domingo, 28 de abril de 2013

Errar é humano… E a Administração, também erra? – Erros de discricionariedade


Lígia Rocha Nº21500

A discricionariedade[1] consiste numa liberdade conferida por lei à Administração para que escolhe de entre várias alternativas, aquilo que é possível fazer dentro de várias possibilidades anteriormente conferidas por lei. Ela existe para permitir uma conformação jurídica concreta às circunstâncias especiais do caso real, onde o legislador se limita a fixar a finalidade da norma.
No contexto do controlo jurisdicional, o moderno Direito Administrativo Alemão diferencia três tipos de erros de discricionariedade que devem ser verificados de forma complementar às exigências processuais gerais de cada caso.
Em primeiro lugar, o excesso, que reflecte as situações de ultrapassagem dos limites legais da discricionariedade, ou seja, quando a autoridade administrativa escolhe uma consequência jurídica que não se enquadra dentro do poder outorgado a título do poder discricionário. OTTO BACHOF[2] afirma que no excesso de discricionariedade (que é um vício abstracto da conduta), são ultrapassados os limites externos da discricionariedade legalmente estabelecidos para o órgão administrativo, sendo adoptado um efeito jurídico que não está coberto pela discricionariedade atribuída. Cita como exemplo a adopção de medidas que não são necessárias no sentido do direito policial, ou ainda a detenção de manifestantes quando fosse suficiente a mera dissolução da manifestação.
Por outro lado, a carência ou insuficiência que acontece quando a Administração fica aquém da discricionariedade, não porque seja obrigada a realizar um preceito, mas porque não exerce um poder discricionário de que dispunha pois pensava estar vinculado a uma lei ou ordem administrativa mesmo por negligência.
Finalmente, a figura do abuso da discricionariedade quando esta é usada para fins diversos da autorização. Há, na verdade um desvio de poder uma vez que a autoridade se deixa levar por fins diversos da discricionariedade. Seja por erro ou dolo, a autoridade administrativa, acaba por ultrapassar os limites juridicamente impostos.
A autonomia do poder público que é conferida dentro de um poder discricionário existe graças a uma abertura de uma norma específica prévia. Tal autonomia é na verdade uma forma peculiar de aplicação das normas jurídicas. Por a discricionariedade obedecer a uma margem de vinculação, uma vez que a norma que confere o poder impõe uma finalidade fora da qual não pode o agente desviar-se quanto ao exercício do poder que lhe foi conferido
SÉRVULO CORREIA[3] ressalva que a norma jurídica que concede a discricionariedade vem sempre referida a um interesse público que deverá ser especificamente prosseguido pela actuação para a qual habilita, estando por isso a actuação discricionária da Administração amplamente limitada.
Assim, os actos administrativos discricionários só estarão a cumprir a lei se realmente se mantiverem dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade.


[1] INGRID PATRÍCIA FÉLIZ DA CRUZ, A Tridimensionalidade do Princípio da Proporcionalidade como limite da discricionariedade Administrativa, Lisboa 2008
[2] OTTO BACHOF, Direito Administrativo I, Fundação Calousten Gulbenkiam, 2006
[3] SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual, Almedina, 1987

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