Princípio da Legalidade no Estado Social
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a ideia de subordinação à lei foi completada ou substituída pela ideia de subordinação
ao direito, passando a vigorar o “bloc legal”.
O princípio da legalidade significa,
em bom rigor, o “princípio de juridicidade da administração” e não exactamente
como fala o art. 266º/2 CRP. Quer isto dizer que todas as regras e princípios de
ordem jurídico-constitucional devem ser tidos em conta na actividade da Administração
Pública. Desde logo o Código do Procedimento Administrativo no art. 3º/1
reforça esta ideia não deixando margem para dúvidas – a Administração Pública
deve actuar em obediência à lei, ao direito – implicando a submissão a princípios
gerais de direito, à Constituição, a normas internacionais, a disposições de carácter
regulamentar, etc.
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mudança de entendimento: a lei é não apenas o limite da acção administrativa
mas o seu fundamento.
No Estado de Direito Liberal a lei aparecia apenas como um limite, era
a formulação negativa do princípio da legalidade. No Estado Social reina o princípio
da competência – a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei lhe
permitir que faça: não é apenas um limite da acção administrativa mas também o
seu fundamento só podendo agir na medida em que a norma jurídica lho permitir.
Daqui surge o princípio da legalidade negativa e o princípio da legalidade
positiva, respectivamente.
Princípio da legalidade negativa – expresso através do princípio da prevalência
da lei.
Princípio da legalidade positiva – expresso através do princípio da precedência
de lei / preferência de lei. Nenhum acto de categoria inferior à lei a pode
contrariar sob pena de ilegalidade (não pode haver actos administrativos contra legem) e nenhum acto de categoria
inferior à lei pode ser praticado sem fundamento nela (praeter legem) - reserva de lei.
Sofia Teresa de Bragança
21786
28-10-2012
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