No seguimento do nosso texto anterior, vimos hoje
aqui deixar outro, como complemento do nosso debate, apresentando, desta vez, e baseado nas nossas pesquisas, bem como nas aulas teóricas, as
tentativas de suavização do objectivismo, por autores que pretendiam tentar
retirar-lhe algum do seu intensificado rigor.
Assim, começaremos por apresentar a visão de Otomaia,
sem querer entrar muito detalhadamente nesta matéria, para que as nossas
colegas se quiserem o possam fazer. Inicialmente defendia que não faria sentido
falar de um direito em face do poder, ou utilizar o poder público em benefício
particular. No entanto, perante a contestação existente, passa a defender que o
particular, ainda que não possua direitos subjectivos, goza reflexamente da
protecção do Direito objectivo. Verifica-se, nas palavras do Professor Doutor
Vasco Pereira da Silva, uma espécie de protegido de facto pela norma.
Já a escola subjectivista francesa, bem como o
professor Marcelo Caetano, falavam da existência de um direito à legalidade,
isto é, a administração, no sentido objectivo, cumpria a Lei e desta forma
protegia indirectamente os particulares; assegurando-lhes aquilo que seriam os
seus direitos subjectivos.
Poderemos concluir, quanto às visões anteriores que,
apesar das alterações efectuadas em teses iniciais, estas continuavam a negar
ao particular a titularidade de
direitos, apresentando somente algo próximo, mas sempre por aproximação e não
de uma maneira directa, constituindo concepções antiquadas, ultrapassadas e que
não podem ser seguidas, tanto mais que um direito que “não é de ninguém”, não
pode proteger subjectivamente ninguém.
Analisando agora as posições mais modernas,
encontramos 3: a teoria do direito reactivo, a distinção tripartida, e a teoria
unitária.
A teoria do direito reactivo foi apoiada por nomes
como os dos Drs. Rui Medeiros e Mário Arede de Almeida, tendo-se iniciado em
Espanha e contando com alguns seguidores em Portugal, para os quais, os
direitos subjectivos existem sim, mas apenas como direito de reacção no quadro
de uma realidade jurídica subjectiva.
Já a distinção tripartida, é muito difundida no
Direito português, nomeadamente pelo Professor Doutor Freitas do Amaral,
apresentando e distinguindo três conceitos: direitos subjectivos, interesses
legítimos e interesses difusos. Aqui já poderemos identificar uma posição
subjectiva de vantagem, entendo-se o Direito subjectivo como a protecção
directa e imediata por parte da o.j. ao particular, conferindo-lhe uma posição
de vantagem. Já o interesse legítimo corresponde ao facto de a administração ter
os poderes regulados pela lei e só indirectamente daí resultar a actuação
particular. Por fim, nos interesses difusos verifica-se um alargamento dos
direitos fundamentais e, consequentemente, dos direitos em face da
administração, devido ao aparecimento dos denominados direitos de 3ª Geração, como
o direito ao ambiente, à saúde etc. Tais direitos não são entendidos como direitos
subjectivos pois estes não correspondem apenas de uma pessoa mas são sim, de
todos os indivíduos.
Finalmente, a teoria unitária considera que os
particulares e a administração intervêm no quadro das relações jurídicas
substantivas em que o particular é titular de Direitos subjectivos.
Cabe referir, que o nosso regente, Professor Doutor
Vasco Pereira da Silva, defende a chamada Teoria da Norma de Protecção que
corresponde ao modo habitual de entendimento. Esta atesta que há 3 condições
básicas para que exista um Direito público de um particular em relação à
administração: a existência de uma norma jurídica vinculativa que estabeleça uma
posição de vantagem de um particular através de um dever da administração; que
o Direito resulte de um interesse protegido através desta norma de protecção; e
que o particular possa usar do Direito de recurso em tribunal para tutela dessa
posição substantiva.
Com isto, ficam expostas as principais correntes
doutrinárias sobre esta manhã, e no último dos nossos textos, que será postado
para a semana, como conclusão do nosso trabalho, apresentaremos as nossas
considerações finais sobre o subjectivismo e o caminho percorrido nesta
evolução, distanciando-nos um pouco mais dos livros e das opiniões já
existentes, para tentarmos explanar da melhor forma possível as nossas próprias.
Ana Catarina Dias Sampaio n.º 21995
Mariana Silva Antunes n.º 21948
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