Lígia Rocha Nº21500
Nota introdutória
A construção constitucional de um Estado de Direito
Democrático é uma unidade onde os valores ali consagrados hão-de conviver
harmoniosamente para a sua possível consecução prática. Expor-se-á uma visão
panorâmica dos princípios[1]
direccionados ao procedimento administrativo dentro da concepção legislada do
procedimento no direito positivo.
“O procedimento harmoniza interesses,
acomoda conflitos, estimula a eficiência da função administrativa”[2]
1 – Legalidade – trata-se de um verdadeiro princípio
geral de Direito Administrativo concebido como conforme ao Direito e à
Constituição, conduzindo a uma ideia justa da lei, fora de uma visão permanente
formalista, dentro de uma eleição dos valores constitucionais art.266 nº2 CRP e
art.3 CPA
2 – Igualdade – Em procedimentos envolvendo
particulares a Administração deve agir com isonomia. Em procedimentos que
envolvam o poder público e o particular deverá agir com impessoalidade. A
Administração deve tratar igualmente os cidadãos que se encontrem em situação
objectivamente idêntica e desigualmente aqueles cuja situação for objectivamente
diversa art.124 nº1 d); art.13 e art.266 nº2 CRP
3 – Imparcialidade – Exigência de objectividade
sobretudo na fase instrutória do procedimento e na ponderação dos interesses
aludidos. A Administração deve comportar-se sempre com isenção e ter o mesmo
comportamento perante todos os particulares que com ela se encontrem em relação
sem discriminação nem privilégios art.266 nº2 e art.6 e 44 CPA.
4 – Finalidade – A administração somente pode actuar
dentro da finalidade prevista em lei, de acordo com as suas competências, sendo
que as normas procedimentais devem-se reconduzir no rumo da finalidade pública
a que se dirigem, exigindo que a condução procedimento seja adequada de modo a
não comprometer o interesse público
5 – Motivação – Impõe que os actos praticados no
processo administrativo sejam fundamentados o que permite aferir a conformidade
dos actos com a legalidade
6 – Razoabilidade – impõe que a administração actue
dentro de critérios aceitáveis, de maneira mesmo onerosa para o poder público e
para o particular
7 – Proporcionalidade – Ponderação, equilíbrio de
valores e interesses com a finalidade perseguida e os resultados efectivamente
obtidos: adequação dos fins aos meios, proibindo sanções e restrições
superiores ao estritamente necessário
8 – Boa – fé – Adopção de critérios objectivos,
baseados nos princípios estruturantes do ordenamento jurídico durante o
procedimento
9 – Moralidade - Boa conduta no agir administrativa,
estando a administração submetida não só a regras formais mas a princípios
materiais de direitos
10 – Ampla defesa e Contraditório – Abrange o dever de
informar o interessado dos actos do procedimento como também o direito de
defesa do particular
11- Segurança jurídica - evitar desconstruir actos que
geraram efeitos concretos nas relações jurídicas sem que haja motivação ampla e
juízo de razoabilidade
12 – Interesse Público – O procedimento administrativo
deve ser conduzido tendo em vista o interesse público, mesmo que esse interesse
seja reflexamente contrário ao interesse do particular
13 – Eficiência – A administração tem o dever de
optimizar as suas infra-estruturas em termos de custo e de qualidade art.10 CPA
14 – Colaboração da Administração – A Administração
será civilmente responsabilizada pelos danos causados pela não prestação da
informação ou pela informação defeituosa
15 – Participação – Apela à audição dos indivíduos e
entidades associativas em termos de processo decisório art.8 CPA
16 – Decisão – Dever de pronuncia, de conclusão dos
procedimentos instaurados à Administração art.9 CPA
17 – Formalismo moderado – O formalismo deve ser restringido
ao que for necessário, devendo o procedimento ter um significado instrumental
não sendo um fim em si próprio
18 – Oficiosidade – A administração pública tem o
dever de dar prosseguimento ao processo podendo por sua conta providenciar a
produção de provas solicitar pareceres, fazendo tudo aquilo que for necessário para que se chegue
a uma decisão final conclusiva
19 – Verdade material – A posição da administração não
deve estar adstrita à “verdade documental”, não podendo ignorar o conhecimento
de factos mesmo que não constem das provas documentais
20 – Publicidade – Condição de eficácia para todas as
etapas do procedimento administrativo
21 – Gratuitidade – Ausência de custos processuais,
não se oneram os interessados, salvo nos casos previstos por lei
Nota Final
Como conclusão, salienta-se que os princípios do procedimento
administrativo têm carácter inter-relacional, jamais sendo possível vislumbrar
um deles de maneira isolada[3]. Por
isso mesmo, aplicam-se no procedimento administrativo com a mesma lógica de
aplicação a todo o regime jurídico-administrativo.
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