Lamentando antes
de mais o espaço de tempo decorrido, desde o último post acerca desta matéria,
vimos hoje expor as nossas conclusões sobre esse movimento que é o
subjectivismo, encerrando definitivamente este tema, sendo então importante
deixar como pontos assentes as seguintes características:
- é de
influência alemã;
- procura a protecção
das garantias e interesses dos particulares;
-
a norma que regula o poder administrativo protege simultaneamente particulares
(como não poderia deixar de ser num Estado de Direito) e a Administração:
através do pensamento que ao regular os comportamentos da administração se está
a proteger os particulares.
-
No ordenamento jurídico português todas as posições de vantagem constituídas
por uma norma jurídica são direitos subjetivos (determinados para proteger
particulares). Há uma inversão da teoria dos interesses já que existe uma
protecção em simultâneo e não reflexa.
- caracteriza-se
por uma maior densificação da fiscalização da actividade administrativa, quer a
nível material quer a nível procedimental;
- os juízes têm
plena competência jurisdicional e amplos poderes decisórios sobre actos de
administração (o que permite que tomem decisões contra a própria Administração Pública,
nomeadamente condená-la na prática de determinado acto devido);
- admite-se
então um recurso ao contencioso, bastando que para tal haja um conflito/lesão
de interesses e direitos dos particulares;
Assim, poderemos
concluir que as construções que negam a titularidade de direitos aos particulares
são construções que não se podem admitir, em face de um Estado de Direito que
consagra os direitos fundamentais na Constituição. Tais Direitos são
consagrados “pelo” povo e para o povo, de modo a que o número de injustiças
intoleráveis cometidas seja reduzido ao mínimo; afinal se observarmos a Ordem
Jurídica partindo dos particulares procurando protege-los, também a Administração
conseguirá desempenhar o seu papel.
Neste sentido, o professor Marcelo Rebelo de Sousa, que
se inclina para uma definição que inclui o interesse a proteger (o objecto do
direito) e a sua protecção directa e imediata, mediante a concessão de um fecho
de poderes ou faculdades (o conteúdo do direito), destinados a assegurar a
realização do interesse tutelado.
Ora reiteramos portanto o seguinte, em jeito de
conclusão aos três textos que trataram este assunto:
A titularidade dos direitos subjectivos perante o Estado
é um princípio essencial de um Estado que se caracteriza como sendo de Direito,
tendo por base e como elemento principal e fim essencial, a protecção jurídica
da dignidade da pessoa humana; o que tem consequências práticas no Direito
administrativo.
A ordem jurídica portuguesa tem de, e trata os
indivíduos como sujeitos de direito, titulares de direitos subjectivos perante
as autoridades públicas e susceptíveis de estabelecer relações jurídicas com a
administração (cfr. Arts. 1º, 2º, 18º, 268º CRP), estando sempre garantida a
tutela destes direitos subjectivos.
O Direito Administrativo deve ter em conta a
ponderação de interesses públicos e privados, à luz do art 112º, n.º 1 e 120 do
CPTA e o contencioso procura um equilíbrio entre o objectivismo e o
subjectivismo dado que, temos por um lado a importância dos direitos subjectivos
do particular e, por outro, a protecção de interesses públicos e da legalidade.
Ou seja, as duas funções (objectivismo e
subjectivismo) não são antagónicas, mas antes conjugam-se, complementam-se: a
defesa da legalidade e a protecção dos direitos dos particulares.
Assim, apesar de compreendermos que o objectivismo
teve um progresso interessante, mas diga-se, necessário, deixando de ser aquele
radicalismo em Otomaia, para chegar a considerar os direitos dos particulares,
este continua apenas a admiti-los como mero reflexo, o que num Estado como o
português não se poderá aceitar, sendo portanto o sistema ideal, o
subjectivismo.
Esperamos que com esta explicação, tenham compreendido
a nossa posição, baseada na tese de diferentes autores, nomeadamente do
Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e que comunguem desta mesma ideia.
Ana Catarina Dias Sampaio, n.º 21995
Mariana Silva Antunes, n.º 21948
Sem comentários:
Enviar um comentário