domingo, 21 de abril de 2013

O Princípio da Justiça


O Princípio da Justiça

Decidi elaborar um pequeno texto sobre esta matéria uma vez que depois de um breve estudo de Direito Administrativo me suscitou muito interesse, não só pela sua lógica mas também pelo seu amplo meio de aplicação no seio do Direito Administrativo.

Este princípio aparece consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo. 6.º do CPA. É possível referir que este principio consagra três planos, passando por:

- > Justiça legal – como valor ou aglomerado de valores incluídos nas leis;
- > Justiça extra-legal – como preceito que obriga para lá das leis;
-> Justiça supra-legal – a justiça como valor superior à lei.

A doutrina defende que este princípio passa por ser um conjunto de valores que se impõem ao Estado e a todos os particulares o imperativo de dar a cada um o que é devido em função da dignidade humana. Passando por um conjunto de valores que corrobora a ideia supra explicada.

Esta ideia de Justiça já é bastante antiga na história do Direito português, mas ainda assim continua a ter critérios específicos que decorrem da sua noção principal de justiça, mas que variam dependendo do âmbito de aplicação: Justiça Colectiva ou Justiça Individual. A sua primeira modalidade assenta, de modo muito geral no respeito pelos Direitos Humanos, não só constitucionais mas também a nível da União Europeia. A segunda modalidade de Justiça, a individual assenta também de um modo geral nos conceitos de boa-fé, proporcionalidade, igualdade e imparcialidade (princípios que também se retiram do Artigo 266.º CRP).

Da leitura do Artigo 266.º da CRP retiram-se ainda importantes conclusões que se aplicam à Administração Pública. Nomeadamente que este conceito se aplica para lá do princípio da legalidade e surge como algo que se impõe à Administração dando fundamento à anteriormente explicada Justiça Colectiva.



           

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