sábado, 8 de dezembro de 2012

DELEGAÇÃO DE PODERES (continuação)


 

Relativamente ao art. 37º, os requisitos são importantes para sabermos o que está em causa no âmbito da delegação.

O órgão delegante deve justificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que os subdelegados possam praticar.

Esta regra tem a ver com a distinção entre uma delegação genérica – todas as competências passam a ser exercidas pelo órgão ao qual elas foram atribuídas; mas o ministro pode atribui uma delegação de poderes específica, para praticar apenas um acto e praticado esse acto cessa a delegação de poderes, caduca.

Pode também ter limitação temporal – durante algum tempo aquela competência é exercida pelo órgão delegado e ao fim desse tempo cessa, caduca, o exercício da competência.

É, portanto, preciso saber aquilo que está a ser delegado pois isso tem como consequência que o acto praticado à sombra da delegação seja praticado por um órgão competente ou então que possa estar a ser praticado por um órgão incompetente.

Pois se houver uma delegação de poderes num outro órgão e o acto for praticado no quadro dessa delegação esse acto está a ser praticado por um órgão competente mas se houver um “acto a descoberto”, um acto que não cabe nos poderes que foram delgados, então estamos perante uma competência que gera a invalidade do acto que pode ser conhecida pelo tribunal, que pode ser invocada pelo particular no âmbito da relações jurídico administrativas.

Daí que este requisito seja essencial para aferir com rigor os poderes do delgado mas também para verificar se há ou não ilegalidade no exercício dos poderes que estão em causa.

Como estamos a falar de uma desconcentração de poderes é preciso que se saiba que aquela delegação de poderes existiu, não pode estar secreta, não pode deixar de ser do conhecimento de todos - regra da publicação da delegação de poderes, 37º/2.

É preciso dar conhecimento aos outros dessa delegação de poderes para que se saiba se o órgão está a actuar nos termos dos seus poderes legais ou não.

E os poderes legais do órgão tanto podem ser aqueles que correspondem à sua competência própria como à competência delegada porque os actos praticados no quadro de uma delegação são actos de exercício de uma competência de outrem mas realizado em nome próprio, realizada pelo delegado e valem como actos de delegação praticados no âmbito da delegação de poderes.

Daí não ser apenas o acto de delegação que tem de ser publicitado como também o órgão delegado deve indicar essa qualidade no momento em que pratica um acto à sombra da delegação.

Se não houver esta menção também o particular que é destinatário deste acto pode por em dúvida se aquele acto foi praticado pelo órgão competente ou não. E a incompetência é uma ilegalidade.

Se houver uma delegação de poderes a sobrepor-se à hierarquia o que vale são os poderes da delegação de poderes e não o das relações hierárquicas como diz o Prof. Freitas do Amaral, isto segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva.

O delegante enquanto titular da competência pode dar instruções quanto ao exercício da competência e depois pode revogar os actos praticados mas a relação da delegação de poderes sobrepõe-se à relação hierárquica.

O delegante pode dar orientações genéricas, o poder é dele portanto orienta em abstracto o modo como o órgão delegado vai exercer aquelas competências. O órgão delegante goza também do poder de avocação da competência que não põe termo à delegação de poderes, o delegante também tem o poder de revogar a delegação de poderes - cessa aquela delegação de poderes.

Também pode controlar os actos do subalterno ao abrigo da delegação de poderes mas o delegante pode revogar um acto em particular.

Portanto pode agir sobre a delegação de poderes e sobre os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes.

 

Sofia Teresa de Bragança
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