Tutela Admnistrativa
(Particularidades com base na doutrina do Professor
Diogo Freitas do Amaral)
É
importante analisar a diferença entre a tutela administrativa e figuras afins.
Não
se pode confundir tutela administrativa com hierarquia, pois a primeira tem de obedecer ao requisito de se
estabelecer entre duas pessoas colectivas distintas, enquanto a segunda se
reporta à organização interna de uma pessoa colectiva.
Os poderes de controlo jurisdicional da
Administração Publica também não se podem confundir com a tutela
administrativa, uma vez que esta é da autoria de órgãos da administração, não
de tribunais como no caso da figura afim.
Alguns
controles internos da administração
também não respeitam o requisito fundamental para a aplicação da tutela
administrativa, a existência de duas pessoas colectivas.
Passando
a uma análise dentro da tutela administrativa, há que se distinguir as tutelas
administrativas referentes ao fim e referentes ao conteúdo.
Referindo-nos
ao fim, as tutelas administrativas abrangem a tutela da legalidade e a
tutela de mérito.
A tutela da legalidade depreende-se com a
averiguação se uma determinada decisão é conforme ou contraria à lei.
A tutela de mérito preocupa-se com a
oportunidade e conveniência da lei.
No
entanto, com o aparecimento da LAL e a revisão constitucional de 1982, o
Governo passou a ter uma mera tutela da legalidade sobre as autarquias locais,
havendo uma total desaplicação da tutela de mérito, artigo 243º/1 da CRP.
Referindo-nos
ao conteúdo, as tutelas administrativas podem ser integrativas,
inspectivas, sancionatórias, revogatórias ou substitutivas.
A tutela integrativa pode subdividir-se
em a priori (poder de autorizar os
actos da entidade tutelada) ou a
posteriori (poder de aprovar os actos da entidade tutelada).
A tutela inspectiva é a fiscalização da
organização e funcionamento da entidade tutelada.
A tutela sancionatória é a faculdade de
poder aplicar sanções devido a irregularidades da autoria da entidade tutelada.
A tutela revogatória é a entidade tutelar
poder revogar actos praticados pela entidade regulada.
A tutela substitutiva é o poder de actuar
pelo órgão tutelado e os actos valerem como da responsabilidade deste último.
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