O Princípio
da Justiça
Decidi elaborar um pequeno texto sobre esta
matéria uma vez que depois de um breve estudo de Direito Administrativo me
suscitou muito interesse, não só pela sua lógica mas também pelo seu amplo meio
de aplicação no seio do Direito Administrativo.
Este princípio aparece consagrado no artigo
266.º, n.º 2, da CRP e no artigo. 6.º do CPA. É possível referir que este
principio consagra três planos, passando por:
- > Justiça legal – como valor ou aglomerado
de valores incluídos nas leis;
- > Justiça extra-legal – como preceito
que obriga para lá das leis;
-> Justiça supra-legal – a justiça como valor
superior à lei.
A doutrina defende que este princípio passa
por ser um conjunto de valores que se impõem ao Estado e a todos os particulares
o imperativo de dar a cada um o que é devido em função da dignidade humana. Passando
por um conjunto de valores que corrobora a ideia supra explicada.
Esta ideia de Justiça já é bastante antiga na
história do Direito português, mas ainda assim continua a ter critérios específicos
que decorrem da sua noção principal de justiça, mas que variam dependendo do âmbito
de aplicação: Justiça Colectiva ou Justiça Individual. A sua primeira
modalidade assenta, de modo muito geral no respeito pelos Direitos Humanos, não
só constitucionais mas também a nível da União Europeia. A segunda modalidade
de Justiça, a individual assenta também de um modo geral nos conceitos de boa-fé,
proporcionalidade, igualdade e imparcialidade (princípios que também se retiram
do Artigo 266.º CRP).
Da leitura do Artigo 266.º da CRP retiram-se
ainda importantes conclusões que se aplicam à Administração Pública.
Nomeadamente que este conceito se aplica para lá do princípio da legalidade e surge
como algo que se impõe à Administração dando fundamento à anteriormente
explicada Justiça Colectiva.
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