A
CRP prevê regras relativas a cada uma das autarquias locais, a freguesia, o município
e as regiões administrativas.
As
regiões administrativas são uma autarquia criada pela Constituição mas que
nunca chegaram a existir. São as chamadas entidades “geradas mas não criadas”.
Dependem
de dois momentos: em relação aos quais é preciso obter o consenso de todas as
forças político-partidárias.
Primeiro
momento: é preciso fazer uma lei a dividir o país em regiões administrativas,
que é uma lei reforçada, tem exigências em termos de maioria – procedimento
legislativo este que poderia ser ou não antecedido de referendo.
Segundo
momento: seria a instauração de todas as regiões administrativas para o qual existe
um referendo obrigatório. Instaurações que teriam que ser feitas todas em
simultâneo.
Portanto
pode haver referendo quanto há questão de regionalização e depois outro
referendo quanto à questão da instituição de cada uma das regiões
administrativas.
A
lei distingue entre a criação legal de todas as regiões administrativas que tem
que ser feita em conjunto e que implica uma opção no sentido do regionalismos e
a instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas mas esta
instituição é antecedida de um referendo quanto àquela autarquia de região que
está em causa.
Num
caso concreto houve um referendo que perguntava se a população era ou não
favorável à regionalização e se concordava com a sua própria região. O seu
resultado negativo levou ao afastamento das regiões administrativas. Pergunta
ampla e não apenas para a instituição em concreto da sua região.
Conclusão,
não houve a instauração de nenhuma região.
Portanto
a lei que tinha criado essas regiões administrativas caducou e o processo voltou
ao início. Há quem diga que estão criadas legislativamente mas falta
instituição em concreto, mas como a lei caducou o processo para se retomar
teria que se recomeçar do zero. O que implicaria novamente um referendo com as
mesmas questões pelo que se encontra num impasse.
Está
em causa resolver este impasse constitucional: se for no sentido de existência
de regiões administrativas o processo de criação deve ser simplificado, se pelo
contrário se decidir que elas não devem ser criadas então devem ser eliminadas.
Esta
realidade de existência constitucional sem existência legislativa é uma prova
da ineficácia e da crise da CRP.
Não
têm existência, não há criação nem legal nem instauração concreta.
As
regiões administrativas correspondem à ausência de consenso constitucional
quanto à sua existência ou não.
O
legislador constituinte deliberou no sentido da sua criação mas para agradar também
aqueles que se lhe opunham criou um mecanismo de constituição que faz com que
nunca existam. É de tal maneira complicado que faz com que na prática seja
impossível.
Portanto
as autarquias são o município e as freguesias!
Sofia
Teresa de Bragança
21786
Sem comentários:
Enviar um comentário