Deve ou não existir
um regime jurídico diferenciado e específico para as fundações de origem pública?
É possível delinear
dois tipos de resposta:
“Não”
– assenta na ideia de uniformização do regime jurídico aplicável a toda e
qualquer fundação (admite ainda duas
possibilidades:)
- é possível
conceber toda e qualquer fundação como uma entidade pública e
portanto sujeitar todas as fundações
a um mesmo regime de direito público;
- ou é possível
partir do princípio de que a fundação é pela sua natureza uma
instituição jurídico-privada e, assim,
defender a uniformização do regime
jurídico aplicável a todas as fundações sob a égide
de direito privado mesmo
que algumas dessas fundações tenham
direito público.
No entanto
nenhuma destas soluções parece ser adequada à nossa realidade actual.
”Sim”
– que parte de uma diferenciação de regimes, consoante a natureza e a origem,
de
diferentes espécies de fundações.
A resposta
tradicional em Portugal passa então pela afirmação de uma diferenciação de regimes
jurídicos assente na dicotomia entre o regime jurídico no CC para as fundações privadas
e o regime jurídico-administrativo aplicável às fundações públicas.
Mas todas as fundações
de origem pública devem estar sujeitas a um mesmo regime jurídico?
Temos então:
- As fundações de
origem privada;
- As fundações de
origem pública;
Portanto ou se
sujeitam todas as fundações de origem pública a um mesmo regime jurídico-público
ou se aceita a existência de fundações privadas de origem pública e aqui é ainda
necessário optar por sujeitar tais fundações ao mesmo regime jurídico das fundações
de origem privada ou reconhecer que apesar de elas se organizarem sob formas de
direito privado, tas fundações sendo de origem pública devem estar sempre sujeitas
a um regime jurídico que em parte é de direito público.
A fundação pública
caracteriza-se então por ser uma pessoas colectiva pública dotada de autonomia administrativa
e financeira na qual está essencialmente em causa um património afecto à prossecução
de determinados fins públicos.
Portanto a fundação
pública é uma das modalidades clássicas de instituto público mas distingue-se
dos outros por assentar basicamente num património e de existir para o administrar
vivendo dos resultados da gestão financeira desse mesmo património.
São entidades de
fins singulares existindo para a prossecução de determinados fins de interesse público,
existindo para a prossecução de determinados fins de interesse público.
Sofia
Teresa de Bragança
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