quinta-feira, 16 de maio de 2013

Princípio da Legalidade


Princípio da Legalidade
 
Os órgãos e agentes da administração pública só podem agir com fundamento na Lei e nos termos dos limites por esta impostos. Esta submissão é o Principio da Legalidade.
Consagrado no artigo 266º/2 da CRP, outrora definido pela negativa, este Principio era visto como um limite à acção Admnistrativa em virtude dos interesses dos particulares.
Actualmente este princípio é definido de forma a se tornar mais abrangente, e não é visto como um limite à acção Admnistrativa, mas sim um fundamento da acção desta.
Exclui-se a aplicabilidade do Principio da Liberdade (característico do Direito Privado), caracterizando-se por ser permitido tudo o que a lei não proíbe.
Pelo contrário, aplica-se o Principio da Competência, é permitido apenas o que a lei permite.
Quanto ao conteúdo, O princípio da legalidade visa o respeito pela Lei, tanto em sentido formal como material. A administração Publica submete-se ao “bloco legal”: constituição, lei ordinária, regulamento, Direitos resultantes de contrato admnistrativo e de Direito Privado ou acto admnistrativo constitutivo de Direito, princípios gerais de Direito e Direito internacional. Com a violação de algum destes elementos do “bloco legal” existe uma ilegalidade.
Quanto ao objecto, a administração comporta-se através de regulamento, acto admnistrativo, contrato admnistrativo e simples factos jurídicos.
Nas suas modalidades a Administração dá preferência à Lei e reserva da Lei.
 
O Principio da Legalidade torna-se imprescindível para um maior controlo e respeito pelo “bloco legal”. Sem este Principio, seria um caos de ilegalidades.

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