Tutela e Hierarquia, que haverá de diferente?
Esta era uma pergunta que pairava no meu pensamento, suscitando dúvidas, que me
levaram a fazer um certo paralelo entre ambas, caracterizando-as e percebendo
as diferenças, através da sua caracterização.
A tutela administrativa consiste no conjunto
dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra
pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito. No fundo
procura-se garantir que sejam adoptadas soluções convenientes e oportunas para
a prossecução do interesse público. A tutela administrativa não se presume, só
existindo quando a lei expressamente a previr e nos precisos termos em que a
lei a estabeleça.
A tutela administrativa sobre as autarquias
locais é simplesmente tutela de legalidade (Art.242º, nº1 CRP). A tutela é um
tipo de relação que tanto pode existir sobre a administração indirecta como
sobre a administração autónoma.
A hierarquia é um modelo de organização
administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos com atribuições
comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de
direcção e ao subalterno o dever de obediência. Tem, assim, como poder típico o
poder de direcção que consiste no poder de emanar comandos vinculativos a todos
os órgãos subordinados. Ao poder de direcção corresponde, por parte do
subalterno o dever de obediência. Este que existe sempre que se tratem de
ordens emanadas de legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço e com a
forma legal(Art.271º, nº2 CRP).
Para além do poder de direcção encontram-se
outros integrados no CPA (p.e Art.42º).
O Professor Marcello Caetano no seu manual[1] vem defender que a tutela
é uma simples hierarquia enfraquecida. A tutela administrativa teria os seus
poderes tutelares enfraquecidos pelo facto destes se exercerem, não sobre
entidades dependentes, mas sobre entidades autónomas.
Parece-nos, após a caracterização supra
referida que os poderes de tutela, ao contrário dos poderes hierárquicos não se
presumem. A lei surge, na tutela para conferir poderes que não existiriam. Mas
fulcral, como é possível ver a partir da análise de ambas, é a questão do poder
de direcção. Este apenas se encontra presente na hierarquia, pois, as entidades
tutelares são autónomas e independentes( Art. 81º LAL), e o Governo e os demais órgãos do Estado não têm poder de
direcção sobre as mesmas.
Podemos ,assim, optar por algumas
diferenças entre tutela e hierarquia, assumindo uma poderes de direcção e outra
poderes de controlo.
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