sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Princípio da descentralização

Princípio da Descentralização

O princípio da descentralização administrativa advém do art. 267º/2 da CRP, este exige que o exercício da função administrativa seja executado por diversas pessoas colectivas, além do “Estado-administração”[1].
            A CRP revela a existência de certas categorias de pessoas colectivas integradas na administração autónoma, como por exemplo:
·         Regiões Autónomas (225º, 228º o));
·         Autarquias locais (235º, 288º n));
·         Universidade Públicas (76º/2);
·         Associações Públicas (267º/1/4).

No entanto, algumas das pessoas colectivas que foram criadas para a descentralização do Estado, devam a sua existência ao legislador, sendo o caso daquelas que fazem parte da administração directa e indirecta do Estado, podem ser livremente criadas ou extintas por este (sendo assegurada a satisfação das necessidades comuns a que correspondem).



Mas, não sejamos ingénuos, é necessário que as pessoas colectivas (que correspondem à descentralização do Estado) e os seus órgãos sejam investidos pela lei de faculdades e competências que as aproximem das populações e que lhes sejam afectados os recursos humanos e financeiros necessários para a prossecução das suas competências.


Em todas as modalidades, a pessoa colectiva pode prosseguir fins gerais ou fins específicos.

Vantagens da descentralização administrativa:
1.      Eficiência e celeridade;
2.      Maior democraticidade;
3.      Especialização administrativa;
4.      Facilitação da participação dos interessados na gestão da administração;
5.      Limitação do poder a partir da sua repartição.
Desvantagens da descentralização administrativa:
1.      Proliferação de centros de decisão;
2.      Proliferação de património autónomo e exigências financeiras;
3.      Alargamento do número de servidores públicos com falta de qualificações técnicas.
Estas desvantagens acarretam grandes dificuldades de controlo o que leva a uma ineficiência. A Constituição foi, no entanto, sensível a estes perigos e limita a descentralização através de poderes de tutela e superintendência (267º/2).

[1] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais, 3ª edição, Dom Quixote, Lisboa 2008


Catarina  Costa Dias
nº. 19548

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