domingo, 16 de dezembro de 2012

Tutela Admnistrativa (diferenças internas e externas)


Tutela Admnistrativa

(Particularidades com base na doutrina do Professor Diogo Freitas do Amaral)

 

É importante analisar a diferença entre a tutela administrativa e figuras afins.

Não se pode confundir tutela administrativa com hierarquia, pois a primeira tem de obedecer ao requisito de se estabelecer entre duas pessoas colectivas distintas, enquanto a segunda se reporta à organização interna de uma pessoa colectiva.

Os poderes de controlo jurisdicional da Administração Publica também não se podem confundir com a tutela administrativa, uma vez que esta é da autoria de órgãos da administração, não de tribunais como no caso da figura afim.

Alguns controles internos da administração também não respeitam o requisito fundamental para a aplicação da tutela administrativa, a existência de duas pessoas colectivas.

 

Passando a uma análise dentro da tutela administrativa, há que se distinguir as tutelas administrativas referentes ao fim e referentes ao conteúdo.

Referindo-nos ao fim, as tutelas administrativas abrangem a tutela da legalidade e a tutela de mérito.

A tutela da legalidade depreende-se com a averiguação se uma determinada decisão é conforme ou contraria à lei.

A tutela de mérito preocupa-se com a oportunidade e conveniência da lei.

No entanto, com o aparecimento da LAL e a revisão constitucional de 1982, o Governo passou a ter uma mera tutela da legalidade sobre as autarquias locais, havendo uma total desaplicação da tutela de mérito, artigo 243º/1 da CRP.

Referindo-nos ao conteúdo, as tutelas administrativas podem ser integrativas, inspectivas, sancionatórias, revogatórias ou substitutivas.

A tutela integrativa pode subdividir-se em a priori (poder de autorizar os actos da entidade tutelada) ou a posteriori (poder de aprovar os actos da entidade tutelada).

A tutela inspectiva é a fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada.

A tutela sancionatória é a faculdade de poder aplicar sanções devido a irregularidades da autoria da entidade tutelada.

A tutela revogatória é a entidade tutelar poder revogar actos praticados pela entidade regulada.

A tutela substitutiva é o poder de actuar pelo órgão tutelado e os actos valerem como da responsabilidade deste último.

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