As
autarquias locais são uma das dimensões mais importantes da administração autónoma
de tal forma que a CRP regulou o poder local que compreende a existência de
autarquias administrativas locais que são três: a freguesia, o município e a
região administrativa.
O
município é a autarquia principal pois primeiro é a que tem origem mais antiga;
segundo as freguesias integram-se dentro do município e têm poderes relativamente
reduzidos; terceiro porque as regiões administrativas estão previstas na Constituição,
foram criadas numa lei geral mas não existem e provavelmente nunca existirão –
são apenas uma criação constitucional que não corresponde a nenhuma realidade.
Na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva esta questão até deveria ser vista
na próxima revisão constitucional!
A
CRP, na parte relativa ao poder local, começa por estabelecer princípios gerais
de organização de autarquias: existência, carácter territorial da pessoa
colectiva pública e prossecução de interesses próprios de forma própria.
Autarquias
locais são pessoas colectivas territoriais que exercem poderes num território que
visão a realização de atribuições no âmbito de um respectivo território e são
entidades autogovernáveis.
Para
garantir a autonomia dos municípios, a CRP estabelece no artigo 237º o princípio
da descentralização administrativa que implica não apenas que haja uma pessoa
colectiva separada do estado mas implica que esta pessoa colectiva tenha
autonomia administrativa, tenha autonomia financeira, decisória.
Prof.
Feitas do Amaral pergunta então se há ou não um verdadeiro poder local.
Em
Portugal a realidade autárquica garantida inclusive em termos constitucionais
corresponde efectivamente a uma dimensão de poder local, embora possa haver
mais.
Mas
pode pôr-se em causa o grau da centralização ou da descentralização existente e
não apenas no quadro das autarquias efectivamente existentes, saber se elas têm
condições materiais, humanas, económicas e financeiras para realizar o poder
local. E pode-se pôr também em relação àquela autarquia que a Constituição
criou mas que nunca chegou a existir – a região administrativa. Portanto o
poder local tal como está estabelecido na CRP ainda tem limites e entraves e é
sempre possível existir mais poder local, mas existe. Tratando-se de uma
questão de qualidade talvez fosse desejável haver essas condições materiais, humanas,
económicas e financeiras que permitissem um verdadeiro poder local mas que
apesar disso estamos perante uma realidade que assenta no poder local.
A
existência de património e finanças locais, também a dimensão financeira traduz
a existência de um poder local. As autarquias locais dispõem de poderes de
natureza tributaria.
Também
se prevê que existam órgãos deliberativos e órgãos executivos quer na freguesia
(assembleia de freguesia/plenário dos eleitores, se for de número reduzido, e a
junta de freguesia) quer no município (assembleia municipal - função
deliberativa, e dois órgãos executivos: a camara municipal e o presidente da
camara que também é um órgão do município e a lei atribui-lhe competências
próprias).
Prevê-se
também a possibilidade de referendos locais.
A
tutela que o estado exerce relativamente as autarquias locais é apenas
inspectiva e de legalidade. Na sequência desta inspecção se o governo chega à
conclusão de que há ilegalidades graves intenta uma acção pública e o tribunal
pode dissolver os órgãos autárquicos ou demitir os titulares dos órgãos. Mas
isto ocorre não no quadro do poder administrativo mas no quadro do poder
judicial.
Todos
estes mecanismos visam garantir a autonomia e a independência dos municípios o
que é uma das garantias da existência do poder local. O estado não pode
controlar as autarquias a não ser através destas inspecções que só verificam o
cumprimento da legalidade não incidem sobre o mérito autárquico (só decidido
pelos eleitores através do sufrágio directo).
Sofia
Teresa de Bragança
21786
Sem comentários:
Enviar um comentário