domingo, 28 de abril de 2013

Legalidade e ilegalidade dos actos jurídicos da Administração


Um acto legal da administração é um acto que respeita os respectivos requisitos de legalidade, sendo portanto juridicamente conforme. Um acto ilegal da administração é um acto que, por não respeitar um dos seus requisitos de legalidade, se apresenta numa situação de desconformidade com o bloco de legalidade.
Um acto legal da administração é necessariamente válido e regular; já um acto ilegal da administração pode ser inválido ou simplesmente irregular.

1.      Ilegalidade e vícios
As formas específicas de manifestação da ilegalidade designam-se como vícios. Os vícios destes podem ser subjectivos e objectivos e, dentro dos últimos, formais, materiais e funcionais. Por outro lado, os vícios podem ser próprios ou consequentes, consoante afectem directamente o acto que deles padece ou actos anteriores dos quais a legalidade daquele depende.

2.      Ilegalidade e invalidade
Como consequência da sua desconformidade com o bloco de legalidade, os actos da administração são objecto de um juízo desfavorável por parte da ordem jurídica, que envolve a cominação de consequências negativas. A ilegalidade dos actos jurídicos imateriais traduz-se normalmente na sua invalidade. Esta consiste na inaptidão intrínseca de determinado acto para a produção estável dos efeitos por si visados. O acto inválido pode produzir efeitos de forma precária.

3.      Invalidade e desvalores jurídicos

a)      Nulidade
                                  i.          Critério e âmbito da nulidade
E princípio, os actos da administração são nulos quando incorrem de ilegalidades de tal modo graves que, perante elas, a ordem jurídica reclama o restabelecimento integral do interesse violado. O restabelecimento integral do interesse violado é assegurado pelo regime legal dos actos nulos, que tem precisamente por base a sua total improdutividade jurídica.

                              ii.            Regime da nulidade
®    Os actos nulos não produzem qualquer efeito jurídico, independentemente de declaração jurisdicional ou administrativa;
®    Não têm carácter vinculativo e não são susceptíveis de execução coerciva;
®    A invocação da sua nulidade não esta sujeita a qualquer prazo, pelo que não acarreta a sua consolidação na ordem jurídica;
®    São insanáveis;
®    Podem ser desobedecidos por qualquer sujeito jurídico e a sua nulidade pode ser oficiosamente conhecida, embora não necessariamente declarada com força obrigatória geral, por qualquer órgão administrativo ou jurisdicional;
®    São irrevogáveis, mas susceptíveis de declaração de nulidade.

b)      Anulabilidade
                                i.            Critério e âmbito da anulabilidade
A anulabilidade corresponde a situações de violação do interesse publico menos graves que as conducentes à nulidade, pelo que a necessidade de reposição do interesse publico violado, conducente à eliminação dos efeitos do acto jurídico viciado, tem que ser compatibilizada com outros interesses públicos ou privados, conducentes à preservação dos efeitos do acto jurídico viciado.

                              ii.            Regime da anulabilidade
®    Podem produzir efeitos jurídicos, desde que reúnam os respectivos requisitos de eficácia;
®    Na medida em que sejam eficazes, têm carácter vinculativo e são susceptíveis de execução coerciva;
®    A sua anulabilidade só pode ser invocada durante determinado prazo, findo o qual o acto anulável se consolida na ordem jurídica;
®    São sanáveis mediante ratificação, reforma ou conversão;
®    As consequências associadas à sua invalidade só podem ser efectivada após anulação jurisdicional ou revogação administrativa;
®    Não são passíveis de desobediência pelos diversos sujeitos jurídicos, e a sua invalidade pode ser conhecida apenas por um número restrito de órgãos da administração, bem como, a título não oficioso, pelos tribunais administrativos;
®    São susceptíveis de revogação.

c)      Desvalores atípicos
A nulidade e anulabilidade são os desvalores típicos dos actos jurídicos da administração, aos quais correspondem regimes também típicos. Mas a lei pode, para ilegalidade determinadas, cominar desvalores cujo regime não se reconduz integralmente a qualquer um deles, ou seja, desvalores atípicos.

4.      Ilegalidade e irregularidade

a)      Critério e âmbito da irregularidade
É a consequência reservada pela ordem jurídica para os actos que padeçam de ilegalidades pouco graves e, como tal, tidas como insusceptíveis de afectar de forma essencial a produção de efeitos estáveis pelos actos viciados em causa. Subjacentes aos casos de irregularidade podem estar apenas vícios competências e formais e nunca vícios materiais ou formais.

b)      A depreciação da invalidade em mera irregularidade: degradação da forma e de formalidade e aproveitamento do acto
      Por vezes, a ordem jurídica comina a invalidade para um acto jurídico da administração que padece de determinado vício, mas permite que, reunidas determinadas circunstâncias, o cato em causa possa ser considerado como simplesmente irregular. Este fenómeno é exclusivo dos vícios formais.

c)      Regime da irregularidade
       O regime típico dos actos irregulares é fundamentalmente idêntico ao dos actos legais regulares. A irregularidade pode, no entanto, acarretar uma depreciação dos efeitos secundários dos actos jurídicos afectados, sem afectar os seus efeitos principais. Pode dar origem a responsabilidade disciplinar e civil dos seus autores.

Catarina Costa Dias
Nº 19548

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