Relativamente ao art. 37º, os
requisitos são importantes para sabermos o que está em causa no âmbito da
delegação.
O órgão delegante deve
justificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que os
subdelegados possam praticar.
Esta regra tem a ver com a
distinção entre uma delegação genérica – todas as competências passam a ser
exercidas pelo órgão ao qual elas foram atribuídas; mas o ministro pode atribui
uma delegação de poderes específica, para praticar apenas um acto e praticado
esse acto cessa a delegação de poderes, caduca.
Pode também ter limitação
temporal – durante algum tempo aquela competência é exercida pelo órgão
delegado e ao fim desse tempo cessa, caduca, o exercício da competência.
É, portanto, preciso saber
aquilo que está a ser delegado pois isso tem como consequência que o acto
praticado à sombra da delegação seja praticado por um órgão competente ou então
que possa estar a ser praticado por um órgão incompetente.
Pois se houver uma delegação de
poderes num outro órgão e o acto for praticado no quadro dessa delegação esse
acto está a ser praticado por um órgão competente mas se houver um “acto a
descoberto”, um acto que não cabe nos poderes que foram delgados, então estamos
perante uma competência que gera a invalidade do acto que pode ser conhecida
pelo tribunal, que pode ser invocada pelo particular no âmbito da relações
jurídico administrativas.
Daí que este requisito seja
essencial para aferir com rigor os poderes do delgado mas também para verificar
se há ou não ilegalidade no exercício dos poderes que estão em causa.
Como estamos a falar de uma desconcentração
de poderes é preciso que se saiba que aquela delegação de poderes existiu, não
pode estar secreta, não pode deixar de ser do conhecimento de todos - regra da
publicação da delegação de poderes, 37º/2.
É preciso dar conhecimento aos
outros dessa delegação de poderes para que se saiba se o órgão está a actuar
nos termos dos seus poderes legais ou não.
E os poderes legais do órgão
tanto podem ser aqueles que correspondem à sua competência própria como à competência
delegada porque os actos praticados no quadro de uma delegação são actos de exercício
de uma competência de outrem mas realizado em nome próprio, realizada pelo
delegado e valem como actos de delegação praticados no âmbito da delegação de
poderes.
Daí não ser apenas o acto de
delegação que tem de ser publicitado como também o órgão delegado deve indicar essa
qualidade no momento em que pratica um acto à sombra da delegação.
Se não houver esta menção também
o particular que é destinatário deste acto pode por em dúvida se aquele acto
foi praticado pelo órgão competente ou não. E a incompetência é uma ilegalidade.
Se houver uma delegação de
poderes a sobrepor-se à hierarquia o que vale são os poderes da delegação de
poderes e não o das relações hierárquicas como diz o Prof. Freitas do Amaral,
isto segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva.
O delegante enquanto titular da
competência pode dar instruções quanto ao exercício da competência e depois
pode revogar os actos praticados mas a relação da delegação de poderes
sobrepõe-se à relação hierárquica.
O delegante pode dar orientações
genéricas, o poder é dele portanto orienta em abstracto o modo como o órgão
delegado vai exercer aquelas competências. O órgão delegante goza também do
poder de avocação da competência que não põe termo à delegação de poderes, o
delegante também tem o poder de revogar a delegação de poderes - cessa aquela
delegação de poderes.
Também pode controlar os actos
do subalterno ao abrigo da delegação de poderes mas o delegante pode revogar um
acto em particular.
Portanto pode agir sobre a delegação
de poderes e sobre os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de
poderes.
Sofia Teresa de Bragança
21786
21786
Sem comentários:
Enviar um comentário