I.
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
A administração pública e o
direito administrativo só podem compreender-se com recurso à ideia de interesse
público. O interesse público é o norte da administração pública.
Sendo a função administrativa uma
sanção secundária do Estado, o que se traduz na sua subordinação ao princípio
da legalidade, não cabe à administração qualquer papel na escolha dos
interesses públicos a prosseguir: aquela está vinculada a prosseguir o
interesse público ta como primariamente definido pela Constituição objecto de
concretização pela lei, da identificação dos contornos da necessidade colectiva
a satisfazer, a decisão da sua satisfação por processos colectivos e a
definição dos termos mediante os quais tal satisfação deve proceder-se.
O princípio da prossecução do
interesse público constitui um dos mais importantes limites da margem de livre
decisão administrativa, assumindo um duplo alcance.
·
A
Administração só pode prosseguir o interesse público, estando consequentemente
proibida de prosseguir, ainda que acessoriamente, interesses privados;
·
A
Administração só pode prosseguir os interesses públicos especificamente
definidos por lei para cada concreta actuação administrativa normativamente
habilitada.
Uma actuação administrativa que
prossiga interesses privados ou interesses públicos alheios à finalidade
normativa de poder exercido é ilegal e está vinculada de desvio de poder,
respectivamente por motivo de interesse privado ou por motivo de interesse público,
o que acarretará a sua invalidade.
O princípio da
prossecução do interesse público releva também ao nível da delimitação das
atribuições das pessoas colectivas administrativas, que existem para a
prossecução dos interesses públicos determinado, e, indirectamente, para a
delimitação das competências dos seus órgãos. A violação do princípio da
prossecução do interesse público por prossecução de um interesse público que
compete a um órgão diferente prosseguir traduz-se sempre num vício de
incompetência.
O princípio da
prossecução do interesse público não permite definir qual é, em cada caso
concreto, a melhor forma de prosseguir o interesse público.
O conceito de
interesse público reveste-se de um elevado grau de indeterminação, pelo que a
administração goza de uma ampla margem de decisão quanto ao modus faciendi da sua prossecução.
Isto não
significa que a Administração não esteja sujeita ao dever de uma boa
administração, ela tem o dever de prosseguir os interesses públicos legalmente
definidos da melhor maneira possível.
ART. 81º, c) CRP e 10º CPA:
O cumprimento do dever de boa
administração não pode, sob pena de violação do princípio da separação de
poderes, ser sindicado pelos tribunais; está dentro da esfera do mérito da
actuação administrativa.
A violação do dever de boa administração
pode dar lugar à revogação, modificação ou substituição de actos ou
regulamentos administrativos pelos órgãos para tal competentes, bem como
fundamentar a utilização de meios administrativos de impugnação por parte dos
particulares.
II.
PRINCÍPIO DO
RESPEITO PELAS POSIÇÕES JURÍDICAS SUBJECTIVAS DOS PARTICULARES
O alcance deste princípio não é o
de impor toda e qualquer afectação administrativa das posições jurídicas dos
particulares. A agressão da esfera dos particulares é conatural à actividade
administrativa e, de entre as suas várias dimensões, é inclusivamente aquela
que até hoje se mostrou como impossível de eliminar, mesmo em modelos de
administração mínima como a do Estado liberal. Assim, pode mesmo afirmar-se
que, sem agressão de posições jurídicas subjectivas dos particulares, e mesmo
dos seus direitos fundamentais, não existe administração pública.
Este princípio proíbe é a sua violação, ou seja, a sua afectação com
desrespeito pelo parâmetro de juridicidade da actuação administrativa. Assim,
não são admissíveis as afectações que não sejam legalmente habilitadas ou
aquelas que contrariem o bloco de legalidade, incluindo neste, as vinculações
legais e os limites imanentes da margem de livre decisão.
O princípio da protecção das
posições jurídicas subjectivas dos particulares tem especial relevância ao
nível da imparcialidade e da proporcionalidade: a dimensão positiva do
princípios da imparcialidade impor que as posições jurídicas subjectivas dos
particulares sejam ponderadas entre si e com os interesses públicos em presença
para a decisão do caso concreto; o princípio da proporcionalidade proíbe que se
adoptem meios de prossecução do interesse publico que lesem de forma
inadequada, desnecessária ou desrazoável as posições jurídicas subjectivas dos
particulares
O princípio do respeito pelas
posições jurídicas subjectivas dos particulares não tem autonomia em relação ao
princípio da legalidade.
III.
PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
·
Art. 266º/2 CRP
e 5º/2 CPA
·
Art.
18º/2 e 19º/4 CRP e 3º/2 CPA
O princípio da proporcionalidade
constitui o mais apurado parâmetro de controlo da actuação administrativa ao
abrigo da margem de decisão e tem 3 dimensões
Adequação - proíbe a
adopção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que
concretamente visam atingir;
Necessidade - proíbe a
adopção de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a
prossecução do fim que concretamente visam atingir;
Razoabilidade – proíbe que os
custos da actuação administrativa escolhida como meio de prosseguir um
determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de
esperar da sua utilização.
A preterição de qualquer uma das
três dimensões envolve a preterição global da proporcionalidade: para que uma
actuação administrativa não seja desproporcional ela não pode ser, nem
inadequada, nem desnecessária, nem desrazoável. Perante a preterição de uma
delas, não vale sequer a pena analisar as demais.
A adequação e a necessidade – fazem apelo a juízos abstractos de
carácter fundamentalmente teleológico e lógico;
A razoabilidade – envolve um fim axiológico referente a colisões
verificadas em concreto, implicando a formulação de ponderações.
A dimensão da razoabilidade foi
já objecto de uma densificação que lhe confere importância enquanto parâmetro
específico de controlo da margem de livre apreciação: trata-se da figura do
erro manifesto de apreciação, que ocorre nas situações em que a administração
procede a uma qualificação grosseiramente errónea de uma realidade fáctica sob
um dado conceito indeterminado, em termos tais que, nem o erro se pode
considerar como coberto pela margem de livre decisão, nem a conduta
administrativa, à luz do principio da separação de poderes, se pode considerar
como imune ao controlo jurisdicional.
Apesar do art. 5º/2 CPA
configurar o princípio da proporcionalidade apenas com um alcance subjectivo,
deve entender-se que, por força do art. 266º/2 CRP, ele assume igualmente uma
dimensão objectiva, valendo assim para todas as decisões administrativas por
lesão de interesses públicos, quer aquelas condutas tenham projecção meramente
interna, quer delas derivem vantagens para particulares.
IV.
PRINCÍPIO DA
IMPARCIALIDADE
1.
Conteúdo
266º/2 CRP e 6º
CPA
A imparcialidade deve ser entendida mais
amplamente como comando de tomada em considerações e ponderação, por parte da administração, dos
interesses públicos e privados relevantes para cada concreta actuação sua.
Dimensão negativa – proíbe a
administração de, a propósito de um caso concreto, tomar em consideração e
ponderar interesses públicos ou privados que, à luz do fim geral a prosseguir,
sejam irrelevantes para a decisão.
Dimensão positiva – impõe que,
previamente à decisão de um caso concreto, a administração tome em consideração
e pondere todos os interesses públicos e privados que, à luz do fim geral a
prosseguir, sejam relevantes para a decisão.
A Administração tem que tomar em
consideração e ponderar todos os interesses públicos e privados relevantes para
a decisão e só estes.
Não permite dizer qual é o
resultado concreto da ponderação de interesses e nem sequer contem os critérios
de tal ponderação: os critérios e os resultados de ponderação decorrerão de
outras normas, designadamente do princípio da proporcionalidade, mas não pelo princípio
da imparcialidade.
A afirmação do princípio da
imparcialidade não contradiz a parcialidade enquanto característica inerente do
agir administrativo.
2.
As garantias
preventivas da imparcialidade
A mera prescrição do princípio da
imparcialidade não chega para garantir o seu acatamento. A violação da
imparcialidade tem como traços característicos a dificuldade de prova e,
sobretudo na sua dimensão negativa, o facto de depender frequentemente de
circunstâncias relativas, não à administração em sentido orgânico, mas às
pessoal singulares que em concreto são agentes ou titulares de órgãos administrativos.
Garantias
da imparcialidade: implicam
o impedimento dos titulares de órgãos e agentes enquanto à participação em
determinados procedimentos administrativos e na formulação das respectivas
decisões.
Em razão da diferente intensidade
do perigo de violação do principio da imparcialidade em cada um dos grupos de
situações, é também parcialmente diferente o regime jurídico dos impedimentos a
que da origem.
Art. 44º/1 CPA – impedimento absoluto do
titular do agente.
Carácter
absoluto do impedimento:
- O
impedimento não carece de qualquer declaração constitutiva, funcionando
automaticamente a partir do momento em que ocorrem os factos determinantes da
sua verificação (45º/1 e 46º/1 CPA);
- Por
virtude do impedimento, o titular do órgão ou agente fica em princípio impedido
de praticar qualquer acto no âmbito ao procedimento em causa (44º/1 CPA);
- Os
actos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes
impedidos são ilegais e anuláveis. (51º/1 CPA)
Situações
de impedimento relativo (48º CPA):
- Não
existe uma enumeração taxativa das situações que originam o impedimento;
- Mera
verificação de uma das circunstâncias previstas no nº2 do art.48º CPA não
implica que ocorra necessariamente impedimento, dependendo a sua existência
essencialmente da concretização da cláusula geral do nº 1, mediante a valoração
dos conceitos indeterminados nela usados em termos que implicam uma certa
margem de livre apreciação;
- Até
à decisão da questão do impedimento o titular do órgão ou agente deve continuar
a intervir no procedimento como se nada se passasse;
- A
declaração do impedimento tem carácter constitutivo.
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