segunda-feira, 19 de novembro de 2012

HÁ UM VERDADEIRO PODER LOCAL? – Prof. Freitas do Amaral



As autarquias locais são uma das dimensões mais importantes da administração autónoma de tal forma que a CRP regulou o poder local que compreende a existência de autarquias administrativas locais que são três: a freguesia, o município e a região administrativa.

O município é a autarquia principal pois primeiro é a que tem origem mais antiga; segundo as freguesias integram-se dentro do município e têm poderes relativamente reduzidos; terceiro porque as regiões administrativas estão previstas na Constituição, foram criadas numa lei geral mas não existem e provavelmente nunca existirão – são apenas uma criação constitucional que não corresponde a nenhuma realidade. Na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva esta questão até deveria ser vista na próxima revisão constitucional!

A CRP, na parte relativa ao poder local, começa por estabelecer princípios gerais de organização de autarquias: existência, carácter territorial da pessoa colectiva pública e prossecução de interesses próprios de forma própria.

Autarquias locais são pessoas colectivas territoriais que exercem poderes num território que visão a realização de atribuições no âmbito de um respectivo território e são entidades autogovernáveis.

Para garantir a autonomia dos municípios, a CRP estabelece no artigo 237º o princípio da descentralização administrativa que implica não apenas que haja uma pessoa colectiva separada do estado mas implica que esta pessoa colectiva tenha autonomia administrativa, tenha autonomia financeira, decisória.

Prof. Feitas do Amaral pergunta então se há ou não um verdadeiro poder local.

Em Portugal a realidade autárquica garantida inclusive em termos constitucionais corresponde efectivamente a uma dimensão de poder local, embora possa haver mais.

Mas pode pôr-se em causa o grau da centralização ou da descentralização existente e não apenas no quadro das autarquias efectivamente existentes, saber se elas têm condições materiais, humanas, económicas e financeiras para realizar o poder local. E pode-se pôr também em relação àquela autarquia que a Constituição criou mas que nunca chegou a existir – a região administrativa. Portanto o poder local tal como está estabelecido na CRP ainda tem limites e entraves e é sempre possível existir mais poder local, mas existe. Tratando-se de uma questão de qualidade talvez fosse desejável haver essas condições materiais, humanas, económicas e financeiras que permitissem um verdadeiro poder local mas que apesar disso estamos perante uma realidade que assenta no poder local.

A existência de património e finanças locais, também a dimensão financeira traduz a existência de um poder local. As autarquias locais dispõem de poderes de natureza tributaria.

Também se prevê que existam órgãos deliberativos e órgãos executivos quer na freguesia (assembleia de freguesia/plenário dos eleitores, se for de número reduzido, e a junta de freguesia) quer no município (assembleia municipal - função deliberativa, e dois órgãos executivos: a camara municipal e o presidente da camara que também é um órgão do município e a lei atribui-lhe competências próprias).

Prevê-se também a possibilidade de referendos locais.

A tutela que o estado exerce relativamente as autarquias locais é apenas inspectiva e de legalidade. Na sequência desta inspecção se o governo chega à conclusão de que há ilegalidades graves intenta uma acção pública e o tribunal pode dissolver os órgãos autárquicos ou demitir os titulares dos órgãos. Mas isto ocorre não no quadro do poder administrativo mas no quadro do poder judicial.

 

Todos estes mecanismos visam garantir a autonomia e a independência dos municípios o que é uma das garantias da existência do poder local. O estado não pode controlar as autarquias a não ser através destas inspecções que só verificam o cumprimento da legalidade não incidem sobre o mérito autárquico (só decidido pelos eleitores através do sufrágio directo).

 

Sofia Teresa de Bragança

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