domingo, 28 de outubro de 2012

Princípio da Legalidade


Princípio da Legalidade no Estado Social

 O princípio da legalidade na passagem do Estado Liberal para o Estado Social de Direito sofre algumas transformações fundamentais:

                - a ideia de subordinação à lei foi completada ou substituída pela ideia de subordinação ao direito, passando a vigorar o “bloc legal”.

O princípio da legalidade significa, em bom rigor, o “princípio de juridicidade da administração” e não exactamente como fala o art. 266º/2 CRP. Quer isto dizer que todas as regras e princípios de ordem jurídico-constitucional devem ser tidos em conta na actividade da Administração Pública. Desde logo o Código do Procedimento Administrativo no art. 3º/1 reforça esta ideia não deixando margem para dúvidas – a Administração Pública deve actuar em obediência à lei, ao direito – implicando a submissão a princípios gerais de direito, à Constituição, a normas internacionais, a disposições de carácter regulamentar, etc.

                - mudança de entendimento: a lei é não apenas o limite da acção administrativa mas o seu fundamento.

No Estado de Direito Liberal a lei aparecia apenas como um limite, era a formulação negativa do princípio da legalidade. No Estado Social reina o princípio da competência – a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça: não é apenas um limite da acção administrativa mas também o seu fundamento só podendo agir na medida em que a norma jurídica lho permitir.

Daqui surge o princípio da legalidade negativa e o princípio da legalidade positiva, respectivamente.

Princípio da legalidade negativa – expresso através do princípio da prevalência da lei.

Princípio da legalidade positiva – expresso através do princípio da precedência de lei / preferência de lei. Nenhum acto de categoria inferior à lei a pode contrariar sob pena de ilegalidade (não pode haver actos administrativos contra legem) e nenhum acto de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento nela (praeter legem) - reserva de lei.


Sofia Teresa de Bragança

21786

28-10-2012

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