A possibilidade de participação dos particulares no
procedimento administrativo representa uma importante forma de controlo e de
limitação do poder administrativo, democratizando a Administração Pública.
Torna-se manifesta a necessidade de participação dos
particulares, pois perante o direito à audiência, pode este provar à
Administração que aquilo que defende faz sentido podendo mudar a decisão da
Administração. A autoridade administrativa deve levar em conta o que foi
defendido na fase da audiência do procedimento, considerando a integralidade
das consequências que resultam da decisão que tomar.
A audiência dos
particulares como momento prévio e obrigatório à tomada da decisão vem permitir
ao particular defender-se preventivamente.
A participação dos particulares permite então a
ponderação pelas autoridades administrativas dos interesses que estão a ser
postos em causa com a sua decisão, possibilitando-lhes uma melhor configuração
dos problemas colocados e perspectivas de sua resolução. A audiência dos
particulares permite ainda uma acrescida legitimação das decisões, tornando-as
mais racionais, tutelando os direitos subjectivos dos particulares.
A audiência dos interessados vem prevista no art.100º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e consiste num importante
momento do procedimento administrativo. Segundo o disposto neste artigo, os
interessados têm o direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a
decisão final. Deste modo, a audiência acaba por consistir num momento em que
se chamam os interessados a fim de serem ouvidos.
O direito à audiência será então corolário de alguns
direitos constitucionalmente consagrados como o direito à informação dos
particulares (art.37º da Constituição da República Portuguesa), isto é, direito
a informar e ser informado. Será ainda consequência do direito de participação
dos particulares (art.267º/5 CRP), e efeito de uma administração participada.
No caso do direito português a formulação do dever de audiência deve ainda
partir da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e
interesses dos particulares (art.266º da CRP), o que significa ouvi-los e
considerar o que dizem.
Visto isto, poderemos considerar que a audiência
prévia é direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias.
Se antes existia apenas uma iniciativa, uma instrução
e decisão, então agora veio estabelecer-se, antes de decisão, a obrigatória
audiência dos interessados.
Note-se que o facto deste artigo se referir a sentido
provável mostra que a decisão final poderá não ser a mesma que é exteriorizada
na audiência.
Que consequências jurídicas existem então pela falta
de audiência do particular? Existe uma querela sobre que tipo de direito será
este, discutindo-se se este direito é um direito fundamental ou se, por outro
lado, não tem essa natureza e não está sujeito aos direitos fundamentais da
Constituição.
Por um lado, o Prof. Rui Machete considera que a participação dos privados no procedimento
administrativo não deve ser vista como um instrumento de defesa de posições
jurídicas subjectivas, mas como parte de um processo de aquisição de
conhecimentos pela Administração, por dar relevância e significado a interesses
até aí despercebidos. Por outro lado, o Prof. Gomes Canotilho entende que tal
participação representa uma dimensão intrínseca dos direitos fundamentais.
Parece que se deva entender que se formula uma junção
da protecção jurídica de interesses individuais com os interesses de uma
Administração Pública democrática, isto é, o direito à audiência será
simultaneamente protector dos interesses dos particulares como instrumento
democrático de formação da vontade administrativa.
Podemos, assim, chegar à nulidade do acto final do
procedimento. Chegar-se-ia ainda a esta nulidade pelo facto de este direito de
audiência constituir uma formalidade essencial de um acto administrativo,
permitindo aplicar o art.133º/1 do CPA, e número 2, al. d). Por outro lado,
quem não o considere como tal direito, defenderá a mera anulabilidade do acto
definitivo.
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