Um espaço de
liberdade da actuação administrativa conferido por lei e limitado pelo bloco de
legalidade, leva-nos à margem de livre decisão administrativa. Este mesmo
espaço de liberdade é fundamentado politicamente, por duas vias:
1. “Limitação
prática da função legislativa que se deve resumir à prática de actos gerais
e abstractos”
2. “Princípio
da separação de poderes enquanto critério de distribuição racional das
funções do Estado pelos seus órgãos” – a Administração pela sua própria
natureza está muito mais apta a resolver as situações concretas, sempre com
especificidades muitas vezes imprevisíveis;
Pode-se ,assim,
afirmar que a margem de livre decisão permite a obtenção de uma maior justiça e
adequação na aplicação do direito que compensam a lesão na segurança jurídica e
a existência de desigualdades que possam derivar desta liberdade
administrativa.
Por força da
mesma, as actuações administrativas
praticadas ao abrigo da margem de livre decisão apenas são susceptíveis de
controlo jurisdicional relativamente ao respeito pelas vinculações normativas e
pelos limites internos dessa margem de liberdade. Os tribunais não
controlam o mérito das actuações administrativas , cingindo-se simplesmente à
legalidade. O Prof. André Salgado de Matos e o Prof. Marcelo consideram que em
nome da separação de poderes, não deve haver controlo jurisdicional da margem
de livre decisão administrativa porque “subjacente à sua atribuição à
administração está um juízo do legislador, segundo o qual o interesse público
será melhor prosseguido se a última palavra decisória no caso concreto
pertencer à administração (e não aos tribunais)”.Controlo este, que feito pelos
tribunais levaria a que estes estivessem a exercer a função administrativa ,
levando-nos a uma situação de dupla administração.
Já o Professor
Vasco Pereira da Silva defende da impossibilidade prática de em cada decisão
existir apenas liberdade ou apenas vinculação. Na prática, a discricionariedade (lato sensu) e a vinculação estão
presentes nos três momentos possíveis da actuação jurídica: interpretação
; aplicação das normas aos factos e decisão. Parece claro e
evidente que ,no fundo, este esforço de transposição de uma realidade normativa
para o mundo dos factos exige sempre uma actividade ligada a uma dimensão
criadora.
Além disso, dado
que a vinculação da Administração é perante o bloco de legalidade, dificilmente
se concebe que haja espaço para a Administração agir sem que a sua actuação
afecte qualquer norma jurídica e sem que possa, nessa medida, ser contestada
pelo particular e julgada pelos tribunais. Em boa verdade, os valores e
princípios são imperativos de optimização na medida em que indicam um determinado
caminho para chegar a um determinado destino e entram muitas vezes em conflito.
Assim a decisão de optar por concretizar mais um valor/princípio em detrimento
de outro é uma decisão que cabe à Administração e não parece susceptível de
apreciação jurisdicional. No caso de duas possibilidades de decisão, a
Administração irá decidir tendo em conta as especificidades concretas. Pode então
dizer-se que aqui há apenas discricionariedade ou que ainda assim a
Administração está vinculada aos valores do ordenamento jurídico?
Será que
este bloco de mármore levará a uma maior protecção dos particulares, ou será
que o mesmo será um entrave e uma menor defesa dos mesmos? Fica a questão para
reflectir.
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