segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Objectivismo vs Subjectivismo: A Batalha

No seguimento do debate realizado na aula prática de Direito Administrativo e dado que esta matéria é importante, até mesmo para estudo para o exame, decidimos, após o aval do Professor, apresentar o tema do objectivismo e subjectivismo, recorrendo a 3 posts para esse efeito: um com a perspectiva histórica, outro com as correntes doutrinárias e um último com conclusões.
O Direito Administrativo teve, como sabemos, uma origem autoritária, com necessidade de imposição do Estado, o que levou a que se negasse a priori, ao particular, a titularidade de direitos em face da administração, como salvaguarda da posição da última. O particular era então somente um súbdito, um peão, objecto de poder, sem posição jurídica tutelada; ao passo que a administração detinha o poder e definia o Direito aplicado ao caso concreto, sem preocupações com o sujeito enquanto individual.
Com o decorrer dos anos e o aparecimento do Estado Social e pós-social, foram introduzidas transformações que decretaram o afastamento da visão tradicional, consagradas sobretudo através das constituições de cada país a partir da década de 70 do séc. XX.
As constituições vinham consagrar direitos fundamentais, como base da organização política e fundamento da mesma, revelando preceitos imperativos e vinculando directamente estas entidades públicas e privadas (art. 18º da CRP).
Desta forma:
- o titular passou a ser um sujeito de direito relativamente à administração;
- a relação jurídica passou a ser de igualdade e identidade, ainda que os direitos e deveres sejam diferenciados;
- há um equilíbrio da relação jurídica pois tem que se zelar pelo interesse público, mas sempre com respeito pelos direitos fundamentais e pela Lei Fundamental do país;
- existe uma lógica de reciprocidade
Assim, chegávamos ao séc. XX e, numa fase já avançada do Estado de Direito, gerava desconforto afirmar que o particular não era detentor de direitos e não os merecia, pelo que novas teorias tentaram, de certa forma encobrir e criar uma aparência de protecção subjectiva.
No próximo texto, que será publicado dentro de 3 dias, serão apresentadas as soluções criadas para “camuflar” esta visão rígida dos direitos dos particulares e assim tentar suavizar as reacções.


Ana Catarina Dias Sampaio n.º 21995
Mariana Silva Antunes n.º 21948


 

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