quinta-feira, 4 de abril de 2013

Princípio da prossecução do interesse público, princípio do respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares, princípio da proporcionalidade e princípio da imparcialidade


I.                   PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

A administração pública e o direito administrativo só podem compreender-se com recurso à ideia de interesse público. O interesse público é o norte da administração pública.
Sendo a função administrativa uma sanção secundária do Estado, o que se traduz na sua subordinação ao princípio da legalidade, não cabe à administração qualquer papel na escolha dos interesses públicos a prosseguir: aquela está vinculada a prosseguir o interesse público ta como primariamente definido pela Constituição objecto de concretização pela lei, da identificação dos contornos da necessidade colectiva a satisfazer, a decisão da sua satisfação por processos colectivos e a definição dos termos mediante os quais tal satisfação deve proceder-se.
O princípio da prossecução do interesse público constitui um dos mais importantes limites da margem de livre decisão administrativa, assumindo um duplo alcance.
·         A Administração só pode prosseguir o interesse público, estando consequentemente proibida de prosseguir, ainda que acessoriamente, interesses privados;
·         A Administração só pode prosseguir os interesses públicos especificamente definidos por lei para cada concreta actuação administrativa normativamente habilitada.
Uma actuação administrativa que prossiga interesses privados ou interesses públicos alheios à finalidade normativa de poder exercido é ilegal e está vinculada de desvio de poder, respectivamente por motivo de interesse privado ou por motivo de interesse público, o que acarretará a sua invalidade.     
O princípio da prossecução do interesse público releva também ao nível da delimitação das atribuições das pessoas colectivas administrativas, que existem para a prossecução dos interesses públicos determinado, e, indirectamente, para a delimitação das competências dos seus órgãos. A violação do princípio da prossecução do interesse público por prossecução de um interesse público que compete a um órgão diferente prosseguir traduz-se sempre num vício de incompetência.
O princípio da prossecução do interesse público não permite definir qual é, em cada caso concreto, a melhor forma de prosseguir o interesse público.
O conceito de interesse público reveste-se de um elevado grau de indeterminação, pelo que a administração goza de uma ampla margem de decisão quanto ao modus faciendi da sua prossecução.
Isto não significa que a Administração não esteja sujeita ao dever de uma boa administração, ela tem o dever de prosseguir os interesses públicos legalmente definidos da melhor maneira possível.

ART. 81º, c) CRP e 10º CPA:
O cumprimento do dever de boa administração não pode, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, ser sindicado pelos tribunais; está dentro da esfera do mérito da actuação administrativa.
A violação do dever de boa administração pode dar lugar à revogação, modificação ou substituição de actos ou regulamentos administrativos pelos órgãos para tal competentes, bem como fundamentar a utilização de meios administrativos de impugnação por parte dos particulares.


II.                PRINCÍPIO DO RESPEITO PELAS POSIÇÕES JURÍDICAS SUBJECTIVAS DOS PARTICULARES
O alcance deste princípio não é o de impor toda e qualquer afectação administrativa das posições jurídicas dos particulares. A agressão da esfera dos particulares é conatural à actividade administrativa e, de entre as suas várias dimensões, é inclusivamente aquela que até hoje se mostrou como impossível de eliminar, mesmo em modelos de administração mínima como a do Estado liberal. Assim, pode mesmo afirmar-se que, sem agressão de posições jurídicas subjectivas dos particulares, e mesmo dos seus direitos fundamentais, não existe administração pública.
Este princípio proíbe é a sua violação, ou seja, a sua afectação com desrespeito pelo parâmetro de juridicidade da actuação administrativa. Assim, não são admissíveis as afectações que não sejam legalmente habilitadas ou aquelas que contrariem o bloco de legalidade, incluindo neste, as vinculações legais e os limites imanentes da margem de livre decisão.
O princípio da protecção das posições jurídicas subjectivas dos particulares tem especial relevância ao nível da imparcialidade e da proporcionalidade: a dimensão positiva do princípios da imparcialidade impor que as posições jurídicas subjectivas dos particulares sejam ponderadas entre si e com os interesses públicos em presença para a decisão do caso concreto; o princípio da proporcionalidade proíbe que se adoptem meios de prossecução do interesse publico que lesem de forma inadequada, desnecessária ou desrazoável as posições jurídicas subjectivas dos particulares
O princípio do respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares não tem autonomia em relação ao princípio da legalidade.


III.             PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

·         Art. 266º/2 CRP e 5º/2 CPA
·         Art. 18º/2 e 19º/4 CRP e 3º/2 CPA
O princípio da proporcionalidade constitui o mais apurado parâmetro de controlo da actuação administrativa ao abrigo da margem de decisão e tem 3 dimensões
     Adequação - proíbe a adopção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que concretamente visam atingir;
 Necessidade - proíbe a adopção de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que concretamente visam atingir;
Razoabilidade – proíbe que os custos da actuação administrativa escolhida como meio de prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar da sua utilização.

A preterição de qualquer uma das três dimensões envolve a preterição global da proporcionalidade: para que uma actuação administrativa não seja desproporcional ela não pode ser, nem inadequada, nem desnecessária, nem desrazoável. Perante a preterição de uma delas, não vale sequer a pena analisar as demais.
A adequação e a necessidade – fazem apelo a juízos abstractos de carácter fundamentalmente teleológico e lógico;
A razoabilidade – envolve um fim axiológico referente a colisões verificadas em concreto, implicando a formulação de ponderações.
A dimensão da razoabilidade foi já objecto de uma densificação que lhe confere importância enquanto parâmetro específico de controlo da margem de livre apreciação: trata-se da figura do erro manifesto de apreciação, que ocorre nas situações em que a administração procede a uma qualificação grosseiramente errónea de uma realidade fáctica sob um dado conceito indeterminado, em termos tais que, nem o erro se pode considerar como coberto pela margem de livre decisão, nem a conduta administrativa, à luz do principio da separação de poderes, se pode considerar como imune ao controlo jurisdicional.
Apesar do art. 5º/2 CPA configurar o princípio da proporcionalidade apenas com um alcance subjectivo, deve entender-se que, por força do art. 266º/2 CRP, ele assume igualmente uma dimensão objectiva, valendo assim para todas as decisões administrativas por lesão de interesses públicos, quer aquelas condutas tenham projecção meramente interna, quer delas derivem vantagens para particulares.



IV.             PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

1.      Conteúdo

   266º/2 CRP e 6º CPA
A imparcialidade deve ser entendida mais amplamente como comando de tomada em considerações  e ponderação, por parte da administração, dos interesses públicos e privados relevantes para cada concreta actuação sua.
Dimensão negativa – proíbe a administração de, a propósito de um caso concreto, tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados que, à luz do fim geral a prosseguir, sejam irrelevantes para a decisão.
Dimensão positiva – impõe que, previamente à decisão de um caso concreto, a administração tome em consideração e pondere todos os interesses públicos e privados que, à luz do fim geral a prosseguir, sejam relevantes para a decisão.
A Administração tem que tomar em consideração e ponderar todos os interesses públicos e privados relevantes para a decisão e só estes.
Não permite dizer qual é o resultado concreto da ponderação de interesses e nem sequer contem os critérios de tal ponderação: os critérios e os resultados de ponderação decorrerão de outras normas, designadamente do princípio da proporcionalidade, mas não pelo princípio da imparcialidade.
A afirmação do princípio da imparcialidade não contradiz a parcialidade enquanto característica inerente do agir administrativo.

2.      As garantias preventivas da imparcialidade
A mera prescrição do princípio da imparcialidade não chega para garantir o seu acatamento. A violação da imparcialidade tem como traços característicos a dificuldade de prova e, sobretudo na sua dimensão negativa, o facto de depender frequentemente de circunstâncias relativas, não à administração em sentido orgânico, mas às pessoal singulares que em concreto são agentes ou titulares de órgãos administrativos.
Garantias da imparcialidade: implicam o impedimento dos titulares de órgãos e agentes enquanto à participação em determinados procedimentos administrativos e na formulação das respectivas decisões.
Em razão da diferente intensidade do perigo de violação do principio da imparcialidade em cada um dos grupos de situações, é também parcialmente diferente o regime jurídico dos impedimentos a que da origem.
Art. 44º/1 CPA – impedimento absoluto do titular do agente.
Carácter absoluto do impedimento:
- O impedimento não carece de qualquer declaração constitutiva, funcionando automaticamente a partir do momento em que ocorrem os factos determinantes da sua verificação (45º/1 e 46º/1 CPA);

-  Por virtude do impedimento, o titular do órgão ou agente fica em princípio impedido de praticar qualquer acto no âmbito ao procedimento em causa (44º/1 CPA);
  
-  Os actos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos são ilegais e anuláveis. (51º/1 CPA)


Situações de impedimento relativo (48º CPA):
- Não existe uma enumeração taxativa das situações que originam o impedimento;

- Mera verificação de uma das circunstâncias previstas no nº2 do art.48º CPA não implica que ocorra necessariamente impedimento, dependendo a sua existência essencialmente da concretização da cláusula geral do nº 1, mediante a valoração dos conceitos indeterminados nela usados em termos que implicam uma certa margem de livre apreciação;

-  Até à decisão da questão do impedimento o titular do órgão ou agente deve continuar a intervir no procedimento como se nada se passasse;

-  A declaração do impedimento tem carácter constitutivo.

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