segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Tutela e Hierarquia?!


Tutela e Hierarquia, que haverá de diferente? Esta era uma pergunta que pairava no meu pensamento, suscitando dúvidas, que me levaram a fazer um certo paralelo entre ambas, caracterizando-as e percebendo as diferenças, através da sua caracterização.

A tutela administrativa consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito. No fundo procura-se garantir que sejam adoptadas soluções convenientes e oportunas para a prossecução do interesse público. A tutela administrativa não se presume, só existindo quando a lei expressamente a previr e nos precisos termos em que a lei a estabeleça.
A tutela administrativa sobre as autarquias locais é simplesmente tutela de legalidade (Art.242º, nº1 CRP). A tutela é um tipo de relação que tanto pode existir sobre a administração indirecta como sobre a administração autónoma.
A hierarquia é um modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e ao subalterno o dever de obediência. Tem, assim, como poder típico o poder de direcção que consiste no poder de emanar comandos vinculativos a todos os órgãos subordinados. Ao poder de direcção corresponde, por parte do subalterno o dever de obediência. Este que existe sempre que se tratem de ordens emanadas de legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço e com a forma legal(Art.271º, nº2 CRP).
Para além do poder de direcção encontram-se outros integrados no CPA (p.e Art.42º).
O Professor Marcello Caetano no seu manual[1] vem defender que a tutela é uma simples hierarquia enfraquecida. A tutela administrativa teria os seus poderes tutelares enfraquecidos pelo facto destes se exercerem, não sobre entidades dependentes, mas sobre entidades autónomas.
Parece-nos, após a caracterização supra referida que os poderes de tutela, ao contrário dos poderes hierárquicos não se presumem. A lei surge, na tutela para conferir poderes que não existiriam. Mas fulcral, como é possível ver a partir da análise de ambas, é a questão do poder de direcção. Este apenas se encontra presente na hierarquia, pois, as entidades tutelares são autónomas e independentes( Art. 81º LAL), e o Governo e os  demais órgãos do Estado não têm poder de direcção sobre as mesmas.

Podemos ,assim, optar por algumas diferenças entre tutela e hierarquia, assumindo uma poderes de direcção e outra poderes de controlo.



[1] MARCELLO CAETANO, Manual, I , pp. 230-231

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