sábado, 27 de abril de 2013

Mandamentos do Procedimento Administrativo


                                                                        Lígia Rocha Nº21500
Nota introdutória
A construção constitucional de um Estado de Direito Democrático é uma unidade onde os valores ali consagrados hão-de conviver harmoniosamente para a sua possível consecução prática. Expor-se-á uma visão panorâmica dos princípios[1] direccionados ao procedimento administrativo dentro da concepção legislada do procedimento no direito positivo.

“O procedimento harmoniza interesses, acomoda conflitos, estimula a eficiência da função administrativa”[2]

1 – Legalidade – trata-se de um verdadeiro princípio geral de Direito Administrativo concebido como conforme ao Direito e à Constituição, conduzindo a uma ideia justa da lei, fora de uma visão permanente formalista, dentro de uma eleição dos valores constitucionais art.266 nº2 CRP e art.3 CPA
2 – Igualdade – Em procedimentos envolvendo particulares a Administração deve agir com isonomia. Em procedimentos que envolvam o poder público e o particular deverá agir com impessoalidade. A Administração deve tratar igualmente os cidadãos que se encontrem em situação objectivamente idêntica e desigualmente aqueles cuja situação for objectivamente diversa art.124 nº1 d); art.13 e art.266 nº2 CRP
3 – Imparcialidade – Exigência de objectividade sobretudo na fase instrutória do procedimento e na ponderação dos interesses aludidos. A Administração deve comportar-se sempre com isenção e ter o mesmo comportamento perante todos os particulares que com ela se encontrem em relação sem discriminação nem privilégios art.266 nº2 e art.6 e 44 CPA. 
4 – Finalidade – A administração somente pode actuar dentro da finalidade prevista em lei, de acordo com as suas competências, sendo que as normas procedimentais devem-se reconduzir no rumo da finalidade pública a que se dirigem, exigindo que a condução procedimento seja adequada de modo a não comprometer o interesse público
5 – Motivação – Impõe que os actos praticados no processo administrativo sejam fundamentados o que permite aferir a conformidade dos actos com a legalidade
6 – Razoabilidade – impõe que a administração actue dentro de critérios aceitáveis, de maneira mesmo onerosa para o poder público e para o particular
7 – Proporcionalidade – Ponderação, equilíbrio de valores e interesses com a finalidade perseguida e os resultados efectivamente obtidos: adequação dos fins aos meios, proibindo sanções e restrições superiores ao estritamente necessário
8 – Boa – fé – Adopção de critérios objectivos, baseados nos princípios estruturantes do ordenamento jurídico durante o procedimento
9 – Moralidade - Boa conduta no agir administrativa, estando a administração submetida não só a regras formais mas a princípios materiais de direitos
10 – Ampla defesa e Contraditório – Abrange o dever de informar o interessado dos actos do procedimento como também o direito de defesa do particular
11- Segurança jurídica - evitar desconstruir actos que geraram efeitos concretos nas relações jurídicas sem que haja motivação ampla e juízo de razoabilidade
12 – Interesse Público – O procedimento administrativo deve ser conduzido tendo em vista o interesse público, mesmo que esse interesse seja reflexamente contrário ao interesse do particular
13 – Eficiência – A administração tem o dever de optimizar as suas infra-estruturas em termos de custo e de qualidade art.10 CPA
14 – Colaboração da Administração – A Administração será civilmente responsabilizada pelos danos causados pela não prestação da informação ou pela informação defeituosa
15 – Participação – Apela à audição dos indivíduos e entidades associativas em termos de processo decisório art.8 CPA
16 – Decisão – Dever de pronuncia, de conclusão dos procedimentos instaurados à Administração art.9 CPA
17 – Formalismo moderado – O formalismo deve ser restringido ao que for necessário, devendo o procedimento ter um significado instrumental não sendo um fim em si próprio
18 – Oficiosidade – A administração pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo podendo por sua conta providenciar a produção de provas solicitar pareceres, fazendo tudo  aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva
19 – Verdade material – A posição da administração não deve estar adstrita à “verdade documental”, não podendo ignorar o conhecimento de factos mesmo que não constem das provas documentais
20 – Publicidade – Condição de eficácia para todas as etapas do procedimento administrativo
21 – Gratuitidade – Ausência de custos processuais, não se oneram os interessados, salvo nos casos previstos por lei

Nota Final
Como conclusão, salienta-se que os princípios do procedimento administrativo têm carácter inter-relacional, jamais sendo possível vislumbrar um deles de maneira isolada[3]. Por isso mesmo, aplicam-se no procedimento administrativo com a mesma lógica de aplicação a todo o regime jurídico-administrativo.




[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol.II Almedina, 2001
[2] LUZIÂNIA CARLA PINHEIRO BRAGA, Audiência dos interessados no Procedimento Administrativo, Lisboa, 2008
[3] MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, Vol.1 Lisboa, 1999

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