A evolução do princípio da legalidade da administração
O nascimento do Direito Administrativo, na sequência das
revoluções liberais do século XVIII e inícios do século XIX, tem um pai e uma
mãe. Enquanto a mãe se dá pelo nome de princípio de separação de poderes, o pai
aparece com a graça de princípio da legalidade da administração.Com as Revoluções liberais o Estado vai passar a
subordinar-se ao Direito, com um conjunto de regras que acaba por constituir o
Direito Administrativo, com preocupações iniciais ao nível da proteção dos
direitos e interesses legítimos dos cidadãos-administrados em face de uma
administração inimiga.O princípio da legalidade da administração acaba por se
dividir em dois sub-princípios:
a) Princípio
do primado da lei
b) Princípio
da reserva da lei
O princípio do primado da lei era entendido em sentido
negativo: a Administração não poder praticar qualquer ato que contrariasse o
disposto nas normas legais. Cedo se compreendeu que a afirmação de tal
princípio não era suficiente, tendo em conta que as leis não eram muitas pelo
que existiria uma subordinação muito raquítica da Administração ao Direito.O princípio da reserva da lei estabeleceu um domínio no
qual só o Parlamento poderia emitir disposições inovatórias. Neste domínio a
Administração estava impedida de dispor inovatoriamente, só podendo penetrar
nela mediante autorização legal. Acabava por ter uma atuação somente a nível
executivo. VIEIRA DE ANDRADE tem feito notar que se tratava de uma tripla
reserva:
·
Reserva orgânica: Domínio normativo de
exclusiva competência de um órgão
·
Reserva funcional: Função legislativa começa
e acaba nas normas gerais e abstractas elaboradas pelo Parlamento determinado o
próprio conceito de lei
·
Reserva material: Matéria reservada a lei era
a única onde havia criação de Direito
Com a passagem da época liberal para a época do Estado de
Direito Social dão-se uma série de modificações com influência direta neste
princípio.O conceito material de lei altera-se, pois passa agora a
definir e a assegurar a prossecução do interesse público, deixando de ser só um
limite, passando a ser pressuposto e fundamento.O domínio jurídico também vê alterações: a identificação
entre Lei e Direito cai por terra, passando a assumir-se como juridicamente
relevante a Constituição, os princípios gerais da atividade administrativa e os
regulamentos administrativos.A atividade administrativa passa a estar subordinada a
todo o Direito.Com a evolução a expressão princípio da legalidade deixa
de ser um princípio em que se trate de uma mera subordinação da Administração à
lei, mas de um verdadeiro princípio da juridicidade. A própria Constituição da
República Portuguesa, no artigo 266º prevê os princípios fundamentais. O CPA,
no artigo nº3 dispõe, tendo como epígrafe “princípio da legalidade”.Em termos práticos, esta evolução, levará a que no
momento de controlar a legalidade da atuação administrativa, os tribunais
administrativos devem fazê-lo não apenas no que respeita à legalidade em
sentido estrito, mas a toda a juridicidade.Em termos do princípio do primado da lei, a lei passa a
ser pressuposto e fundamento de toda a atividade administrativa, tendo a lei de
determinar o fim e os órgãos encarregados de o prosseguirem.Quanto ao princípio da reserva da lei, deixa de fazer
sentido o quadro tradicional da tripla reserva. Em grande medida, o problema da
reserva de lei transferiu-se para o quadro constitucional, uma vez que é na Constituição
que se estabelecem as matérias absoluta ou relativamente reservadas ao
Parlamento.
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