Sendo a Administração Pública interdependente, ou seja, os entes que a ela pertencem não podem actuar em abstracção em respeito aos outros apesar de toda a descentralização e desconcentração que possa estar patente no regime jurídico administrativo. Assim podemos dizer que a Tutela e a Superintendência são meios de limitação dos poderes cedidos pela desconcentração e descentralização garantindo a prossecução do interesse público, aquando estejam presentes duas pessoas colectivas diferentes.
Mas porque existiria a necessidade de controlar tão profundamente algo que à partida, se teria concebido como necessário descentralizar, de garantir a sua prossecução por outros entes administrativos? Como sabemos todos os pontos têm prós e contras e a descentralização não é excepção. Se à partida ter-se-ia sentido a necessidade de expandir o centro decisório à chegada ter-se-ia de garantir que essa eficácia pretendida e essa desburocratização funcionariam dentro do razoável, lutando para que essa necessidade não se torna-se um pau de dois gumes, impossível de reverter e com malefícios certamente a longo prazo. A cautela para que estes funcionalismos não se revertem-se contra os administrados e mesmo contra a própria Administração, levou a que se criassem então estas duas realidades, impedindo dificuldades de controlo e o enorme risco de ineficiência.
Segundo o Prof. Freitas do Amaral, a Tutela Administrativa
"consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação" (Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Diogo Freitas do Amaral, pág. 692, 1989)
Acima, referimos que este funcionalismo teria de reiterar entre duas pessoas colectivas distintas, porém não afirmamos que seriam necessariamente pessoas colectivas públicas pois tanto a Constituição não o impõe como certas leis afirmam a necessidade de existir um uma pessoa colectiva tutelar, que esta sim necessariamente terá de ser uma pessoa colectiva pública, enquanto que a pessoa colectiva tutelada poderá revestir-se de forma privada. Os poderes facultados à entidade tutelar são poderes de intervenção na gestão garantindo a tal prossecução do interesse público e a prossecução do principio da legalidade. Podemos distinguir então a Tutela administrativa quanto aos fins ( "Tutela de Mérito" - controla o mérito das decisões administrativas da entidade tutelada; "Tutela de Legalidade" - controla a legalidade das decisões da entidade
tutelada) e quanto ao conteúdo.
Quanto ao conteúdo distinguimos cinco formas de Tutela:
a) Tutela Integrativa ou Correctiva que se traduz na capacidade facultada à entidade tutelar de aprovar ou autorizar actos da pessoa colectiva tutelada;
b) Tutela Inspectiva que se traduz num poder facultado à pessoa colectiva pública tutelar de fiscalizar, segundo o Prof. Freitas do Amaral, "órgãos,serviços, documentos e contas da entidade tutelada";
c) Tutela Sancionatória que se traduz na capacidade da entidade tutelar sancionar a entidade tutelada por irregularidades resultantes da Tutela Inspectiva;
d) Tutela Revogatória que se traduz pela capacidade facultada à entidade tutelar de revogar actos da entidade tutelada;
e) Tutela Substitutiva que se traduz no poder da entidade tutelar se substituir num acto que se deveria ter realizado por mão da entidade tutelada, por sua conta.
Já quanto à Superintendência segundo o Prof. Freitas do Amaral, define como:
"o poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos, de definir os objectivos e guiar a actuação das pessoas colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência"
Se por um lado a Tutela tinha como finalidade o controlo da actividade desenvolvida já a Superintendência revela-se um mecanismos mais activo e intenso na medida em que este fixa os fins a prosseguir pela pessoa colectiva.
Os instrumentos típicos da Superintendência são as Directivas e as Recomendações, sendo que a primeira impõe objectivos mas deixa a liberdade necessária e mais adequada à pessoa colectiva quanto aos meios que usará para atingir esses mesmos fins, e a segunda serão opiniões facultadas à pessoa colectiva em questão sendo que têm um ponto fulcral pelo qual a pessoa colectiva pública se deverá guiar, ou seja, pelas palavras do Prof. João Caupers será "um convite para agir num certo sentido".
Carolina Ezequiel
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