sábado, 15 de dezembro de 2012

As Universidades são elementos da Administração Autónoma?

As Universidades são elementos da Administração Autónoma?

Serão as universidades elementos da Administração Autónoma? Alguma doutrina diverge quanto a este aspecto.
A Administração Autónoma define-se como segmento da Administração Pública que é formado por pessoas colectivas que não foram criadas pelo Estado e cujos interesses públicos que prosseguem são os das colectividades que as instituíram. O Governo apenas faz uma inspecção aos órgãos autónamos. Se, porventura, detectar alguma irregularidade, somente poderá comunicá-la aos tribunais e são esses que podem, em caso extremo, demitir os referidos órgãos autónamos. Ou seja, são os tribunais que têm capacidade de fazer uso público dos órgãos autónamos. 
Esta perseguição de fins próprios de forma própria constrói à Administração Autónoma uma realização muito mais independente daquilo que é a lógica estadual, o que lhe foi conferir uma legitimidade acrescida, que se impões ao próprio Estado. Resta saber, agora, a resposta para a questão que se impõe: quem, no fundo, pertence à regulação da Administração Autónoma?
Parece claro que o critério territorial está assente nesta repartição. As autarquias locias, constituída por freguesias e municípios, são exemplos de Administração Autónoma. Elas coexistem com o Estado, com ele participando no exercício da função administrativa, de acordo com o princípio constitucional da descentralização da Administração Pública. Ao Estado apenas cumpre exercer o controlo da legalidade dos actos praticados pelas autarquias locais, através da acção do Governo ou da acção judicial dos tribunais (trata-se da inspecção aos órgãos autónamos acima referida). Outro exemplo de elementos de Administração Autónoma com base em critérios territoriais são, sem dúvida, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Estas ilhas têm, inclusivamente, órgãos de Governo próprios, a Assembleia Regional e o Governo Regional. Dispõem de poder legislativo e administrativo próprios, apenas limitados materialmente ao interesse específico de cada região, e limitados também pelas leis gerais da República e pela Constituição.
Existem, também, outras entidades com Administração Autónoma, mas sem ser de base territorial. Falo do caso das associações públicas, a quem o Estado reconhece autonomia na pressocução dos seus fins. A Ordem dos Advogados é uma associação de natureza pública que corresponde a esta lógica de Administração Autónoma.
É importante também referir que há entidades que, tendo em conta o critério territorial, podiam beneficiar de Administração Autónoma, mas isso não acontece. É exemplo disso as Regiões Administrativas. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, as Regiões Administrativas não existem na Administração Autónoma, pois é necessário um referendo para a legislação e depois um outro referendo para a instauração de todas as regiões. Este ponto de vista mantém-se, mesmo considerando-se que a Constituição considere a existência das Regiões Administrativas, que são somente "para inglês ver".
A temática que exige discussão é o facto de se as Universidades portuguesas merecem, ou não, esta independência do Estado. Para o Professor Vasco Pereira da Silva, as Universidades também têm uma lógica de autonomia face ao Estado. Defende o Professor que não pode ser o Estado a elaborar o plano de aprendizagem dado numa Universidade, pois são os professores dessa instituição que definem o que deve ser ensinado no âmbito da sua cadeira, da sua disciplina. E essa transmissão de conhecimentos é feita apenas de acordo com os métodos de aprendizagem que o docente considera serem mais adequados para se atingir uma eficácia positiva na recepção da matéria, por parte dos alunos. Não pode ser o Estado, directa ou indirectamente, a deinir esses processos. Ou seja, ninguém pode dizer o que, e como, o professor tem que ensinar. Diz o Professor que o mesmo se passa em relação aos órgãos da Universidade, ninguém pode dar directivas em relação ao funcionamento destes.
As Universidades devem, portanto, integrar-se na lógica associativa (que, como foi dito, pertence ao âmbito da Administração Autónoma), isto se for necessário integrá-las em algum género de lógica. Justifica-se isto porque a Universidade caracteriza-se pela relação aluno-professor, e não aluno-Estado ou professor-Estado. O referido Professor considera mesmo rídicula a ideia de formar as Universidades como pertencentes ao âmbito das fundações, que já envolveria uma Administração Indirecta com intervenção estatal. 
Por fim, convém referir a opinião dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e Jorge Miranda que, apesar de não concordarem por completo com a teoria do Professor Vasco Pereira da Silva, também não a declinam por completo. Ora, dizem estes dois conceituados Professores, que as Universidades devem-se enquadrar numa lógica de terceiro género, ao lado das associações públicas. 
Fica aqui, finalizando, um artigo do Sindicato Nacional do Ensino Superior, que fala acerca da natureza das Universidades públicas: 
http://www.snesup.pt/htmls/EEZuyZyplZlglzFpjb.shtml 

Duarte Mota, nº22068 

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