Comecemos
por compreender o alcance da expressão, amplamente utilizada, “acto
administrativo”: este corresponde a um acto jurídico, unilateral, orgânica e
materialmente administrativo e que traduz uma decisão destinada a produzir
efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta, tal como decorre do
CPA.
Ora,
estes actos, podem padecer de diversos desvalores que afectam nomeadamente a
sua validade, sendo duas especificamente as modalidades de invalidade que irei
abordar: a nulidade e a anulabilidade, porquanto juridicamente próximas e
geradoras de certos equívocos.
Assim,
no que toca à nulidade, esta vem referida no art. 133º, numa definição ampla de
“acto nulo” (e inexistentes), referindo no seu n.º2 alguns exemplos de actos
nulos, avaliando requisitos de validade e de eficácia, nomeadamente quanto à
competência do autor do acto, ao seu destinatário, à forma, ou ao procedimento,
entre outros como a publicidade ou a notificação aos interessados.
Neste
ponto, cabe esclarecer que o regente desta cadeira, é do entendimento que
cumprindo estes requisitos, seria o acto válido e eficaz, pronto a produzir
efeitos.
Ora, a nulidade, é a sanção mais
gravosa, não sendo a sanção regra, que dá pelo nome de anulabilidade,
apresentando não só requisitos menos exigentes como consequências menores.
Assim, no caso da nulidade, o acto
é tido como totalmente ineficaz desde o início, sendo a mesma insanável. No que
diz respeito ao prazo para a arguir, este não existe, podendo a mesma ser
impugnada a todo o tempo, e ser reconhecida por qualquer órgão administrativo
(cfr. Arts. 134º e 137º do CPA). Mais, dada a inexistência do acto desde o momento
inicial, tanto os particulares como os serviços administrativos poderão
desobedecer a qualquer ordem que conste do acto nulo.
De esclarecer apenas que somente os órgãos administrativos
com poderes de controlo
no caso específico podem
declarar, com força obrigatória geral, a nulidade do acto administrativo. O que estará ao dispor de qualquer órgão adminstrativo será, ao tomar conhecimento da nulidade, não aplicar o acto.
Já no que
diz respeito à nulidade, esta é, como se referiu anteriormente um desvalor com
uma menor “intensidade”, incidindo sobre questões menos graves, senão vejamos:
O acto anulável é juridicamente eficaz,
ou válido, até ao
momento em que venha a ser anulado ou suspenso, nos termos do art. 127.º,
n.º2 do CPA, sendo tal anulabilidade sanável, quer pelo
decurso do tempo (um ano),
quer por ratificação, reforma ou conversão, à luz dos art. 136.º, n.º1 e 141.º, n.º1 do
CPA.
Por outro
lado, até à declaração de anulabilidade do acto, este é obrigatório, quer para os
funcionários público, quer para os particulares, não sendo possível opor qualquer resistência, à execução forçada de
um acto anulável.
O acto anulável dispõe, ao contrário do acto nulo,
de prazo para anulação e tal apenas poderá ser requerido perante um tribunal administrativo,
denominando-se a sentença proferida de “natureza de anulação”, com natureza
constitutiva.
De modo semelhante ao que ocorre
com o acto nulo, esta sanção tem efeitos retroactivos e por isso, sendo
declarada a anulabilidade do acto, será como se este nunca tivesse sido praticado.
Deste modo, é notório o regime
semelhante em certos aspectos entre nulidade e anulabilidade, ainda que o
primeiro seja, desde logo, menos utilizado, até porque tem carácter
excepcional, sendo a regra, o regime da anulabilidade (daí que o próprio CPA
tenha a necessidade de enumerar taxativamente os actos que poderão ser
considerados nulos).
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