Ao
analisar melhor o conteúdo do Código do Procedimento Administrativo deparei-me
com a Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA) e veio-me ao
pensamento os conflitos que esta Lei poderá originar, nomeadamente no que diz
respeito ao direito à informação e ao direito à reserva da intimidade e vida
privada. Desta forma decidi, não só analisar este diploma normativo, como fazer
uma pesquisa sobre as vantagens e os problemas que esta poderá criar aos
particulares.
Começo
então por indicar que a Lei em análise é a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto e regula o acesso aos
documentos administrativos e a sua reutilização, agindo, tal como demonstrarei
mais adiante, como garantia efectiva do direito à informação dos administrados,
de acordo com os princípios da publicidade, transparência, igualdade, justiça e
imparcialidade, senão vejamos:
Primeiramente irei analisar e dar a conhecer a
LADA, seguidamente, o trabalho e funções da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos e por fim, as vantagens e inconvenientes que esta Lei
apresenta.
Assim, relativamente à LADA,
importa antes de mais, compreender o que se entende por documento
administrativo, recorrendo-se para tal ao art. 3º/a da mesma, sendo então «qualquer
suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra
forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte,
ou detidos em seu nome.»
Já por documento nominativo, igualmente passível de ser requerido, mas mais restrito, refere a alínea b do citado artigo que este diz respeito a «um documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.»
Ora, esclarecido o alcance dos documentos a que a Lei é aplicável, é o seu art. 6º que refere as restrições ao direito de acesso que é de todos, tal como enuncia o art. 5º, sem que haja qualquer necessidade de invocar um interesse.
Já por documento nominativo, igualmente passível de ser requerido, mas mais restrito, refere a alínea b do citado artigo que este diz respeito a «um documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.»
Ora, esclarecido o alcance dos documentos a que a Lei é aplicável, é o seu art. 6º que refere as restrições ao direito de acesso que é de todos, tal como enuncia o art. 5º, sem que haja qualquer necessidade de invocar um interesse.
No entanto, há que ter em
atenção, que nem todos os documentos estão à disposição do particular, desde
logo, aqueles que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como
podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado,
sendo estes inacessíveis ou de acesso sob autorização, durante o tempo
estritamente necessário.
Perguntar-nos-emos agora, quem é
então o responsável por tais documentos e pelo cumprimento da Lei, pois bem, cada
ministério, secretaria regional, autarquia local, instituto público, associação
pública, fundação pública, empresa pública, empresa regional, empresa
intermunicipal e empresa municipal está incumbida de designar quem o faça.
Cabe aos órgãos e entidades a que
se refere o artigo 4.º da Lei assegurar a divulgação, designadamente através da
sua informatização em bases de dados que facilitem o acesso ao público, devendo
as mesmas ser actualizadas, pelo menos, semestralmente. Nomeadamente contam-se
entre os documentos a ser divulgados os seguintes:
a)
Todos os
documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e
orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa;
b)
b) A
enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito
positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando
designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser
consultados.
O acesso a estes documentos,
poderá ainda ser feito através de uma certidão ou de fotocópias, caso não
esteja informatizado ou a pessoa interessada assim o requeira.
O pedido deverá ser feito através de um requerimento, com a indicação dos dados pessoais da pessoa interessada, não devendo envolver um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos por parte da Administração pois, caso contrário, poderá o pedido ser negado. Tal requerimento de acesso a um documento administrativo deverá ter resposta no prazo de 10 dias, não estando a Administração obrigada a satisfazer os pedidos somente nos casos em que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, estes sejam manifestamente abusivos.
O pedido deverá ser feito através de um requerimento, com a indicação dos dados pessoais da pessoa interessada, não devendo envolver um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos por parte da Administração pois, caso contrário, poderá o pedido ser negado. Tal requerimento de acesso a um documento administrativo deverá ter resposta no prazo de 10 dias, não estando a Administração obrigada a satisfazer os pedidos somente nos casos em que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, estes sejam manifestamente abusivos.
Tal
prazo poderá ser prorrogado por outros 10 dias, nos casos excepcionais em que o
volume de trabalho ou a sua complexidade o proporcione.
Uma vez
mais, como forma de protecção do privado, este tem à sua disposição, o direito
de queixa, que poderá efectuar à CADA quando não obtiver resposta, ou no casos de indeferimento/concessão
limitadora de autorização, dispondo a entidade acima referido do prazo de 40
dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação,
enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados. Recebido o
relatório, a entidade requerida tem o dever de comunicar ao requerente a sua
decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias, sem o que se considera haver
falta de decisão.
Tanto a decisão como a falta de decisão a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação.
Tanto a decisão como a falta de decisão a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação.
A CADA é então a entidade
administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e que
tem como principal atribuição, entre outras inúmeras competências, zelar pelo
cumprimento das disposições da Lei em análise, sendo composta por diversos
elementos, normalmente ligados à área jurídica ou à política, como um juiz
conselheiro do STA, um professor de Direito designado pelo Presidente da
Assembleia da República, dois deputados eleitos pela AR e um advogado designado
pela Ordem dos Advogados, entre outros que são substituídos após o mandato de
dois anos.
Ora, voltando à minha questão
inicial, já por jurisprudência, consideram os Venerando Juízes do STA, por Ac. 0668/11
de 24 de Janeiro de 2012, que “O
direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado
como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado
com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os
relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da
intimidade das pessoas”. Mais esclarece tal acórdão que “A intimidade da vida
privada abrange os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa,
aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e
psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em
causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número
muito restrito de pessoas”.
Desta forma, podemos constatar que apesar de tudo, há um certo cuidado
por parte do legislador de salvaguardar os direitos dos particulares, não
descurando no entanto de outros direitos fundamentais, quando colocados em
confronto.
Evidentemente que poderá haver, com em tudo, uma utilização
eventualmente abusiva deste direito, interferindo na esfera de protecção de
outros direitos essenciais, mas cabe quanto a tal, relembrar o facto de o
particular poder fazer uso do direito de queixa, ou de recurso, quando não veja
as suas pretensões seguidas, ou quando haja um ultrapassar do prazo expressamente
permitido por Lei para as decisões administrativas, demonstrando-se deste modo
que, apesar de o Direito da Administração ser tido como Direito Público, este não
renega a protecção directa dos particulares, ao contrário daquilo que
inicialmente se pretendia, perante o “crescimento” atribulado do Direito
Administrativo que apenas reflexamente consideraria os direitos das pessoas,
enquanto seres individuais. Por outro lado, a própria Administração terá a
obrigação de zelar pelo melhor interesse dos seus administrados, tentando tanto
quanto possível proteger as suas informações confidenciais, bem como evitar a
sua “invasão”, nomeadamente através de ataques informáticos, isto tendo em
conta, o crescente informatizar de informações que se tem verificado.
Fontes online: http://www.cada.pt/modules/news/article.php?storyid=27
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