quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Princípios constitucionais sobre a organização administrativa


Catarina Brizida nº 20981

A Constituição da República Portuguesa é uma constituição pragmática, como tal, fornece indicações sobre a organização da Administração Pública.

Desde 1676 que poucas alterações existiram neste aspecto.

O artigo 267º estabelece na alínea 1 e 2 cinco princípios organizativos da Administração Pública: o princípio da desburocratização, o princípio da aproximação dos serviços às populações, o princípio dos interessados na gestão da administração pública, o princípio da descentralização e, por fim, o princípio da desconcentração.

O princípio da desburocratização tem por base uma organização tal da Administração Pública que proporcione eficiência e facilitação da vida aos particulares. Embora este princípio seja de difícil alcance, existe a obrigação constitucional de uma constante renovação estrutural e funcional da administração, tendo em vista este objectivo.

O princípio da aproximação dos serviços às populações consiste na aproximação geográfica dos serviços às populações que visam servir. Esta aproximidade não se esgota geograficamente, devendo também ser psicológica e humana.

O princípio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública significa que os cidadãos têm o dever de intervir na vida da Administração não apenas pela eleição dos seus órgãos. Devem portanto haver esquemas funcionais e estruturais que possibilitem a participação do particular no quotidiano e na tomada de decisões administrativas. De um ponto de vista estrutural, a existência de órgãos em que os particulares participem, para poderem ser consultados integrando-se na tomada de decisões. De um ponto de vista funcional, necessidade de colaboração da Administração com os particulares (CPA, art.º 7º) e garantia dos vários direitos de participação dos particulares na actividade administrativa (CPA, art.º 8º).

O princípio da descentralização baseia-se na existência de pessoas colectivas territoriais, nomeadamente as autarquias locais, para além do Estado, encarregues da função administrativa. Sendo a descentralização um princípio imposto constitucionalmente, há a recusa de qualquer tendência centralizadora.

O princípio da desconcentração consiste na atribuição de competências a outras entidades territoriais, que não somente o Estado, no exercício da função administrativa. Existe um gradual progresso para o alcance deste princípio.

O princípio da descentralização e desconcentração estão sujeitos a limites. Limites esses provenientes do artigo 267º, nº2 da CRP; “sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção, superintendente e tutela dos órgãos competentes”.

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