Princípio da
Legalidade
Consagrado no artigo 266º/2 da CRP, outrora definido pela negativa,
este Principio era visto como um limite à acção Admnistrativa em virtude dos
interesses dos particulares.
Actualmente este princípio é definido de forma a se tornar mais
abrangente, e não é visto como um limite à acção Admnistrativa, mas sim um
fundamento da acção desta.
Exclui-se a aplicabilidade do Principio da Liberdade (característico do
Direito Privado), caracterizando-se por ser permitido tudo o que a lei não proíbe.
Pelo contrário, aplica-se o Principio da Competência, é permitido
apenas o que a lei permite.
Quanto ao conteúdo, O princípio da legalidade visa o respeito pela
Lei, tanto em sentido formal como material. A administração Publica submete-se
ao “bloco legal”: constituição, lei ordinária, regulamento, Direitos
resultantes de contrato admnistrativo e de Direito Privado ou acto admnistrativo
constitutivo de Direito, princípios gerais de Direito e Direito internacional.
Com a violação de algum destes elementos do “bloco legal” existe uma
ilegalidade.
Quanto ao objecto, a administração comporta-se através de
regulamento, acto admnistrativo, contrato admnistrativo e simples factos jurídicos.
Nas suas modalidades a Administração dá preferência à Lei e reserva
da Lei.
O Principio da Legalidade torna-se imprescindível para um maior
controlo e respeito pelo “bloco legal”. Sem este Principio, seria um caos de
ilegalidades.
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