sábado, 20 de abril de 2013

"Uma Margem Livre de Decisão"



Um espaço de liberdade da actuação administrativa conferido por lei e limitado pelo bloco de legalidade, leva-nos à margem de livre decisão administrativa. Este mesmo espaço de liberdade é fundamentado politicamente, por duas vias:

1. “Limitação prática da função legislativa que se deve resumir à prática de actos gerais e abstractos”
2. “Princípio da separação de poderes enquanto critério de distribuição racional das funções do Estado pelos seus órgãos” – a Administração pela sua própria natureza está muito mais apta a resolver as situações concretas, sempre com especificidades muitas vezes imprevisíveis;
Pode-se ,assim, afirmar que a margem de livre decisão permite a obtenção de uma maior justiça e adequação na aplicação do direito que compensam a lesão na segurança jurídica e a existência de desigualdades que possam derivar desta liberdade administrativa.

Por força da mesma,  as actuações administrativas praticadas ao abrigo da margem de livre decisão apenas são susceptíveis de controlo jurisdicional relativamente ao respeito pelas vinculações normativas e pelos limites internos dessa margem de liberdade. Os tribunais não controlam o mérito das actuações administrativas , cingindo-se simplesmente à legalidade. O Prof. André Salgado de Matos e o Prof. Marcelo consideram que em nome da separação de poderes, não deve haver controlo jurisdicional da margem de livre decisão administrativa porque “subjacente à sua atribuição à administração está um juízo do legislador, segundo o qual o interesse público será melhor prosseguido se a última palavra decisória no caso concreto pertencer à administração (e não aos tribunais)”.Controlo este, que feito pelos tribunais levaria a que estes estivessem a exercer a função administrativa , levando-nos a uma situação de dupla administração.
Já o Professor Vasco Pereira da Silva defende da impossibilidade prática de em cada decisão existir apenas liberdade ou apenas vinculação. Na prática, a discricionariedade (lato sensu) e a vinculação estão presentes nos três momentos possíveis da actuação jurídica: interpretação ; aplicação das normas aos factos e decisão. Parece claro e evidente que ,no fundo, este esforço de transposição de uma realidade normativa para o mundo dos factos exige sempre uma actividade ligada a uma dimensão criadora.

Além disso, dado que a vinculação da Administração é perante o bloco de legalidade, dificilmente se concebe que haja espaço para a Administração agir sem que a sua actuação afecte qualquer norma jurídica e sem que possa, nessa medida, ser contestada pelo particular e julgada pelos tribunais. Em boa verdade, os valores e princípios são imperativos de optimização na medida em que indicam um determinado caminho para chegar a um determinado destino e entram muitas vezes em conflito. Assim a decisão de optar por concretizar mais um valor/princípio em detrimento de outro é uma decisão que cabe à Administração e não parece susceptível de apreciação jurisdicional. No caso de duas possibilidades de decisão, a Administração irá decidir tendo em conta as especificidades concretas. Pode então dizer-se que aqui há apenas discricionariedade ou que ainda assim a Administração está vinculada aos valores do ordenamento jurídico?

Será que este bloco de mármore levará a uma maior protecção dos particulares, ou será que o mesmo será um entrave e uma menor defesa dos mesmos? Fica a questão para reflectir.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Pequena grande revolução no direito administrativo português - FREITAS DO AMARAL


Uma das coisas que este código fez foi o ter instaurado a obrigatoriedade da audiência dos particulares. A Constituição consagrava um princípio da participação e o código regulou essa participação, estabelecendo um direito da audiência como uma etapa obrigatória de qualquer procedimento administrativo, e portanto, para continuar a citar o Professor FREITAS DO AMARAL, o procedimento que era trifásico que até aí tinha uma iniciativa de uma instrução e depois tinha uma decisão, o instrumento passou a ser quadrifásico, porque depois da instrução e antes da decisão, há um novo momento, um momento obrigatório de qualquer procedimento em que o particular deve ser ouvido. E esta audiência destina-se precisamente a realizar da maneira mais adequada, o princípio da participação. Ela visa que os particulares intervenham na tomada de decisões administrativas, visa que o particular colabore na decisão e visa também evitar que haja litígios. A participação no procedimento, por um lado corresponde à realização de finalidades objectivas, que tem a ver com a correcção, com a qualidade da medida, com a eficácia da decisão. Mas o procedimento também tem uma dimensão subjectiva de tutela antecipada pelos direitos dos particulares porque o particular é ouvido e ao ser ouvido vai defender os seus direitos no quadro daquela relação estabelecida com a administração. E, portanto, esta realidade do estabelecimento da obrigatoriedade de audiência do particular foi uma das grandes transformações deste código de procedimento e é um daqueles marcos do direito administrativo que não deve ser posto em causa.

O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA considera que a falta de procedimentos era uma falha grave na decisão administrativa, pois a Constituição consagra um direito fundamental de participação no procedimento e esse direito fundamental de participação no procedimento, implica que a ausência de uma audiência, a negação da possibilidade do particular intervir no procedimento, que isto deva gerar a invalidade, a forma de invalidade mais grave, deva corresponder à nulidade da decisão administrativa local. A falta de audiência deve corresponder à sanção mais grave por parte do ordenamento jurídico, a nulidade.

O Professor MARCELO REBELO DE SOUSA usa como argumento, não apenas a ideia do direito fundamental, mas o facto de se tratar de um elemento essencial de um acto administrativo, e portanto saltando esse momento essencial que decorre da obrigatoriedade da audiência dever haver nulidade.

 O Professor SÉRVULO CORREIA e autores de Coimbra, como GOMES CANOTILHO, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE também acentuam a dimensão do direito fundamental que estaria a ser preterido numa dessas circunstâncias.

É esta a posição mais correcta quanto à invalidade do procedimento, ou melhor, quanto à invalidade de uma decisão tomada sem audiência administrativa, mas não foi esta a posição que a jurisprudência veio a consagrar. O Professor FREITAS DO AMARAL tem defendido, e essa posição foi aceite pela jurisprudência, que embora se trate de uma formalidade muito importante trata-se apenas de uma invalidade de natureza formal, e que em razão da constelação dos interesses em jogo a sanção que a ordem jurídica deveria atribuir deveria ser a da anulabilidade, e os tribunais aceitaram esta argumentação.

A falta de audiência corresponde a um vício formal do acto administrativo, que corresponde a uma falta de forma ou à falta da forma adequada do acto administrativo e reconduz o problema a uma lógica formal.

Da perspectiva do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA  isto é errado porque equivale a confundir a forma com o procedimento, uma coisa é forma, uma coisa é a externalização de um acto administrativo, outra coisa é a regra da sua elaboração, uma coisa é o modo como ele se apresenta, outra coisa é o modo como ele é formado e falar em vícios de forma por falta de procedimento equivale a confundir a forma com o procedimento administrativo, equivale a confundir uma regra que tem a ver com a aparência externa do acto, com o seu modo de formação,

Não faz sentido qualificar o vício da falta de audiência num acto administrativo como correspondendo a um vício de natureza formal.

Há também uma dimensão substantiva  - há uma ilegalidade material quando uma audiência não é devidamente realizada e não produz efeitos na decisão a ser tomada, que há também uma ilegalidade material nas audiências em que os interesses que foram espelhados, que foram mostrados, não são contabilizados no quadro da decisão final, o decisor não entrou em linha-conta com esses interesses, com esses argumentos que o particular levou ao seu encontro.

No direito português tem sido defendida esta ilegalidade material de uma audiência deficiente decorrente dos princípios constitucionais, designadamente daqueles constantes do artigo 276º da Constituição, que estabelecem por um lado o princípio da prossecução do interesse público, por outro lado o princípio do respeito pelos direitos e interesses dos particulares, prosseguir o interesse público, obriga a considerar todas as dimensões públicas da decisão a tomar, obriga a autoridade administrativa a ter uma constelação completa dos interesses públicos que estão envolvidos naquela decisão, por outro lado o respeito dos direitos dos particulares, obriga a que a administração tenha em consideração esses interesses no momento em que toma a decisão.

A audiência aparece referida no código do procedimento enquanto momento obrigatório de qualquer procedimento nos artigos 100º e seguintes, mas precisamente porque o código consagra uma lógica de intervenção do particular nos diferentes momentos do procedimento, já é possível ao particular solicitar a audiência em qualquer momento. E o particular deve intervir no âmbito da formação da vontade administrativa. E é por isso que o legislador, designadamente, no artigo 59º, permite que em qualquer fase do procedimento possa haver uma audiência dos interessados. E, portanto, o que está em causa tem a ver com uma formação da vontade administrativa em que os particulares vão sendo progressivamente ouvidos, ou haver pelo menos a possibilidade de eles se pronunciarem no momento final. O legislador, dispensa a audiência final quando tenha havido uma intervenção dos particulares suficientemente expressa e suficientemente interventora no procedimento é um dos casos em que se permite a dispensa da audiência final, mas se não houve esta intervenção ao longo do procedimento, o particular deve ser pelo menos ouvido antes da decisão final, antes de a administração decidir acerca do seu caso concreto.

E, portanto, o regime jurídico português é o regime que tem estas duas realidades e que consagra esta ideia de um direito de audiência que é uma manifestação do direito fundamental de participação no procedimento, e essa participação no procedimento tem duas concretizações diferentes, há procedimentos com reduzido número de destinatários em que a legitimidade para intervir é determinada de acordo com regras jurídico-subjectivas e há depois os procedimentos de massa, em que a legitimidade é a do actor popular que intervém nas tais audiências públicas como momento também obrigatório, prévio à tomada de decisão sobre uma determinada matéria. E, portanto, esta consagração da audiência, nestes termos alargados é, uma das principais “coroas de glória” deste código do procedimento e ela corresponde a um regime jurídico que assenta nesta ideia da participação dos particulares na tomada de decisões públicas nesta valorização procedimental da participação dos particulares no quadro das decisões que devam ser tomadas.

 

 

Sofia Teresa de Bragança

21786

09-04-13

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Princípio da prossecução do interesse público, princípio do respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares, princípio da proporcionalidade e princípio da imparcialidade


I.                   PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

A administração pública e o direito administrativo só podem compreender-se com recurso à ideia de interesse público. O interesse público é o norte da administração pública.
Sendo a função administrativa uma sanção secundária do Estado, o que se traduz na sua subordinação ao princípio da legalidade, não cabe à administração qualquer papel na escolha dos interesses públicos a prosseguir: aquela está vinculada a prosseguir o interesse público ta como primariamente definido pela Constituição objecto de concretização pela lei, da identificação dos contornos da necessidade colectiva a satisfazer, a decisão da sua satisfação por processos colectivos e a definição dos termos mediante os quais tal satisfação deve proceder-se.
O princípio da prossecução do interesse público constitui um dos mais importantes limites da margem de livre decisão administrativa, assumindo um duplo alcance.
·         A Administração só pode prosseguir o interesse público, estando consequentemente proibida de prosseguir, ainda que acessoriamente, interesses privados;
·         A Administração só pode prosseguir os interesses públicos especificamente definidos por lei para cada concreta actuação administrativa normativamente habilitada.
Uma actuação administrativa que prossiga interesses privados ou interesses públicos alheios à finalidade normativa de poder exercido é ilegal e está vinculada de desvio de poder, respectivamente por motivo de interesse privado ou por motivo de interesse público, o que acarretará a sua invalidade.     
O princípio da prossecução do interesse público releva também ao nível da delimitação das atribuições das pessoas colectivas administrativas, que existem para a prossecução dos interesses públicos determinado, e, indirectamente, para a delimitação das competências dos seus órgãos. A violação do princípio da prossecução do interesse público por prossecução de um interesse público que compete a um órgão diferente prosseguir traduz-se sempre num vício de incompetência.
O princípio da prossecução do interesse público não permite definir qual é, em cada caso concreto, a melhor forma de prosseguir o interesse público.
O conceito de interesse público reveste-se de um elevado grau de indeterminação, pelo que a administração goza de uma ampla margem de decisão quanto ao modus faciendi da sua prossecução.
Isto não significa que a Administração não esteja sujeita ao dever de uma boa administração, ela tem o dever de prosseguir os interesses públicos legalmente definidos da melhor maneira possível.

ART. 81º, c) CRP e 10º CPA:
O cumprimento do dever de boa administração não pode, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, ser sindicado pelos tribunais; está dentro da esfera do mérito da actuação administrativa.
A violação do dever de boa administração pode dar lugar à revogação, modificação ou substituição de actos ou regulamentos administrativos pelos órgãos para tal competentes, bem como fundamentar a utilização de meios administrativos de impugnação por parte dos particulares.


II.                PRINCÍPIO DO RESPEITO PELAS POSIÇÕES JURÍDICAS SUBJECTIVAS DOS PARTICULARES
O alcance deste princípio não é o de impor toda e qualquer afectação administrativa das posições jurídicas dos particulares. A agressão da esfera dos particulares é conatural à actividade administrativa e, de entre as suas várias dimensões, é inclusivamente aquela que até hoje se mostrou como impossível de eliminar, mesmo em modelos de administração mínima como a do Estado liberal. Assim, pode mesmo afirmar-se que, sem agressão de posições jurídicas subjectivas dos particulares, e mesmo dos seus direitos fundamentais, não existe administração pública.
Este princípio proíbe é a sua violação, ou seja, a sua afectação com desrespeito pelo parâmetro de juridicidade da actuação administrativa. Assim, não são admissíveis as afectações que não sejam legalmente habilitadas ou aquelas que contrariem o bloco de legalidade, incluindo neste, as vinculações legais e os limites imanentes da margem de livre decisão.
O princípio da protecção das posições jurídicas subjectivas dos particulares tem especial relevância ao nível da imparcialidade e da proporcionalidade: a dimensão positiva do princípios da imparcialidade impor que as posições jurídicas subjectivas dos particulares sejam ponderadas entre si e com os interesses públicos em presença para a decisão do caso concreto; o princípio da proporcionalidade proíbe que se adoptem meios de prossecução do interesse publico que lesem de forma inadequada, desnecessária ou desrazoável as posições jurídicas subjectivas dos particulares
O princípio do respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares não tem autonomia em relação ao princípio da legalidade.


III.             PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

·         Art. 266º/2 CRP e 5º/2 CPA
·         Art. 18º/2 e 19º/4 CRP e 3º/2 CPA
O princípio da proporcionalidade constitui o mais apurado parâmetro de controlo da actuação administrativa ao abrigo da margem de decisão e tem 3 dimensões
     Adequação - proíbe a adopção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que concretamente visam atingir;
 Necessidade - proíbe a adopção de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que concretamente visam atingir;
Razoabilidade – proíbe que os custos da actuação administrativa escolhida como meio de prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar da sua utilização.

A preterição de qualquer uma das três dimensões envolve a preterição global da proporcionalidade: para que uma actuação administrativa não seja desproporcional ela não pode ser, nem inadequada, nem desnecessária, nem desrazoável. Perante a preterição de uma delas, não vale sequer a pena analisar as demais.
A adequação e a necessidade – fazem apelo a juízos abstractos de carácter fundamentalmente teleológico e lógico;
A razoabilidade – envolve um fim axiológico referente a colisões verificadas em concreto, implicando a formulação de ponderações.
A dimensão da razoabilidade foi já objecto de uma densificação que lhe confere importância enquanto parâmetro específico de controlo da margem de livre apreciação: trata-se da figura do erro manifesto de apreciação, que ocorre nas situações em que a administração procede a uma qualificação grosseiramente errónea de uma realidade fáctica sob um dado conceito indeterminado, em termos tais que, nem o erro se pode considerar como coberto pela margem de livre decisão, nem a conduta administrativa, à luz do principio da separação de poderes, se pode considerar como imune ao controlo jurisdicional.
Apesar do art. 5º/2 CPA configurar o princípio da proporcionalidade apenas com um alcance subjectivo, deve entender-se que, por força do art. 266º/2 CRP, ele assume igualmente uma dimensão objectiva, valendo assim para todas as decisões administrativas por lesão de interesses públicos, quer aquelas condutas tenham projecção meramente interna, quer delas derivem vantagens para particulares.



IV.             PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

1.      Conteúdo

   266º/2 CRP e 6º CPA
A imparcialidade deve ser entendida mais amplamente como comando de tomada em considerações  e ponderação, por parte da administração, dos interesses públicos e privados relevantes para cada concreta actuação sua.
Dimensão negativa – proíbe a administração de, a propósito de um caso concreto, tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados que, à luz do fim geral a prosseguir, sejam irrelevantes para a decisão.
Dimensão positiva – impõe que, previamente à decisão de um caso concreto, a administração tome em consideração e pondere todos os interesses públicos e privados que, à luz do fim geral a prosseguir, sejam relevantes para a decisão.
A Administração tem que tomar em consideração e ponderar todos os interesses públicos e privados relevantes para a decisão e só estes.
Não permite dizer qual é o resultado concreto da ponderação de interesses e nem sequer contem os critérios de tal ponderação: os critérios e os resultados de ponderação decorrerão de outras normas, designadamente do princípio da proporcionalidade, mas não pelo princípio da imparcialidade.
A afirmação do princípio da imparcialidade não contradiz a parcialidade enquanto característica inerente do agir administrativo.

2.      As garantias preventivas da imparcialidade
A mera prescrição do princípio da imparcialidade não chega para garantir o seu acatamento. A violação da imparcialidade tem como traços característicos a dificuldade de prova e, sobretudo na sua dimensão negativa, o facto de depender frequentemente de circunstâncias relativas, não à administração em sentido orgânico, mas às pessoal singulares que em concreto são agentes ou titulares de órgãos administrativos.
Garantias da imparcialidade: implicam o impedimento dos titulares de órgãos e agentes enquanto à participação em determinados procedimentos administrativos e na formulação das respectivas decisões.
Em razão da diferente intensidade do perigo de violação do principio da imparcialidade em cada um dos grupos de situações, é também parcialmente diferente o regime jurídico dos impedimentos a que da origem.
Art. 44º/1 CPA – impedimento absoluto do titular do agente.
Carácter absoluto do impedimento:
- O impedimento não carece de qualquer declaração constitutiva, funcionando automaticamente a partir do momento em que ocorrem os factos determinantes da sua verificação (45º/1 e 46º/1 CPA);

-  Por virtude do impedimento, o titular do órgão ou agente fica em princípio impedido de praticar qualquer acto no âmbito ao procedimento em causa (44º/1 CPA);
  
-  Os actos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos são ilegais e anuláveis. (51º/1 CPA)


Situações de impedimento relativo (48º CPA):
- Não existe uma enumeração taxativa das situações que originam o impedimento;

- Mera verificação de uma das circunstâncias previstas no nº2 do art.48º CPA não implica que ocorra necessariamente impedimento, dependendo a sua existência essencialmente da concretização da cláusula geral do nº 1, mediante a valoração dos conceitos indeterminados nela usados em termos que implicam uma certa margem de livre apreciação;

-  Até à decisão da questão do impedimento o titular do órgão ou agente deve continuar a intervir no procedimento como se nada se passasse;

-  A declaração do impedimento tem carácter constitutivo.

Administração Pública e Constituição


            A primeira coisa que é preciso dizer, e que o Prof Vasco da Silva Pereira dá bastante importância, é a ligação entre a Constituição e a Administração Pública (AP). E que tem a ver com a função limitadora que as constituições vieram trazer para, designadamente, a actuação do Estado e, portanto, a consagração dos princípios do Estado de Direito não é alheia ao movimento do constitucionalismo e como tal a ligação entre Constituição e Administração Pública é sublinhada pela doutrina.
            O Prof Vasco Pereira da Silva salienta uma expressão típica da doutrina alemã que diz que o Direito Administrativo (DA) é Direito Constitucional (DC) concretizado, ou seja, o Direito Administrativo é efectivamente a concretização prática de muitas opções que já estão tomadas na Constituição e que são indisponíveis para o legislador ordinário.
            No entanto, lá por esta ideia ser muito referida, não quer dizer que seja inequívoca, há quem ponha em causa a ideia de que o Direito Administrativo tem essa ligação radical, há que diga que isso é mais um discurso legitimador. Otto Mayer que disse que a certa altura o Direito Constitucional passa e o Direito Administrativo fica, ou seja que quando o chefe é um o Direito Administrativo funciona, mas quando o chefe é outro, este também funciona.
            A ideia de que o Direito Constitucional passa e o Direito Administrativo fica, é uma ideia que procura denunciar um ficção da ligação dentre o DA e o DC. Temos que dizer, obviamente, que é verdade que pode acontecer, e esse fenómeno está relativamente bem documentado na nossa doutrina administrativa, designadamente no Prof Rogério Soares, que haja passagem e que haja permanência dos institutos do DA entre sistemas constitucionais completamente diferentes, aliás, foi exactamente isso que aconteceu na passagem do chamado Antigo Regime, para o regime liberal. Hoje em dia a doutrina chama de facto à atenção para que muitos dos mecanismos de DA, prévios à Revolução Francesa permaneceram no âmbito do novo sistema constitucional e serviram, precisamente, para fortalecer as conquistas revolucionárias.
O DA, desse ponto de vista, é um direito de legitimação também muitas vezes de sistemas políticos diferentes e é por isso que se pôde dizer, a certa altura, que o DC passa, as revoluções passam, no fundo o chefe muda, mudam as concepções essenciais sobre o ordenamento jurídico, mas o DA, aquele que é o seu aspecto mais técnico, os seus institutos vão permanecendo.
Não que dizer contudo, que isto seja um fenómeno isento de crítica e alguns casos não é um fenómeno aceitável. Em muitos casos a manutenção dos institutos que nasceram ao abrigo de uma determinada constituição política, manifestamente não podem subsistir no âmbito de outra. Um exemplo muito claro disso em Portugal foi no âmbito da passagem para a constituição política de 1976, que teve implicações imediatas e claríssimas do ponto de vista do DA, essencialmente do ponto de vista do DA do contencioso, porque no âmbito do DA do Estado Novo, que era um DA, sobretudo de matriz francesa e que se aplicava aquela ideia de que, por exemplo os particulares só podiam ter acesso aos tribunais administrativos, ou seja só podiam impugnar uma acto administrativo, depois de terem esgotado toda a cadeia de recursos hierárquicos, isto é, existia uma ideia clara de limitação à justiça administrativa que tinha a ver com aquelas concepções político constitucionais que estavam subjacentes ao regime político da altura. E também, não era possível, à luz do sistema contencioso administrativo da altura, o particular valer-se de meios de plena jurisdição, ou seja, estava limitado, em regra, ao contencioso meramente anulatório.
Portanto, é verdade que o DA como direito, por vezes, mais técnico, mais concreto, faz com que os seus institutos, por vezes convivam bem com sistemas constitucionais diferentes, mas a verdade é que não é necessário assim o ser, como visto no exemplo da passagem do sistema constitucional do Estado Novo, para o consagrado na Constituição de 76.
Isto tudo, de alguma maneira tem um a tradução na Constituição de 76, que é fortemente interventiva na AP, portanto, a CRP, claramente quis submeter a AP, porventura por um fenómeno de reacção às práticas administrativas da Constituição de 33, de uma forma muito clara e vinculativa a determinados princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.
Isto traduz-se na existência de um leque de normas sobre a AP e sobre a actividade administrativa mais geral e sobre o controlo da actividade administrativa, que estão, essencialmente, mas não apenas, contidos nos artigos 276º e ss da CRP. É a chamada Constituição da Administração, ou Constituição Administrativa. Estes artigos contêm um elenco muito significativo de normas relativas à actividade administrativa e à própria organização e controlo da actividade administrativa, e das quais vamos ter uma breve ideia antes de estudarmos os princípios concretos que regulam a actividade administrativa.
Por outro lado, antes de analisarmos a Constituição administrativa, no pensamento do Prof Vasco Pereira da Silva, não pode ainda esquecer-se o particular relevo que tem a afirmação constitucional dos direitos fundamentais para a actividade da Administração, isto é, se se olhar para a nossa Constituição, esta não regula a AP só quando está a regular a AP, ou seja, não regula a AP só quando está a dizer no 266º e ss quais são os princípios e regras que são aplicáveis à AP. A nossa Constituição, em regra, por exemplo, quando afirma um determinado conjunto de direitos fundamentais, acompanha essa afirmação na criação de serviços públicos que são instrumentais para a satisfação desses direitos fundamentais, ou então acompanham o enunciado direito fundamental da afirmação de uma estrutura de normas, de uma regulação administrativa em sentido lato, que vai permitir concretizar esses direitos fundamentais.
Portanto, quando a CRP afirma, por exemplo, o direito à habitação no 65º/1, faz acompanhar esse enunciado de um direito fundamental no 2 desse artigo de um conjunto de políticas públicas, muitas delas prosseguidas e levadas a cabo por entidades administrativas, ou pelo Estado. Logo a CRP faz acompanhar a afirmação de direitos fundamentais da obrigação expressa desses direitos fundamentais e da acção do Estado, ou seja, coloca o Estado ao serviço dos direitos fundamentais. O que significa que quando a CRP diz esta e outras coisas está a afirmar que o Estado tem um dever de levar a cabo a satisfação desses direitos, e as estruturas que levam a cabo essa satisfação são as estruturas administrativas. Portanto, a CRP também fala sobre a AP quando comete tarefas ao Estado, sendo estas tarefas instrumentais de direitos fundamentais. E para o Prof Vasco Pereira da Silva este ponto é essencial.
Uma Constituição de Estado de direitos fundamentais é, à partida, uma coisa que traz consigo consequências do ponto de vista da actuação administrativa e a CRP faz isso claramente, quer do ponto de vista organizacional, que do ponto de vista substantivo, quer do ponto de vista da garantia dos direitos dos particulares, a nossa constituição é muito eloquente, muito expressiva a fazer essa ligação entre o DA e o DC.
            Exemplo de uma manifestação prática: a relevância que a CRP dá ao modelo de contencioso administrativo no 268º/4 e 5, onde diz expressamente e até se refere a meios processuais em concreto que os particulares podem fazer valer no âmbito da sua relação com a AP. Diz coisas como por exemplo, que os particulares têm direito à tutela jurisdicional efectiva face à AP. Mas porque é que a CRP o diz aqui a propósito do 268º se esta já consta do 20º? Exactamente pela circunstância de antes de 1974 os tribunais administrativos serem de facto meras extensões da AP. E o que a CRP de 76 veio dizer foi que estes tribunais eram verdadeiros tribunais, veio consagrar mecanismos de defesa dos particulares face à AP, porque, como diz o Prof Vaco Pereira da Silva, os direitos fundamentais concretizam-se através da justiça administrativa, isto é, o contencioso administrativo, os meios processuais de controlo da actividade administrativa são particularmente relevantes do ponto de vista de uma concretização prática dos direitos fundamentais dos particulares face à AP.
            Se se afirmarem os direitos fundamentais, mas se estes não vierem acompanhados de um sistema de contencioso administrativo que seja efectivo, que seja suficiente, que seja verdadeiramente jurisdicional porque independente da AP, não serve de nada essa afirmação.
A faceta da garantia dos direitos fundamentais dos particulares face à AP é largamente tutelada pela CRP, como explica o Prof Vasco Pereira da Silva, o Direito do contencioso administrativo português tem como seu parâmetro de validade o DC. Para cada norma do código do processo dos tribunais administrativos, tem-se que confrontar essa norma com o padrão constitucional da relação do contencioso administrativo e ver se essa norma do código do processo dos tribunais administrativos está à altura da exigência que a CRP lhe formula.
Quais são as opções constitucionais relevantes para a compreensão da AP e para a compreensão do estatuto jurídico da AP?
Desde logo, a garantia da coexistência dos três sectores de propriedade dos meios de produção: a CRP garante, expressamente, que há um sector público, privado e um sector cooperativo dos meios de produção. Esta garantia tem sido considerada pela doutrina, como uma garantia forte em sentido próprio, ou seja, não há, de acordo com a CRP uma ideologia do Estado mínimo. O Estado, de acordo com a CRP, não é mínimo. A garantia do sector público tem precisamente o sentido de estabelecer que o sector público tem que ser relevante e tem que ser suficiente para satisfazer que a constituição atribui ao Estado, missões essas que não se limitam apenas à satisfação dos chamados direitos sociais.
A CRP prevê uma divisão entre direitos, liberdade e garantias e direitos económicos, sociais e culturais, e nós podíamos ser tentados a dizer que o DA, que o Estado é chamado a desempenhar tarefas, sobretudo no âmbito dos direitos sociais, o que é verdade, mas não podemos esquecer          que no âmbito dos direitos, liberdade e garantias, o Estado também é chamado a desempenhar funções relevantes. Basta pensar, por exemplo, que o direito à vida e o direito à integridade física, são direitos claramente, direitos liberdade e garantias, mas que não podem subsistir se não existir uma estrutura de segurança pública, ou seja, órgãos de polícia, quer de investigação, quer de segurança, que sejam suficientes para suportar essa garantia que é a segurança privada, pessoal, a integridade física, a vida, etc.
Portanto se não existirem corpos policiais, que são entidades administrativas, são órgãos da administração, verdadeiramente não é satisfeita a tarefa do Estado de contribuir para a protecção dos direitos liberdades e garantias. Por isso não se deve ficar com a ideia de que só relativamente aos direitos sociais é que o Estado é chamado a intervir, esta ideia é afastada pela doutrina com a afirmação do carácter unitário dos direitos fundamentais. Ainda que a CRP faça a distinção entre direitos, liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais, a verdade é que as garantias não têm só uma dimensão negativa, de abstenção do Estado, também têm uma dimensão positiva, obrigam o Estado a fazer coisas, como também os direitos sociais têm dimensões negativas e positivas, ou seja, os direitos sociais também pedem ao Estado, em algumas circunstâncias, abstenção, e não apenas direitos a prestações.
A afirmação dos direitos fundamentais na constituição e a sua compreensão enquanto direitos fundamentais unitários, exige do Estado uma estrutura de protecção, de salvaguarda e de promoção dos direitos fundamentais que é transversal, que é comum a todas as formas de direitos fundamentais e a todos os direitos fundamentais previstos na CRP.
Quando a CRP prevê a existência de direitos fundamentais isso implica para o Estado tarefas que são levadas a cabo através da AP.
Garantias concretas: existência de serviços públicos ex: serviço público da rádio e televisão (38º/5), existência da Segurança Social (73º), Serviço Nacional de Saúde (74º). Até que se mude a CRP, o governo tem de dotas essas estruturas de instrumentos para elas conseguirem levar a cabo a sua função. É esta a forma de pensar, quando falamos da relação do DA com a Constituição.
É à constituição que compete as opções fundamentais em matéria de tarefas do Estado. Enquanto nós, como comunidade política, assumirmos aquelas normas como padrões que rege a nossa vida comum, é àquilo que estamos vinculados.
Enfim, primeiro ponto: a regulação concreta da existência de serviços públicos, estruturas administrativas de prestação que levam a cabo a satisfação de necessidades colectivas.
Segundo ponto: garantia concreta da existência de áreas da via social que são reguladas pelo DA e ou por entidades administrativas (ex: o 39º impõe a existência de uma entidade reguladora da comunicação social, esta não é uma criação do legislador, mas sim uma imposição constitucional, e o legislador constituinte fez essa imposição dizendo que a comunicação social é objecto de regulação por uma entidade administrativa independente. Ou seja, a cobertura de uma determinada área da vida social por regras do DA, em concreto pela acção de um regulador. Outro exemplo comissão nacional de protecção de dados, é de acordo com o 35º, uma entidade administrativa independente, mais um campo da vida social em que o legislador coloca sob a alçada de uma entidade administrativa independente. Outro exemplo é a imposição constitucional da existência de planeamento urbanístico 65º/4).
A CRP regula ainda a AP na medida em que lhe prescreve a existências de princípios gerais ada actividade administrativa (266º e ss).
De acordo com o 266º/1 fica claro que o que verdadeira mente define a actividade da AP é a tarefa de conciliar o interesse público com os direitos dos particulares. Aliás, há quem diga que a definição do DA é que aquele ramo do Direito que procura de uma forma directa e assumida a conciliação do interesse público com os direitos dos particulares, e é o que diz no 266º/1. Não é por acaso que quando a CRP vai começar a falar sobre a AP, a norma pórtico é uma norma que começa por dizer que a AP comporta-se, no âmbito da sua actividade, conciliando interesse público com os direitos dos particulares, e tudo o resto é uma concretização disto.
A primeira ideia chave é que a CRP quer que a AP actue conciliando o interesse público com os direitos dos particulares, o que nos diz que, se o interesse público não é necessariamente coincidente e não se conforma com os direitos dos particulares, a AP quando está no âmbito da relação com o particular não pode esquecer que ali está outra pessoa que não é um mero administrado.
No 266º/2 são enunciados os vários princípios pelos quais se rege a AP.
Normas acerca da própria organização da AP. São normas em que a CRP tomo posição sobre como é que a AP deve ser organizada, sobre como é que ela deve ser constituída, como é que os seus serviços e entidades integrantes devem ser organizados. E a CRP diz-nos que deve ser descentralizada, desconcentrada, e, à partida de acordo com o princípio da subsidiariedade (6º da CRP), mas também nos diz que a AP deve ser estruturada de forma a estar próxima dos administrados (267º).
A CRP fala-nos de uma AP aberta, os particulares têm acesso à informação administrativa, os particulares podem olhar para dentro da AP, ou seja, o princípio chamado do arquivo aberto está consagrado no 267º/1 e juntamente com o direito do acesso à informação procedimental, também neste artigo, dá-nos a nota que a AP não é opaca, que é, pelo contrário transparente, podendo um particular qualquer, ir pedir à AP que lhe dê informação acerca de um procedimento qualquer no qual, em rigor, nem participou. E porque é que a CRP nos permite fazer isso? Para controlarmos a actividade da AP, porque “ela dispara com a pólvora do rei, e nós é que a damos”.
A CRP também nos fala de uma AP que ouve os particulares, os particulares têm o direito a participar na formação das decisões que lhes dizem respeito (formalidade da audiência prévia do interessado).
A CRP também nos fala de uma AP que actua de forma inteligente e eficiente. O 277º também se refere à actuação eficaz e desburocratizada. Aquela ideia de ter de cumprir a norma e a formalidade só porque a lei diz para cumprir a norma e a formalidade pode ser afastada se a situação exigir que a formalidade não seja cumprida (degradação de formalidade legais em formalidades não essenciais).
A CRP também fala de uma AP que não se furta ao contencioso, ou seja, uma AP que se sujeita a ser objecto de formas de controlo, inclusive contencioso (268º/4/5).
A CRP diz ainda uma coisa essencial, que é o princípio da responsabilidade da AP pelos actos que ela pratica (22º e 271º que afirma a responsabilidade dos funcionários administrativos pelas actuações ilícitas que tenham no exercício das suas funções). O Estado tem de ser responsável pelos danos que causa aos particulares porque os particulares não devem assumir os custos da satisfação do interesse público individualmente. Se o dano for injusto é como se fosse toda a colectividade a causá-lo e se é toda a colectividade que o causa, tem de ser toda a colectividade a responder.

terça-feira, 2 de abril de 2013

“Em busca de um centro para o Direito Administrativo”


Há ou deve haver um conceito central do Direito Administrativo?

Havendo esse conceito, qual deve ser?


A questão era essencial do início do Direito Administrativo (séc. XIX – no auge do positivismo jurídico). Cada disciplina científica procurava ter um centro, procurava ter uma realidade em volta da qual era construído um modelo científico e doutrinário. E no caso do direito administrativo as primeiras concepções jurídicas foram actocêntricas, fizeram do acto administrativo o centro do direito administrativo.

Havia nos finais do séc. XIX, princípios do séc. XX, esta ideia de que uma determinada ciência tinha um conceito chave e à volta desse conceito era construído todo um universo jurídico adequado a essa realidade - lógica fechada, positivista. A preocupação do positivista jurídico era a de construir uma ciência tão pura, tão pura que se perdeu a ligação à prática e que a prática se vingou do direito e, portanto, de alguma maneira a ironia no quadro da lógica de construir um modelo com um determinado centro e totalmente organizado, era a de essa questão assumir uma importância excessiva e corresponder a um esquema fechado e entendido num sentido que era normológico e que, portanto, perdia a ligação com a realidade. A lógica clássica era a de considerar o acto administrativo como o centro do direito administrativo. E este acto era um acto autoritário, o acto que correspondia à definição do direito aplicável ao súbdito no caso concreto.

O Professor Vasco Pereira da Silva diz-nos que a questão assim colocada não faz sentido e que se hoje em dia ainda é possível falar em conceito esse conceito só pode ser mais geral e abrangente – embora duvide que ainda se possa falar em tal questão.

Esta realidade correspondia a uma construção autoritária do direito administrativo que tinha por base a lógica de uma administração agressiva, que existia apenas para garantir a segurança dos particulares.

Isto era assim no séc. XIX e vai entrar em crise no séc. XX porque o surgimento do estado social traz consigo o modelo de administração prestadora e essa administração prestadora já não coloca o acto administrativo no centro da sua actividade. Essa administração prestadora usa múltiplas formas de actuação.

A administração escolhe qual é a forma de actuação mais adequada à obtenção do resultado que pretende. O acto administrativo deixou de ser a forma de actuação administrativa para passar apenas a ser uma das formas de actuação administrativa, uma entre muitas, e isto faz com que daqui resulte, desde logo, a primeira crise do acto administrativo.

Por outro lado, havendo todas estas formas de actuação era preciso procurar algo que fosse comum a elas e começou-se a ver que aquilo que existia antes do acto e aquilo que estava para além do acto, começou-se a olhar para o procedimento, o acto é o resultado de um procedimento em que participam entidades públicas e privadas.

E essa foi uma das vias alternativas do acto administrativo como construção central, a partir dos anos 50/ 60, a doutrina administrativa italiana introduz esta discussão e que depois prolonga nos anos 70/ 80, e ainda hoje encontram no quadro de orientação italiana esta ideia de que o procedimento é uma realidade anterior e posterior ao acto administrativo e, portanto, é uma realidade que por ser comum a todas as formas de actuação está em condições de poder funcionar como conceito central alternativo.

Por isso a doutrina germânica passou, também a partir dos anos 50/ 60, a dizer que a alternativa ao acto administrativo no quadro da administração prestadora era a relação jurídica.

 

Este acto que agora começa a ser entendido no direito administrativo é um acto que produz efeitos múltiplos, uma relação que se estabelecia entre a autoridade administrativa que tinha emitido o acto e o destinatário dessa actuação administrativa, e aquilo que corresponde à lógica dos anos 70 é o surgimento de novos titulares de direitos subjectivos, no quadro de relações jurídicas que são multilaterais.

A fazer ainda sentido já não pode ser o sentido do século XIX, a fazer sentido é apenas considerando que ela corresponde à procura do conceito mais alargado, do conceito que ainda está em condições de explicar um maior número de relações jurídicas e, portanto, nesse sentido poderia ser o da relação multilateral.

 

 

Sofia Teresa de Bragança

21786

2-4-2013