sábado, 8 de dezembro de 2012

DELEGAÇÃO DE PODERES


É uma relação jurídica muito importante estabelecida entre órgãos, e em regra órgãos da mesma pessoa colectiva (embora haja na nossa ordem jurídica casos em que uma delegação que extravasa das funções da pessoa colectiva, por exemplo os órgãos do município delegam os seus poderes aos órgãos de freguesia).

É um mecanismo que permite a um órgão, que segundo a lei goza dessa competência, a transferência de um exercício da sua competência para outro órgão. Trata-se de um acto, em que por vontade de uma autoridade administrativa, a competência que a lei lhe atribui primariamente, possa ser atribuída a outro órgão.

Para que exista uma delegação de poderes é necessário que existam três condições:

            - Uma lei de habilitação: no quadro da nossa ordem jurídica, o

            princípio da legalidade obriga a que estas situações ocorram

apenas nos termos da lei. É uma condição necessária e adequada

que sem ela não pode existir.

 

            - A lei de habilitação tem que estabelecer dois órgãos: o delegante

            o delegado.

Esta determinação dos dois órgãos decorre da lei e é ela que

prevê que um dos órgãos é o titular da competência e que ele pode transferir o exercício dessa competência a outro órgão mas ambos possuem esta qualidade, a qualidade de

delegante e a qualidade de delegado nos termos da lei da habilitação.

 

- É preciso que haja um acto administrativo, um acto de delegação de poderes que transfira o exercício da competência de um órgão para outro órgão, é preciso que haja uma decisão através da qual um órgão legalmente competente para decidir atribui o exercício dessa competência a outro órgão a quem a lei admite que essa competência possa ser delegada.

A existência destas três condições é indispensável e esta indispensabilidade permite distinguir a figura de delegação de poderes de figuras próximas.

A delegação de poderes na ordem jurídica portuguesa esta regulada no Código do Procedimento Administrativo nos artigos 35º e ss.

O artigo 35º valoriza estes três elementos supra citados, e estabelece leis de habilitação genéricas para situações em que basta, na sequência desta lei de habilitação, que surja um acto de delegação para se considerar que o órgão delegado possa exercer validamente os poderes do delegante.

Sempre que haja um acto de delegação de poderes no âmbito de uma relação hierárquica, uma relação em que haja um órgão adjunto ou em que haja um órgão substituto que neste caso o 35º/2 vale como lei de habilitação – no quadro de uma relação de hierarquia, de uma relação entre dois órgãos em que um seja adjunto ou substituto de outro basta como lei de habilitação esta previsão genérica do 35º/2 e portanto havendo um acto de delegação considera-se que estão a cumprir as condições legais. E diz-se que isto vale igualmente para os casos dos órgãos colegiais e para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, ou seja não é preciso nestes casos ir à procura de uma lei da habilitação específica.

O artigo 36º estabelece, em abstracto, a possibilidade de subdelegação ou seja um órgão que delega a competência a outro, em princípio, e se esse órgão não disser nada em contrário, este órgão está a permitir que um órgão que adquiriu essa competência delegada venha a subdelegar a outro órgão. Esta possibilidade tem a ver com uma regra do instituto da delegação de poderes que é a ideia do caracter intuitu personae da delegação de poderes, ou seja, o que está em causa é uma escolha que cabe ao titular da competência naquele momento e é o titular da competência que a poderia exercer que pode escolher se outro órgão o pode substituir. Isto é relevante no âmbito de relações da administração central e no quadro da actuação do governo pois, neste momento, no quadro do governo só o órgão conselho de ministros ou o órgão ministro de uma pasta respectiva é que tem competência própria porque quer os secretários de estado quer os subsecretários de estado têm competência meramente delegada.

O ministro delega a competência no secretário de estado depois é o secretário de estado que decide se vai ser ele a exercer essa competência ou se a vai delegar ao subsecretário, se houver, ou se vai delegar no director geral que por sua vez decide se vai exercer essa competência ou se a vai delegar no director de serviços e este pode decidir se vai exercer essa competência ou se a vai delegar no chefe de repartição ou no chefe de secção.

O órgão que detém a titularidade do exercício da competência é quem decide se é ele que a exerce ou se essa competência vai ser exercida por outro.

Esta característica tem a ver com as vantagens e as qualidades deste instituto jurídico da delegação de poderes. O que se pretende é que através da delegação de poderes o órgão que é titular da competência por um lado decida aquilo que ele pode e deve decidir e por outro lado considera também que aquilo que pode ser decidido em boas condições por outro órgão que seja efectivamente desconcentrado e que não tenha que ser ele a decidir sobre todas as matérias.

A existência de uma realidade desconcentrada permite ao ministro concentrar-se naquilo que é a respectiva função ou seja a tomada das opções estratégicas no quadro do ministério.

Mas o facto de a competência ser dele, em última analise é ele responsável e se houver situações de desmando ou de corrupção no exercício de qualquer destas competências pode chamar a si o exercício da competência, pode avocar aquela competência para decidir no caso concreto ou pode fazer cessar a regulação.

Este mecanismo permite ao titular da competência que ele possa exercer todas as competências que correspondam àquele serviço e permite que ele desconcentre a decisão noutros órgãos que sejam da sua confiança pessoal.

E esta lógica do intuitu personae tem uma realidade sequencial, a lógica vai conduzir a uma repartição de competências que permite que o titular das competências continue a ser responsável e possa olhar para o modo como a competência está ser exercida mas sem ter de ser ele a exercer directamente todas as competências.

Trata-se de um mecanismo de desconcentração que decorre da vontade do órgão, desconcentração que é derivada que não é originária, a lei atribui as competência em termos concentrados ao órgão do topo mas esse órgão ao delegar está a proceder ele próprio à desconcentração embora no quadro de um sistema em que ele pode a todo o momento fazer cessar esse exercício de competência ou chamar a si para decidir um caso concreto.

 

Sofia Teresa de Bragança

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