sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Desconcentração


Todas as viagens de comboio têm algo em particular e, esta última, uma vez acabada de sair da aula de Direito Administrativo, deu para pensar e ponderar tudo o que foi dito no debate realizado.                                                                                                                                            
Primeiramente há que reter alguns conceitos essenciais para descortinar questões posteriores.                                                                                                                                                                                   Uma Administração Concentrada incorpora um sistema em que, o superior hierárquico mais elevado é o único órgão competente para tomar decisões, ficando os subalternes limitados àquelas tarefas de preparação e execução das decisões daquele.         
          
Por sua vez, a desconcentração, ou a Administração Desconcentrada é um sistema em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais todavia, permanecem, em regra, sujeitos à direcção e à supervisão daquele. É um processo de descongestionamento de competências, onde se confere aos órgãos mais baixos poder decisório e, em contrapartida, na administração concentrada, este poder decisório pertence exclusivamente ao órgão superior.                                                                                                                                         

Como todas as coisas, ambas as posições têm pontos positivos e pontos negativos. Focar-me-ei apenas na Administração desconcentrada, uma vez que é o que acontece na Administração Pública portuguesa, sendo este até um princípio constitucional, consagrado no Art. 267 da CRP.                                                                                                                                                                   
Começo então por enumerar algumas das vantagens, para mim, aquelas com maior relevância. Na Administração desconcentrada poderá haver uma maior eficácia dos serviços públicos, que por sua vez, gera uma maior rapidez de resposta às solicitações dirigidas à Administração por particulares e, que faz com que se possa observar também uma melhor qualidade do serviço. A desconcentração viabiliza ainda a especialização de funções ou seja, permite uma maior especialidade e domínio na área do saber de cada um dos órgãos. Por conseguinte, a desconcentração acaba também por libertar os superiores de tomarem decisões de menos importância e faz com que estes se possam dedicar a assuntos de maior interesse e de maior responsabilidade que impreterivelmente lhe estão reservadas.                                                        
No que toca as desvantagens, concepções há que defendem que a multiplicidade de órgãos com poder decisório pode prejudicar a harmoniosa e coerente função e actuação administrativa. A acompanhar a desconcentração está a especialização, que tende ser rotineira, e pode gerar desmotivação dos agentes. Por fim, é ainda defendido que os interesses dos particulares podem ser prejudicado face à desconcentração uma vez que, o facto de se atribuir poderes decisórios a órgãos subalternos e consequentemente menos especializados pode levar à diminuição do serviço e a uma má administração.                                                                     
Posto isto, resta-me a mim tomar uma mínima e humilde posição. Tendo então em conta as desvantagens ou defeitos apresentados à desconcentração, primeiramente cabe referir que o facto de serem muitos órgãos a trabalhar em simultâneo e para o mesmo fim, faz com que se prenda um interesse comum e a prossecução desse interesse pode querer significar também uma estrutura organizada. Se houver então uma organização e uma boa gestão de tarefas, parece-me não haver motivos para aferir o fim da harmoniosa e coerente estrutura. A segunda crítica parece me ser também ela um pouco descabida, uma vez que, a especialização em determinado assunto é sempre um motivo de querer saber cada vez mais para cada vez mais se conseguir ter sucesso na função que se desempenha. A especialização não pode ser entendida como uma estagnação. Por fim a terceira crítica prende-se um pouco na primeira, uma vez que a existência de órgãos subalternos não implica uma má gestão nem insucesso uma vez que tanto os órgãos subalternos como o órgão máximo têm em vista a prossecução do interesse comum, e este só existe porque existem terceiros e com vista à satisfação das duas necessidades.                                                                                                                                                
No entanto, o problema de maior ou menor desconcentração apenas se prende com aquilo que se passa dento do Estado ou de uma qualquer entidade pública; tem como pano de fundo a organização dos serviços públicos e constitui uma existência de distribuição de poderes. É então ainda de referir que a desconcentração não deve ser extrema, mas sim relativa, ou seja, menos intensa mas ainda assim atribuindo certas competências a órgãos subalternos, mantendo a subordinação destes ao poder superior.                   
Vale a pena pensar nisto.

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