Um acto legal da administração é
um acto que respeita os respectivos requisitos de legalidade, sendo portanto
juridicamente conforme. Um acto ilegal da administração é um acto que, por não
respeitar um dos seus requisitos de legalidade, se apresenta numa situação de
desconformidade com o bloco de legalidade.
Um acto legal da administração é
necessariamente válido e regular; já um acto ilegal da
administração pode ser inválido ou
simplesmente irregular.
1.
Ilegalidade e vícios
As formas específicas de manifestação da
ilegalidade designam-se como vícios. Os vícios destes podem ser subjectivos e
objectivos e, dentro dos últimos, formais, materiais e funcionais. Por outro
lado, os vícios podem ser próprios ou consequentes, consoante afectem
directamente o acto que deles padece ou actos anteriores dos quais a legalidade
daquele depende.
2.
Ilegalidade e invalidade
Como consequência da sua desconformidade
com o bloco de legalidade, os actos da administração são objecto de um juízo
desfavorável por parte da ordem jurídica, que envolve a cominação de
consequências negativas. A ilegalidade dos actos jurídicos imateriais traduz-se
normalmente na sua invalidade. Esta
consiste na inaptidão intrínseca de determinado acto para a produção estável
dos efeitos por si visados. O acto inválido pode produzir efeitos de forma
precária.
3.
Invalidade e desvalores jurídicos
a)
Nulidade
i.
Critério e
âmbito da nulidade
E princípio, os actos da administração
são nulos quando incorrem de ilegalidades de tal modo graves que, perante elas,
a ordem jurídica reclama o restabelecimento integral do interesse violado. O
restabelecimento integral do interesse violado é assegurado pelo regime legal
dos actos nulos, que tem precisamente por base a sua total improdutividade
jurídica.
ii.
Regime da
nulidade
® Os actos nulos
não produzem qualquer efeito jurídico, independentemente de declaração
jurisdicional ou administrativa;
® Não têm carácter
vinculativo e não são susceptíveis de execução coerciva;
® A invocação da
sua nulidade não esta sujeita a qualquer prazo, pelo que não acarreta a sua
consolidação na ordem jurídica;
® São insanáveis;
® Podem ser
desobedecidos por qualquer sujeito jurídico e a sua nulidade pode ser
oficiosamente conhecida, embora não necessariamente declarada com força
obrigatória geral, por qualquer órgão administrativo ou jurisdicional;
® São
irrevogáveis, mas susceptíveis de declaração de nulidade.
b)
Anulabilidade
i.
Critério e
âmbito da anulabilidade
A anulabilidade corresponde a situações
de violação do interesse publico menos graves que as conducentes à nulidade,
pelo que a necessidade de reposição do interesse publico violado, conducente à
eliminação dos efeitos do acto jurídico viciado, tem que ser compatibilizada com
outros interesses públicos ou privados, conducentes à preservação dos efeitos
do acto jurídico viciado.
ii.
Regime da
anulabilidade
® Podem produzir
efeitos jurídicos, desde que reúnam os respectivos requisitos de eficácia;
® Na medida em que
sejam eficazes, têm carácter vinculativo e são susceptíveis de execução
coerciva;
® A sua
anulabilidade só pode ser invocada durante determinado prazo, findo o qual o
acto anulável se consolida na ordem jurídica;
® São sanáveis
mediante ratificação, reforma ou conversão;
® As consequências
associadas à sua invalidade só podem ser efectivada após anulação jurisdicional
ou revogação administrativa;
® Não são
passíveis de desobediência pelos diversos sujeitos jurídicos, e a sua
invalidade pode ser conhecida apenas por um número restrito de órgãos da
administração, bem como, a título não oficioso, pelos tribunais
administrativos;
® São susceptíveis
de revogação.
c)
Desvalores
atípicos
A nulidade e anulabilidade são os
desvalores típicos dos actos jurídicos da administração, aos quais correspondem
regimes também típicos. Mas a lei pode, para ilegalidade determinadas, cominar
desvalores cujo regime não se reconduz integralmente a qualquer um deles, ou
seja, desvalores atípicos.
4.
Ilegalidade e irregularidade
a)
Critério e
âmbito da irregularidade
É a consequência reservada pela ordem
jurídica para os actos que padeçam de ilegalidades pouco graves e, como tal,
tidas como insusceptíveis de afectar de forma essencial a produção de efeitos
estáveis pelos actos viciados em causa. Subjacentes aos casos de irregularidade
podem estar apenas vícios competências e formais e nunca vícios materiais ou
formais.
b)
A depreciação da
invalidade em mera irregularidade: degradação da forma e de formalidade e
aproveitamento do acto
Por
vezes, a ordem jurídica comina a invalidade para um acto jurídico da
administração que padece de determinado vício, mas permite que, reunidas
determinadas circunstâncias, o cato em causa possa ser considerado como
simplesmente irregular. Este fenómeno é exclusivo dos vícios formais.
c)
Regime da
irregularidade
O
regime típico dos actos irregulares é fundamentalmente idêntico ao dos actos
legais regulares. A irregularidade pode, no entanto, acarretar uma depreciação
dos efeitos secundários dos actos jurídicos afectados, sem afectar os seus
efeitos principais. Pode dar origem a responsabilidade disciplinar e civil dos
seus autores.
Catarina Costa Dias
Nº 19548
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