Excepções ao
Principio da Legalidade
Existem três excepções a este Principio:
Teoria do Estado de necessidade, Teoria dos actos políticos e Poder
discricionário da admnistração.
A Teoria do Estado de necessidade
aplica-se quando existem circunstâncias excepcionais, em situações de
verdadeira necessidade pública. Quando estes requisitos se verificam, a
administração pública está dispensada de seguir o processo legal. Este caso
está consagrado no artigo 3º/2 do CPA. Claro que posteriormente há direito a
indemnização, não obstante desta possibilidade de privação dos direitos
temporariamente em virtude de situações que o justifiquem.
A Teoria dos actos políticos consiste na
insusceptibilidade de impugnação contenciosa perante os Tribunais administrativos
de actos essencialmente políticos. O Professor Diogo Freitas do Amaral critica
o enquadramento desta teoria como excepção ao Principio da Legalidade, uma vez
que estes actos também estão sujeitos à obediência à constituição e à Lei,
artigo 3º/3 da CRP. Embora a sanção aplicável não seja a sanção jurisdicional
da impugnação contenciosa com fins de anulação, podem outras sanções terem
lugar.
O Poder discricionário da administração também
não pode ser considerado em bom rigor uma excepção ao Principio da Legalidade.
O Professor Freitas do Amaral até o caracteriza como “modo especial de configuração
da legalidade Admnistrativa”. Na verdade só existem poderes discricionários quando
a Lei lhes atribui essa característica, e ainda assim, estão vinculados a uma competência
e fim legais.
Como parece resultar desta breve análise,
as excepções a este Principio são na verdade as somente decorrentes do estado
de necessidade pública. O que nos faz reflectir na rigidez deste princípio, no
entanto considero algo vital para o bom funcionamento admnistrativo.
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