Direito do Urbanismo enquanto Direito Administrativo
Pesquisava eu acerca de notícias
relacionadas sobre o Direito Administrativo, quando me saltou à vista uma temática
que achei interessante, o Direito do Urbanismo enquanto Direito Administrativo.
Apesar de não ser matéria de ensino, pelo menos de forma aprofundada, decidi ir
pesquisar mais acerca deste assunto e realizar uma caracterização do mesmo.
O Professor Fernando Alves
Correia, no seu Manual de Direito do Urbanismo, define a moderna disciplina do
Direito do Urbanismo como o “conjunto de normas e de institutos respeitantes à
ocupação, uso e transformação do solo, isto é, ao complexo das intervenções e
das formas de utilização deste bem”. Porém, existem autores que criticam esta
definição, afirmando ser excessivamente ampla, e preferem considerar que o Direito
do Urbanismo é constituído apenas pelas normas jurídicas respeitantes ao
"ordenamento racional da cidade". Divergências quanto ao seu alcance
de parte, sabe-se que a essência do Direito do Urbanismo reside na harmonização
ou compatibilização entre os diferentes interesses implicados no uso e
transformação do solo.
Feita a definição, partimos para
a questão essencial: será que, no que diz respeito à natureza do Direito do
Urbanismo, este pode ser enquadrado como parte do Direito Administrativo? A resposta
é afirmativa, embora haja quem o considere um ramo autónomo do direito, a tese
claramente maioritária perspectiva-o como uma parte ou uma área especial do Direito
Administrativo. E esta inserção do Direito do Urbanismo no âmbito do Direito Administrativo
deve-se a alguns factores, começando pelo facto da existência de um forte leque
de instrumentos jurídicos nele predominante que o vão colocar na esfera do
Direito Administrativo (regulamentos, actos administrativos, contratos
administrativos e responsabilidade administrativa). O direito e política dos
solos de construção abrangem regras técnicas e jurídicas a que devem obedecer a
construção de edifícios, de modo a que se vise garantir, de acordo com os
princípios do Estado de Direito social, que as habitações sejam saudáveis e
apresentem os requisitos necessários para que se tornem verdadeiramente dignas
do homem. E essas regras técnicas e jurídicas são retiradas precisamente do
tipo de instrumentos enunciados, provenientes da matéria do Direito
Administrativo. Esta inserção no Direito Administrativo verifica-se, também, nas
garantias administrativas e contenciosas vigentes no Direito do Urbanismo, na
sua génese e evolução históricas. Isto porque, segundo a apreciação histórica
do Professor Fernando Alves Correia, as primeiras regras jurídicas do urbanismo
surgiram por obra dos municípios e estenderam-se depois ao Estado, que são os
sujeitos principais de Direito Público, são das principais fontes do Direito
Administrativo. Um outro factor que vai englobar o Direito do Urbanismo no
âmbito do Direito Administrativo diz respeito à finalidade das suas normas, em
tudo idêntico à finalidade concreta e principal do Direito Administrativo. Falo
da resolução de uma situação conflitual entre o interesse público, traduzido no
ordenamento do espaço e defendido pela acção administrativa do Estado, e o
interesse individual, representado no direito de propriedade privada do solo e
defendida pela acção administrativa dos particulares.
Apesar de não revestir a natureza
de um ramo autónomo da ciência jurídica, e de pertencer, segundo a maioria da
doutrina, aos eixos do Direito Administrativo, deve reconhecer-se ao Direito do
Urbanismo uns traços particulares próprios, que se expressam no facto de
matizar, adaptar e, às vezes, até rectificar os princípios e categorias gerais
do Direito Administrativo. E são eles, para o Professor, “a complexidade das
suas fontes; a mobilidade das suas normas; e a natureza intrinsecamente
discriminatória dos seus preceitos”. Sendo os dois primeiros traços
compreensíveis, este último merece uma breve explicação: uma vez que o tipo e a
medida de utilização do solo não podem ser os mesmos independentemente da sua
localização, antes devem ser diferentes conforme as zonas em que se situarem os
terrenos, as normas do Direito do Urbanismo revestem inexoravelmente um
carácter discriminatório e são fonte de desigualdades em relação aos
proprietários.
Em conclusão, fica então provada
a inserção das normas do Direito do Urbanismo na acção do Direito
Administrativo, mas fica, porém, ressalvada a ideia de que se caminha para uma
autonomia (didáctica também, já se lecciona Direito do Urbanismo isoladamente
em certos institutos de ensino) do Direito do Urbanismo, devido a uma convicção,
que tende a generalizar-se, da grande utilidade, se não mesmo necessidade, de
separação das matérias respeitantes ao Direito do Urbanismo.
Bem sei que este tema não faz
parte do programa de ensino, mas a minha pesquisa aguçou-me o apetite e curiosidade
por fazer um pequeno texto sobre isto, de maneiras que avancei para a
realização da caracterização da temática.
Duarte Mota, nº 22068
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