segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Ministro vs. Secretário de Estado


O Estado-Administração é uma pessoa colectiva pública, já que a sua participação no exercício da função administrativa do Estado-colectividade é necessária, directa e imediata e por direito próprio, decorrendo da CRP.
Dos órgãos simples que integram o Governo, a CRP apenas autonomiza, para efeitos de competência, o Primeiro Ministros e os Ministros (204º)
O ministro é o órgão simples integrante do Governo que exerce, por direito próprio, funções politica e administrativas e tem assento no Conselho de Ministros, respondendo perante o Presidente do Conselho. Cada um deles dirige o seu ministério e assegura as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado-colectividade e entre o Governo e as entidades administrativas em geral, no âmbito do respectivo ministério.
Como regra geral pode dizer-se que todos os ministros se encontram juridicamente na mesma situação, submetidos a idêntico estatuto: é o princípio da igualdade dos Ministros.
No entanto, e como salienta o Professor Freitas do Amaral, na prática não é assim tão simples. As circunstâncias sociais implicam que uns ministérios tenham mais peso e importância. É o caso do Ministro das Finanças, do qual, de certa forma, dependem todos os outros ministérios e que é responsável pela preparação do Orçamento de Estado.
Na competência dos Ministros, inserem-se as seguintes funções: a) fazer regulamentos administrativos respeitantes ao seu ministério, b) nomear, exonerar e promover o pessoal que trabalha nos seu ministério, c) exercer poderes de superior hierárquico sobre todo o pessoal do seu ministério, d) exercer poderes de superintendência ou de tutela sobre as instituições dependentes do seu ministério ou por ele fiscalizadas, e) assinar os contratos celebrados com particulares e outras entidades, quando versem sobre matéria que diga respeito ao seu ministério, sempre em nome do Estado e, f) por último resolver todos os casos concretos que, por lei, devam ser tratados por qualquer serviço do seu ministério. Isto significa que o ministro terá de resolver todos os problemas, seguindo o princípio de que tudo sobe ao escalão superior para decisão. Isto não implica que os Secretários de Estado ou Subsecretários não possam ser responsáveis por estes assuntos se para isso tiverem competência desconcentrada ou tiver havido uma delegação de poderes por parte do ministro.
O secretário de Estado constitui outra categoria de órgão simples integrado no Governo, não exercendo, em regra, funções politica e legislativas, mas exercendo funções administrativas delegadas pelos Ministros. A partir de 1958, os secretários de Estado dispunham de competência legislativa própria, e chegaram a dispor de competência política e legislativa e a terem assento em Conselho de Ministros. Em 1980, devido à lei orgânica 3/80 de 7 de Fevereiro, perderam a competência administrativa originária e própria, primado sobre os subsecretários de Estados apenas em termos protocolares sobretudo pela substituição dos Ministros e colaboração directa com estes. Desde então dispõem de mera competência administrativa derivada delegada, sob orientação dos Ministros, que não são seus superiores hierárquicos, mas sobre eles exercem supremacia politica e administrativa. Assim, os Secretários de Estado não têm funções política e administrativa nem participam no Conselho de Ministros, com excepção dos casos de substituição do ministro ou em Conselhos especializados. No que se refere à sua posição dentro do Governo, agem por delegação, sob orientação directa dos Ministros, como refere o artigo 8º nº 2 e 4 do Decreto-Lei 86-A/2011 mas não estão subordinados hierarquicamente a estes, apenas existindo uma supremacia política. Obviamente que também respondem perante o Primeiro-Ministro, e a sua competência também pode ser delegada por este.
Conclui-se que não existe relação de subordinação entre os Ministros e os Secretários de Estado, típica da relação de hierarquia, em que ao superior hierárquico é permitido definir os termos do comportamento funcional do subalterno, mesmo sem fundamento legal, sem ser por via normativa. O que existe é uma relação de subordinação politica que implica que os Secretários de Estado se insiram na orientação definida pelo Ministro, mantendo a confiança deste. Esta relação política pode até implicar que o Secretário de Estado perca o seu cargo devido a falta de confiança.
Essa relação de confiança que vincula os dois membros do Governo, permite dar ao Secretário de Estado um maior campo de acção. Por exemplo, este não é obrigado a apreciar ou a decidir em matéria em que o Ministro eventualmente tenha interesse pessoal. O Secretário de Estado pode invocar a existência de circunstâncias ou razões ponderosas que o levem a suspeitar da sua imparcialidade, para se escusar a apreciar ou a decidir um processo que não tenha em vista a prossecução do interesse público. Este interesse pessoal pode ser inserido no conceito de “impedimento” do art. 185 da Constituição da República Portuguesa. Este conceito deve ser preenchido por todas as situações de facto que impliquem a impossibilidade de exercer os poderes incluídos na competência do titular do cargo.
Nestes casos, a situação será resolvida através da substituição do Ministro, de forma a assegurar o exercício de funções, em substituição do titular que as não pode exercer, por causa juridicamente relevante. O poder de designação do substituto cabe, por sua vez, ao Primeiro-Ministro. Este poder é totalmente compatível com a inexistência de relações de subordinação hierárquica entre este e os restantes membros do Governo. Tal como defende a doutrina italiana, a competência do Primeiro-Ministro não significa transformá-lo em superior hierárquico, sendo que este poder pode ser reconhecido a órgãos não estruturados em posições de hierarquia.

Em síntese, conclui-se que os membros do Governo não estão organizados hierarquicamente. O Ministro e o Secretário de Estado relacionam-se através de delegação de poderes. Esta figura baseia-se na faculdade atribuída por lei a um órgão, mediante a qual este tem a possibilidade entre duas formas legais de prosseguir parte da sua competência. Ou exerce em ele próprio ou permite a outro órgão o exercício em concorrência, através de um acto de delegação. A doutrina clássica concebia o poder de delegação como fenómeno exclusivo da hierarquia administrativa. Assim, o titular do órgão delegante seria sempre superior hierárquico do titular do órgão delgado. Critica: o poder de delegação pode existir mesmo entre órgãos não hierarquizados. A hierarquia não implica necessariamente a delegação do superior hierárquico. Prova disso é a proliferação de delegações intersubjectivas onde não pode existir hierarquia administrativa, afastando por completo a concepção clássica.
Pode-se falar em relações de independência funcional, no interior de um órgão complexo em que se geram situações de pluralismo orgânico, entre os ministros e entre estes e o Primeiro-Ministro e de relações de coadjuvação, no que se refere à relação entre Secretários de Estado e Ministros.

Tutela e Hierarquia?!


Tutela e Hierarquia, que haverá de diferente? Esta era uma pergunta que pairava no meu pensamento, suscitando dúvidas, que me levaram a fazer um certo paralelo entre ambas, caracterizando-as e percebendo as diferenças, através da sua caracterização.

A tutela administrativa consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito. No fundo procura-se garantir que sejam adoptadas soluções convenientes e oportunas para a prossecução do interesse público. A tutela administrativa não se presume, só existindo quando a lei expressamente a previr e nos precisos termos em que a lei a estabeleça.
A tutela administrativa sobre as autarquias locais é simplesmente tutela de legalidade (Art.242º, nº1 CRP). A tutela é um tipo de relação que tanto pode existir sobre a administração indirecta como sobre a administração autónoma.
A hierarquia é um modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e ao subalterno o dever de obediência. Tem, assim, como poder típico o poder de direcção que consiste no poder de emanar comandos vinculativos a todos os órgãos subordinados. Ao poder de direcção corresponde, por parte do subalterno o dever de obediência. Este que existe sempre que se tratem de ordens emanadas de legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço e com a forma legal(Art.271º, nº2 CRP).
Para além do poder de direcção encontram-se outros integrados no CPA (p.e Art.42º).
O Professor Marcello Caetano no seu manual[1] vem defender que a tutela é uma simples hierarquia enfraquecida. A tutela administrativa teria os seus poderes tutelares enfraquecidos pelo facto destes se exercerem, não sobre entidades dependentes, mas sobre entidades autónomas.
Parece-nos, após a caracterização supra referida que os poderes de tutela, ao contrário dos poderes hierárquicos não se presumem. A lei surge, na tutela para conferir poderes que não existiriam. Mas fulcral, como é possível ver a partir da análise de ambas, é a questão do poder de direcção. Este apenas se encontra presente na hierarquia, pois, as entidades tutelares são autónomas e independentes( Art. 81º LAL), e o Governo e os  demais órgãos do Estado não têm poder de direcção sobre as mesmas.

Podemos ,assim, optar por algumas diferenças entre tutela e hierarquia, assumindo uma poderes de direcção e outra poderes de controlo.



[1] MARCELLO CAETANO, Manual, I , pp. 230-231

Privatização total da RTP - Opinião Pessoal


Hoje faço a minha última publicação neste blog, dando por terminada a minha participação no mesmo, pelo menos relativamente a este semestre, visto que desconheço se o blog continuará no semestre que se segue. Durante este semestre, e naquele que foi um relacionamento, cada vez mais próximo, com o Direito Administrativo, fui-me apercebendo daquilo que este trata e quais são as situações que este procura acautelar. Sinto que algumas matérias, poderiam aqui ter sido tratadas, por mim. Mas não gostaria de ver o prazo, definido para que se fizessem as ditas publicações, acabar, sem que falasse aqui da privatização da RTP. Trata-se pois de um problema algo complexo: por um lado, não se sabe aprofundadamente, qual será a decisão tomada pelo Governo, isto é, em que circunstâncias e dentro de que limites este se irá, efectivamente, decidir; enquanto por outro lado, e não menos relevante, como qualquer opção política, esta não poderia deixar de ter, em si, uma certa diversidade de opiniões. Como foi dito, a política é e continuará a ser, um meio, onde não se situa um critério que permite distinguir, com clareza, nas decisões que no seu âmbito se tomam, entre o que se tem por acertado ou errado. Não existe algo que trate de qualificar previamente as opções políticas: estas têm, necessariamente, de ser tomadas tendo em conta o resultado dos tempos. Uma política que se limite à planificação tem sido rejeitada e deixada de lado, dado que tal prática seria dificilmente sustentável. Daí que a privatização da RTP, desde cedo, se tenha oferecido, aqui e ali, a inúmeras criticas: prever os seus efeitos é imprescindível para que se acautelem decisões sem lógica e para que se veja em qual dos grupos de opinião, tão próprios de um país democrático, se situa, comparativamente, a opção mais adequada.

Coube-em, em sorte, defender a privatização total. A privatização seria interessante de se ver verificada por alguns motivos:
a) Um dos motivos é redução do poder interventivo do Governo no sector público. A privatização da RTP é uma medida que tem sido sucessivamente adiada pelos vários Governos, acostumados que se encontram à circunstância de exercerem um excessivo poder sobre esta. As dificuldades financeiras, em nada facilitam, a flexibilidade que seria idealizada, pois que os frágeis grupos de comunicação social portugueses, se encontram, cada vez mais, em maior dependência relativamente ao poder político: sendo este que sustenta, financeiramente, a actuação da RTP, não será de admirar que esteja numa situação privilegiada, para que dela faça o uso que quiser. Não é aceitável, então, que numa democracia, o Estado se aproprie da comunicação social. Permito-me, por isso mesmo, a concordar com a necessidade de retirar ao Governo a possibilidade de este utilizar um operador de serviço público para difundir as suas ideias. 
b) Por muito que a ideia de privatizar o operador de serviço público se trate de uma caso, sem igual, na Europa, já nada justifica que a RTP assim se mantenha: indicando nesse sentido a redução da sua qualidade, conjugada com os seus custos excessivos, completamente desajustados da realidade portuguesa. Assim, são 2 as razões, que serão respectivamente explicitadas. Uma delas está relacionada com o facto de a RTP ter transmitido 37 novelas latino-americanas nos últimos 20 anos, esquecendo a valorização do produto nacional, um dos pressupostos da televisão pública. Falhando nesse pressuposto, pouco ou nada a distingue dos operadores de serviço privado, a não ser, claro está, a sua gestão. Mais: outra das razões são os seus elevadíssimos custos, de quase 300 milhões de euros por ano, sendo exigível que se reduzam amplamente os gastos que consigo são despendidos. É exigido dos contribuintes mais do que seria de se exigir. Como tal, julgo e defendo que, com a privatização total da RTP, o Governo vai conseguir aumentar a sua eficiência. Vai poupar e obter dinheiro para equilibrar o orçamento e pode, se assim entender, utilizá-lo em áreas prioritárias.

Mas, estou em crer que não se prepara qualquer privatização. Num comunicado distribuído à imprensa após uma reunião, com administração da RTP, sobre o plano de sustentabilidade económica e financeira do grupo para os dois anos seguintes, o Governo referiu que apenas iria optar por vender uma das licenças a um dos canais generalistas até final do próximo ano. Nesse mesmo comunicado, refere ainda que a privatização de um dos canais públicos será feita, a seu tempo, e dentro de limites a definir. Não é, de todo, isto que se previa que acontecesse, acabando por ter consequências mais reduzidas do que aquelas que implicaria uma privatização na sua totalidade. Muito sinteticamente, o que o Governo procura é a privatização de um dos canais públicos, RTP1 ou RTP2, sendo que um destes mesmos canais, não será objecto de venda. A RTP será pois que reestruturada como se exigia, mas não vai ser privatizada. Pior ainda é o cenário que muito provavelmente se verá concretizado, isto é, dar-se a venda da RTP1:
a) Com a venda da RTP1, o Governo renuncia às razoáveis justificações para que a privatização se desse, quando opta por manter canais de televisão, especialmente um canal completamente dirigido para a política – RTP2. O Governo continuará, pois, a tutelar directamente os órgãos de comunicação social, com tudo o que isso implica. 
b) Por outro lado, vendendo o principal activo da RTP, o canal 1, põe-se em causa a sustentabilidade económica de parte importante dos media em actividade, e mantém-se, em simultâneo, a estrutura de custos da televisão pública, retirando-lhe o canal que lhe dava benefícios financeiros. Num contexto económico, como é o actual, com a publicidade em queda, introduzir mais um operador privado e tirar a RTP2 da sua situação meramente residual, é colocar todas as televisões privadas numa crise na qual provavelmente uma delas cairá a não muito longo prazo. Não só. De atentar que concessionar o serviço público ao privado levará ao fim da RTP2 e de tantos outros canais que, como a RTP Internacional ou RTP África, por exemplo, se encontram dependentes do principal dos activos.Na minha opinião, o canal 2 não deve ser mantido. Já que Governo se retira do canal primário, não faz sentido que mantenha num certo canal secundário. Não só, a sustentabilidade da RTP2 se veria muito dificultada, dado que o canal do qual resultam mais receitas, mais propriamente a RTP1, deixaria de as disponibilizar, como um canal com as suas características como é a RTP2, que se dirige a um público extremamente particular, não seria suficiente para que tivesse uma importância tal no contexto nacional, que justificasse a sua manutenção. Privatizando, também, o canal 2 da RTP, verificar-se-ia, ainda mais, a procura do Governo pela redução significativa dos gastos financeiros dos seus contribuintes, que tanto se necessita. 

Concluo, com a certeza de que um qualquer operador de serviço público, não pode, em tempo algum, estar sujeito ao poder político. Assim a RTP, tendo em conta as circunstâncias financeiras em que o país se encontra, ao requisitar, cada vez mais, o auxílio financeiro do Estado, coloca-se numa posição de dependência que frustra os seus fins. Frustra-os, porque se vê com a flexibilidade reduzida, em prol de uma intromissão por parte de quem exerce o poder: uma mão lava a outra, por assim dizer.A RTP, dependente, nas suas actuações, dos meios financeiros disponibilizados pelo Governo que se encontra no poder, ou dos limites por este colocados, para que esses meios financeiros sejam concedidos, torna-se pouco personalizada. Uma vez que está sujeita em termos financeiros, ao poder político, só produzindo conteúdos bem mais interessantes e vastos, capazes de agradar a um sector mais extenso do nosso país, é que se evitaria essa sujeição. Mas para isso, seria necessária disponibilidade financeira, estando a RTP na presença de um ciclo altamente vicioso. A privatização é requerida, para que não se perca o património que representa a RTP. Mas a fazer-se, terá de ser no total, pois, caso esta não seja feita na sua totalidade, verificar-se-á: uma continuação do exercício do poder por parte do poder político, uma manutenção das deficiências estruturais da RTP, já identificadas, com a agravante de se ter excluído da mesma, o seu principal activo e uma perturbação, inevitável, do sector da comunicação social, terminando-se com o privado e não se melhorando o público. em a decência de deixar a comunicação social actuar longe de qualquer interferência. O que mais incomoda é, talvez, pensar-se que, é com grande injustiça que a venda do principal canal da televisão pública não passa de um negócio, cujo objectivo, será tudo menos a protecção do interesse público ou o de cumprir uma convicção politico-ideológica. 






André Gomes, nº 22079

domingo, 16 de dezembro de 2012

Tutela de Mérito

Tutela de Mérito
Será relevante para o bem comum?
 
O Governo deixou de poder possuir tutela de mérito sobre as autarquias locais (desde o aparecimento da LAL e da revisão constitucional de 1982).

Esta consagração está expressa na nossa lei fundamental, a Constituição, no artigo 243º/1.

Não nos pode passar despercebido este acontecimento sem o relacionarmos com a constante e gradual evolução da sociedade para um sistema iminentemente legalista.

Actualmente apenas há a preocupação se as acções praticadas estão em conformidade com a lei, porém o fim último da Administração Publica, o bem comum, não se alcança pela mera concretização das leis.

Para a persecução do bem público é necessário atender-se ao elemento subjectivista, às circunstâncias envolventes da sociedade, ao interesse dos particulares, entre outros factores de relevância.

As leis são de facto essenciais para a organização da sociedade e para a transmissão da tão procurada segurança jurídica. No entanto não devem ser o único elemento a ter “peso”, pois a oportunidade das decisões, a sua correctude e conveniência podem influenciar de tal modo as acções que estas podem incorrer a princípios contrários do que na verdade pretendiam.

O desaparecimento do exercício da tutela de mérito do Governo sobre as autarquias locais, resumindo-se à existência da tutela da legalidade, pode ser visto como um retrocesso histórico. Retrocesso esse que pode violar o princípio base da Administração Publica, o bem comum.

Universidades - Fim do Estatuto de Fundações, mais autonomia



Como última contribuição minha este semestre para este blogue venho expor uma notícia datada de 3 de Agosto deste ano, no Jornal Expresso, que tem como título: “Universidades Perdem Estatuto de Fundação”.
No referido texto foi anunciado uma extinção do regime das fundações para as universidades, devido à criação de um novo sistema, que lhes confere autonomia reforçada, conforme indicava o Ministro da Educação e da Ciência, implicando tal, evidentemente uma revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Assim, o que sucedeu, foi que as Universidades do Porto, de Aveiro e o ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, deixaram de ser consideradas fundações, devido ao facto de serem instituições com solidez e sustentabilidade académica e financeira, podendo e devendo beneficiar de uma autonomia reforçada relativamente à figura estatal, deixando de poder solicitar meios financeiros adicionais, nomeadamente depois da fusão da Universidade Clássica de Lisboa, da qual a nossa faculdade faz parte e do ISCTE.
Na opinião do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, António Cruz Serra, «as universidades precisam que "as regras aplicadas à administração pública não atrapalhem o trabalho dentro" das instituições.», ou seja, precisam de instrumentos de gestão administrativa que lhes permitam auto regular-se, com regras ágeis e um financiamento sustentável.
Apesar dos riscos que esta “jogada” ousada assume, penso que será bom confiar novas responsabilidades e acreditar que resultarão da mesma resultados dignos e estimulantes, sendo necessário preservar-se a autonomia de instituições como as faculdades, para que, por exemplo, se possa fazer face a que situações imprevistas, nomeadamente de carência de recursos, que possam prejudicar gravemente tais centros educacionais.
De acordo com esta ideia, expressou-se em momento anterior o nosso presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, afirmando que "a obtenção de resultados de elevado nível exige, de facto, recursos adequados e uma necessária autonomia de decisão". Por isso, acrescentou ainda, apesar do contexto de "grave crise económica e orçamental", é fundamental ter presente que, num quadro de acesa concorrência a nível global, "a excessiva carência de recursos ou a sua imprevisibilidade pode provocar um atraso difícil de recuperar".
Ora, com uma maior autonomia e liberdade, as Universidades poderão ser mais impulsivas, estando menos dependentes de autorizações de entidades superiores, podendo agir no momento e face a esta ou aquela situação. A educação poderá melhorar e mais um sector deste país poderá apresentar resultados, ainda que numa conjuntura económico-social difícil.


Notícia em: http://expresso.sapo.pt/universidades-perdem-estatuto-de-fundacao=f744418#ixzz2FFwtlxwg


Catarina Dias Sampaio,  n.º 21995

Tutela Admnistrativa (diferenças internas e externas)


Tutela Admnistrativa

(Particularidades com base na doutrina do Professor Diogo Freitas do Amaral)

 

É importante analisar a diferença entre a tutela administrativa e figuras afins.

Não se pode confundir tutela administrativa com hierarquia, pois a primeira tem de obedecer ao requisito de se estabelecer entre duas pessoas colectivas distintas, enquanto a segunda se reporta à organização interna de uma pessoa colectiva.

Os poderes de controlo jurisdicional da Administração Publica também não se podem confundir com a tutela administrativa, uma vez que esta é da autoria de órgãos da administração, não de tribunais como no caso da figura afim.

Alguns controles internos da administração também não respeitam o requisito fundamental para a aplicação da tutela administrativa, a existência de duas pessoas colectivas.

 

Passando a uma análise dentro da tutela administrativa, há que se distinguir as tutelas administrativas referentes ao fim e referentes ao conteúdo.

Referindo-nos ao fim, as tutelas administrativas abrangem a tutela da legalidade e a tutela de mérito.

A tutela da legalidade depreende-se com a averiguação se uma determinada decisão é conforme ou contraria à lei.

A tutela de mérito preocupa-se com a oportunidade e conveniência da lei.

No entanto, com o aparecimento da LAL e a revisão constitucional de 1982, o Governo passou a ter uma mera tutela da legalidade sobre as autarquias locais, havendo uma total desaplicação da tutela de mérito, artigo 243º/1 da CRP.

Referindo-nos ao conteúdo, as tutelas administrativas podem ser integrativas, inspectivas, sancionatórias, revogatórias ou substitutivas.

A tutela integrativa pode subdividir-se em a priori (poder de autorizar os actos da entidade tutelada) ou a posteriori (poder de aprovar os actos da entidade tutelada).

A tutela inspectiva é a fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada.

A tutela sancionatória é a faculdade de poder aplicar sanções devido a irregularidades da autoria da entidade tutelada.

A tutela revogatória é a entidade tutelar poder revogar actos praticados pela entidade regulada.

A tutela substitutiva é o poder de actuar pelo órgão tutelado e os actos valerem como da responsabilidade deste último.

Portugal sem Ministério da Cultura



Escrevo este texto, devido a algo que me apercebi numa aula extra de Direito Administrativo, ao analisar a Lei Orgânica do Governo. Ora, se atentarmos na mesma, logo no seu artigo 2º, este indica-nos que integram o mesmo, os seguintes Ministros:
- Ministro do Estado e das Finanças;
- Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros;
- Ministro da Defesa Nacional;
- Ministro da Administração Interna;
- Ministro da Justiça;
- Ministro Adjunto e dos Serviços Parlamentares;
- Ministro da Economia e do Emprego;
- Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Ministro da Saúde;
- Ministro da Educação e da Ciência;
- Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
Presumivelmente, a cada Ministro dos indicados, corresponderá um Ministério, mas onde estava o Ministro da Cultura, para que possa haver o respectivo Ministério? Não aparecia e as minhas dúvidas foram dissipadas pelo professor que indicou que esse Ministério tinha “desaparecido”.
A minha perplexidade enquanto pessoa que gosta de arte e que a elas se dedica, nomeadamente à música e à produção de teatro, foi enorme e, pelos vistos não sou a única, dado que com a pesquisa sobre este tema, deparei-me com uma notícia que tinha o seguinte conteúdo:
«O ministro da Cultura do Governo grego, Pavlos Geroulanos, defende que os artistas são os “melhores” embaixadores do país e disse à Lusa, em Atenas, que é uma “pena” e uma “loucura” Portugal não ter um ministério dedicado à Cultura.»
Loucura… será certamente esta a palavra que me ocorreu perante tal constatação naquela aula. Por mera curiosidade, decidi pesquisar a palavra “cultura” no texto da Lei Orgânica, acreditando piamente, que o Governo não ignoraria na totalidade um sector tão importante para os portugueses e para a economia e, efectivamente, não me enganei. Há duas referências: uma, no art. 3º que refere no seu n.º 1: “O Primeiro-Ministro é co-adjuvado no exercício da sua função pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro Ministro e pelo Secretário de Estado da Cultura” e a segunda, no art. 10º que diz respeito à composição da Presidência de Conselho de Ministros, departamento central do Governo e, da qual, faz parte o referido Secretário de Estado da Cultura.
Assim, cabe perceber as razões para a dissolução do Ministério e possíveis consequências, deixando de fora qualquer tipo de cores partidárias, apenas analisando friamente a questão, através de uma breve crítica:
Estamos numa conjuntura de crise, que não precisa de ser relembrada, dado que dificilmente é esquecida, mas ainda assim, acredito, tal como a referida Autoridade Grega na importância simbólica e política do Ministério. Estando o país no estado em está é importante desenvolver a imagem nacional, apostar naquilo que temos de bom, nas qualidades inerentes ao país, falando ao mundo através da cultura, através da arte, do cinema, da arquitectura, do teatro.
Temos jovens e adultos empreendedores, com vontade de relançar Portugal no meio internacional em qualquer uma destas áreas, mas se formos analisar deparamo-nos com o seguinte a título de exemplo: os apoios, subsídios e incentivos foram cancelados, no teatro, apenas um grande senhor deste meio sobrevive sem qualquer tipo de apoio Estatal, Filipe La Féria, mas para tal e com toda a justiça de acordo com a qualidade do que produz, enche diariamente a sala do Teatro Politeama, praticando uma média de 30€ por lugar (contando que a plateia é naturalmente mais dispendiosa que o balcão). Para levar a família ao teatro fica extremamente dispendioso, mas valores mais baixos não se podem praticar porque muitas pessoas estão envolvidas, actores, equipa técnica, figurinos, cenógrafos, músicos… Quanto aos restantes encenadores, que ocupam maravilhosos teatros como o D. Maria ou o Teatro Nacional S. Carlos, também esses se vêem obrigados a subir os preços o que leva a que as pessoas, cada vez menos optem pelo teatro como “programa de sábado à noite”.
Um dos nossos grandes objectivos deve passar por evitar que os jovens, sobretudo os estudantes e recém-licenciados, abandonem o país e precisamos de estabilidade, não pode estar um partido a criar o Ministério da Cultura para que outro o venha destituir da sua funcionalidade, mantendo no entanto um secretário de Estado da Cultura, tendo provavelmente como consequência o desorçamento da cultura e, nomeadamente, do apoio às artes.
É importante um Ministério autónomo para a cultura e não uma fusão deste com o da educação e da ciência, isso será aceitar um retrocesso num país que tem tanto para dar, não se pode “menorizar” este ministério. A cultura é um bem público, para todos e não só para as classes que conseguem subsistir mais endinheiradas, é necessário perceber a importância que a cultura tem. A cultura pode ser um garante de estabilidade, serve para criticar, para promover, para criar, a cultura pode ser muito mais do que mero adereço, pode inclusivamente ajudar no retrocesso da enorme crise social. Sim, porque acima de uma crise económica, estamos perante uma crise social, que se transformou numa crise de valores e em que já não há qualquer tipo de espaço para se deixar solucionar os problemas. A população quer medidas, mas não as deixa actuar, temos de ser conscientes e tal também passa por dar liberdade às pessoas para que possam desfrutar da cultura e para isso é preciso considerar a mesma. A boa vontade dos técnicos, realizadores e produtores não chega, é preciso mais, é preciso Estado!
Foram necessários muitos anos para o cinema e o teatro portugueses chegarem onde chegaram, acumulando prémios internacionais e de excelência reconhecida, e é preciso muito pouco para que isso seja colocado em causa.
Nestas condições, interessa perceber a necessidade de haver um novo secretário de estado, pois as suas funções não podem estar vazias de sentido. Ainda que sem Ministério, é necessário dar novo fôlego à cultura, criar novas políticas culturais, ajudar o país a reerguer-se e a apostar nas suas mais valias.
Ministérios há muitos sim, a crise é efectivamente real, mas não deixemos morrer a cultura, porque o país também vive dela.

Catarina Dias Sampaio, n.º 21995