Como num dos posts anteriores referi, na área do Direito Administrativo, aquilo que mais suscita o meu interesse são os princípios.
Como tal, decidi então falar aqui sobre o Princípio da Prossecução do Interesse Público.
Como tal podemos referir que, este princípio aparece consagrado no Art. 266.º/1, 1ª parte da CRP. O princípio baseia-se, fundamentalmente em seguir o bem comum, em seguir o interesse de uma determinada população.
Existem alguns esclarecimentos, a meu ver importantes, a fazer sobre este princípio. Podemos começar por referir que o interesse público que pode ser imperativo por lei pode gerar motivo determinante para um qualquer acto da Administração Pública - que por sua vez irá estar ligado com o conceito de racionalidade e e eficiência, como corolários do dever de boa administração, que por sua vez deve estar subjacente a qualquer acto.
Isto porque, é então a lei que define os interesses públicos que estão na esfera decisória da Administração Pública. Este torna-se assim um interesse público imperativo (corrobora a ideia em cima explicada) e, sendo, por sua vez um conceito indeterminado e de contudo variável pode suscitar ainda diferentes interpretações a vários níveis.
É também possível distinguir, entre interesse público primário e interesse público secundário. O interesse primário compete aos órgãos do Estado no decorrer das suas funções (politica e legislativa). O interesse público secundario é aquele que é exercido pelo legislador, e também em parte pela Administração Pública no cerne da sua função administrativa.
De encontro ao que supra foi enunciado, podemos ainda referir que o Princípio da Eficiência está presente no Art. 81º, alínea c) da CRP e também no Art. 10º do CPA. Se este princípio não for respeitado pode incorrer-se numa infracção disciplinar e, quando resultar de um acto ilícito, doloso e com consequências para terceiros particulares, pode fazer com que o órgão ou entidade competente respondam na medida dos seus actos.
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