Este
texto recai essencialmente sobre a revogação do acto administrativo, a competência
para o executar e a sua finalidade.
Existem no nosso Ordenamento Jurídico
diversas regras quanto à revogabilidade dos actos administrativos. A primeira
regra que pode ser enunciada é a de que os órgãos administrativos dispõem da
capacidade de, respeitando certos limites, extinguir os efeitos jurídicos dos
actos que antes foram praticados. O regime está previsto nos arts. 139.ºa 141.º
do CPA.
Há que referir que existem actos que
não são susceptíveis de revogação, que ocorrem quando, por exemplo, os actos são
nulos ou inexistentes, previstos no art. 139º nr. 1 alínea a) do CPA; ocorre também
a impossibilidade de revogação quando os efeitos do acto em causa já tenham
sido destruídos – mesmo artigo mas alíneas b) e c); e ainda quando tenham
caducado os efeitos do acto, ou que se encontrem esgotados- número 2 do artigo
neste parágrafo referido.
A regra geral sobre a revogabilidade
dos actos Administrativos é a de que os válidos, são livremente revogáveis. No Artigo
140.º do CPA, são estabelecidos três regimes diferentes: actos livremente revogáveis
no nr.1, actos de revogação proibida nas alíneas a) e c) do nr. 1, e actos de
revogação condicionada na aliena b) do nr.1 e nr.2
Os
órgãos da administração não devem revogar actos validos que tenham sido
praticados no exercício de poderes vinculativos e em estrita obediência a uma
imposição legal.
O
legislador tem como actos de revogação condicionada aqueles que são constitutivos
de direitos ou interesses legalmente protegidos; ou seja, são revogáveis mas
tal situação deve respeito ao princípio geral de segurança e certeza jurídicas bem
como a protecção da confiança.
Esta barreira de actos constitutivos ou não
constitutivos de direitos é difícil de estabelecer, no meu ponto de vista.
No entanto,
o Prof. Diogo Freitas do Amaral, enuncia que são actos constitutivos de
direitos todos aqueles que:
1) Atribuam a outrem direitos
subjectivos novos;
2) Aqueles que ampliam direitos subjectivos
existentes;
3) Ainda aqueles que retiram restrições a um
direito subjectivo já existente.
Pode dizer-se que estes actos estão protegidos.
No art. 140 do CPA estão previstas
as revogações destes actos quando:
a) Sejam desfavoráveis aos interesses dos
destinatários do próprio acto;
b) No caso onde todos os interessados
consentirem na sua revogação.
Em ambos os casos, não podendo
prejudicar as posições jurídicas subjectivas dos particulares. Excepcionalmente,
pode ainda ser admitida a revogação por alteração de facto ou interesse público,
deve haver ponderação de interesses/critérios.
No Art. 141º do CPA está previsto o
regime de actos inválidos. Este regime tem como fundamento exclusivo a
invalidade do acto anterior, e, por conseguinte, será ilegal a revogação de
actos inválidos anteriores quando esta ilegalidade não se verifica. Há uma
violação da lei.
Têm
competência para arguir esta revogação, o autor do acto, o seu superior hierárquico
e o órgão delegante/delegado e ainda nos casos previstos na lei- Art.142º CPA.
Os
prazos legalmente fixados são de natureza variável.
Relativamente
ao autor do acto, a sua competência própria é esclarecida no Art. 142º/1 do
CPA. O fundamento reside na própria competência que este tem para decidir.
No que concerne ao
superior hierárquico, este é competente, salvo quando se trate da competência exclusiva
de um órgão subalterno – Art. 142º/1 CPA.
É também
competente o delegante ou o subdelegante, no que toca a actos praticados pelo sub/delegado,
no âmbito de poderes que lhe tenham sido transferidos. A partir do momento em
que o órgão subalterno tenha recebido do delegante a capacidade para exercer
uma dada função, a relação hierárquica ficou estagnada nesse ponto (no que toca
à matéria em questão). Para MARCELO CAETANO em virtude de uma delegação o
delegado deixa de actuar como sendo subalterno. Tendo no entanto, sempre
presente que esta delegação de poderes pode, ela própria ser revogada pelo
delegante.
O objectivo/finalidade desta
revogação pode ter duas realidades, uma delas é a defesa da legalidade com a
revogação do acto que era inválido, e também a prossecução do interesse público,
cessando os efeitos do acto jurídico anterior.
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