A
Constituição da República Portuguesa é uma constituição pragmática, como tal,
fornece indicações sobre a organização da Administração Pública.
Desde 1676
que poucas alterações existiram neste aspecto.
O artigo
267º estabelece na alínea 1 e 2 cinco princípios organizativos da Administração
Pública: o princípio da desburocratização,
o princípio da aproximação dos serviços
às populações, o princípio dos
interessados na gestão da administração pública, o princípio da descentralização e, por fim, o princípio da desconcentração.
O princípio da desburocratização tem por
base uma organização tal da Administração Pública que proporcione eficiência e facilitação
da vida aos particulares. Embora este princípio seja de difícil alcance, existe
a obrigação constitucional de uma constante renovação estrutural e funcional da
administração, tendo em vista este objectivo.
O princípio da aproximação dos serviços às populações
consiste na aproximação geográfica dos serviços às populações que visam servir.
Esta aproximidade não se esgota geograficamente, devendo também ser psicológica
e humana.
O princípio da participação dos interessados
na gestão da Administração Pública significa que os cidadãos têm o dever de
intervir na vida da Administração não apenas pela eleição dos seus órgãos. Devem
portanto haver esquemas funcionais e estruturais que possibilitem a participação
do particular no quotidiano e na tomada de decisões administrativas. De um
ponto de vista estrutural, a existência de órgãos em que os particulares participem,
para poderem ser consultados integrando-se na tomada de decisões. De um ponto
de vista funcional, necessidade de colaboração da Administração com os
particulares (CPA, art.º 7º) e garantia dos vários direitos de participação dos
particulares na actividade administrativa (CPA, art.º 8º).
O princípio da descentralização baseia-se
na existência de pessoas colectivas territoriais, nomeadamente as autarquias
locais, para além do Estado, encarregues da função administrativa. Sendo a descentralização
um princípio imposto constitucionalmente, há a recusa de qualquer tendência centralizadora.
O princípio da desconcentração consiste na
atribuição de competências a outras entidades territoriais, que não somente o
Estado, no exercício da função administrativa. Existe um gradual progresso para
o alcance deste princípio.
O princípio da descentralização e desconcentração
estão sujeitos a limites. Limites esses provenientes do artigo 267º, nº2 da
CRP; “sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção,
superintendente e tutela dos órgãos competentes”.
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