sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS


Deve ou não existir um regime jurídico diferenciado e específico para as fundações de origem pública?

É possível delinear dois tipos de resposta:

“Não” – assenta na ideia de uniformização do regime jurídico aplicável a toda e

 qualquer fundação (admite ainda duas possibilidades:)

                               - é possível conceber toda e qualquer fundação como uma entidade pública e

portanto sujeitar todas as fundações a  um mesmo regime de direito público;

                               - ou é possível partir do princípio de que a fundação é pela sua natureza uma

 instituição jurídico-privada e, assim, defender a uniformização  do regime

 jurídico aplicável a todas as fundações sob a égide de direito privado mesmo

que algumas dessas fundações tenham direito público.

 

No entanto nenhuma destas soluções parece ser adequada à nossa realidade actual.

 

”Sim” – que parte de uma diferenciação de regimes, consoante a natureza e a origem,

de diferentes espécies de fundações.

 

A resposta tradicional em Portugal passa então pela afirmação de uma diferenciação de regimes jurídicos assente na dicotomia entre o regime jurídico no CC para as fundações privadas e o regime jurídico-administrativo aplicável às fundações públicas.

 

Mas todas as fundações de origem pública devem estar sujeitas a um mesmo regime jurídico?

Temos então:

- As fundações de origem privada;

- As fundações de origem pública;

Portanto ou se sujeitam todas as fundações de origem pública a um mesmo regime jurídico-público ou se aceita a existência de fundações privadas de origem pública e aqui é ainda necessário optar por sujeitar tais fundações ao mesmo regime jurídico das fundações de origem privada ou reconhecer que apesar de elas se organizarem sob formas de direito privado, tas fundações sendo de origem pública devem estar sempre sujeitas a um regime jurídico que em parte é de direito público.

 

 

A fundação pública caracteriza-se então por ser uma pessoas colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira na qual está essencialmente em causa um património afecto à prossecução de determinados fins públicos.

Portanto a fundação pública é uma das modalidades clássicas de instituto público mas distingue-se dos outros por assentar basicamente num património e de existir para o administrar vivendo dos resultados da gestão financeira desse mesmo património.

São entidades de fins singulares existindo para a prossecução de determinados fins de interesse público, existindo para a prossecução de determinados fins de interesse público.

 

Sofia Teresa de Bragança

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