domingo, 19 de maio de 2013

O Acto Administrativo - Nulidade vs Anulabilidade



Comecemos por compreender o alcance da expressão, amplamente utilizada, “acto administrativo”: este corresponde a um acto jurídico, unilateral, orgânica e materialmente administrativo e que traduz uma decisão destinada a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta, tal como decorre do CPA.
Ora, estes actos, podem padecer de diversos desvalores que afectam nomeadamente a sua validade, sendo duas especificamente as modalidades de invalidade que irei abordar: a nulidade e a anulabilidade, porquanto juridicamente próximas e geradoras de certos equívocos.
Assim, no que toca à nulidade, esta vem referida no art. 133º, numa definição ampla de “acto nulo” (e inexistentes), referindo no seu n.º2 alguns exemplos de actos nulos, avaliando requisitos de validade e de eficácia, nomeadamente quanto à competência do autor do acto, ao seu destinatário, à forma, ou ao procedimento, entre outros como a publicidade ou a notificação aos interessados.
Neste ponto, cabe esclarecer que o regente desta cadeira, é do entendimento que cumprindo estes requisitos, seria o acto válido e eficaz, pronto a produzir efeitos.
Ora, a nulidade, é a sanção mais gravosa, não sendo a sanção regra, que dá pelo nome de anulabilidade, apresentando não só requisitos menos exigentes como consequências menores.
Assim, no caso da nulidade, o acto é tido como totalmente ineficaz desde o início, sendo a mesma insanável. No que diz respeito ao prazo para a arguir, este não existe, podendo a mesma ser impugnada a todo o tempo, e ser reconhecida por qualquer órgão administrativo (cfr. Arts. 134º e 137º do CPA). Mais, dada a inexistência do acto desde o momento inicial, tanto os particulares como os serviços administrativos poderão desobedecer a qualquer ordem que conste do acto nulo.
De esclarecer apenas que somente os órgãos administrativos com poderes de controlo no caso específico podem declarar, com força obrigatória geral, a nulidade do acto administrativo. O que estará ao dispor de qualquer órgão adminstrativo será, ao tomar conhecimento da nulidade, não aplicar o acto.
Já no que diz respeito à nulidade, esta é, como se referiu anteriormente um desvalor com uma menor “intensidade”, incidindo sobre questões menos graves, senão vejamos:
O acto anulável é juridicamente eficaz, ou válido, até ao momento em que venha a ser anulado ou suspenso, nos termos do art. 127.º, n.º2 do CPA, sendo tal anulabilidade  sanável, quer pelo decurso do tempo (um ano), quer por ratificação, reforma ou conversão, à luz dos art. 136.º, n.º1 e 141.º, n.º1 do CPA.
Por outro lado, até à declaração de anulabilidade do acto, este é obrigatório, quer para os funcionários público, quer para os particulares, não sendo possível opor qualquer resistência, à execução forçada de um acto anulável.
O acto anulável dispõe, ao contrário do acto nulo, de prazo para anulação e tal apenas poderá ser requerido perante um tribunal administrativo, denominando-se a sentença proferida de “natureza de anulação”, com natureza constitutiva.
De modo semelhante ao que ocorre com o acto nulo, esta sanção tem efeitos retroactivos e por isso, sendo declarada a anulabilidade do acto, será como se este nunca tivesse sido praticado.
Deste modo, é notório o regime semelhante em certos aspectos entre nulidade e anulabilidade, ainda que o primeiro seja, desde logo, menos utilizado, até porque tem carácter excepcional, sendo a regra, o regime da anulabilidade (daí que o próprio CPA tenha a necessidade de enumerar taxativamente os actos que poderão ser considerados nulos).


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