sábado, 15 de dezembro de 2012

NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO


Será o acto inexistente um não acto?

A nulidade do acto administrativo tem sido vista pela doutrina e pela jurisprudência pelo lado da excepcionalidade, sendo portanto a regra de invalidade do acto a anulabilidade.

Esta ideia deriva de dois factores:

            - a necessidade do direito administrativo se autonomizar do direito

civil e do seu regime jurídico típico de invalidade, a nulidade;

            - da influência originaria do direito administrativo francês: “pas de

nullité sans texte

 

Até à entrada em vigor do CPA vigorava o princípio da tipicidade dos actos nulos, regra que foi quebrada essencialmente com o estabelecimento de uma cláusula geral – 133º/1 CPA.

A inexistência jurídica era equiparada nos seus efeitos jurídicos à figura da nulidade do acto administrativo.

Com o CPA verificou-se não apenas um alargamento da invalidade como também a sua normalização ao comtemplar no 133º dois tipos de nulidade:

            - nulidade por natureza, 133º/1

            - nulidade por determinação legal 133º/2

O problema da nulidade administrativa prende-se igualmente com a questão da distinção entre eficácia interna e eficácia externa do acto. Portanto o 134º/1 está a referir-se à (in)eficácia interna do acto administrativo e não à sua eficácia externa, que existirá sempre.

O legislador situou-se no plano do dever-ser quando nega qualquer eficácia jurídica aos actos administrativos nulos. Com efeito o legislador ao retirar ab initio a eficácia jurídica ao acto nulo não quis dizer que o acto nulo não produz efeitos jurídicos formais (ou externos) e até efeitos práticos e efeitos estes que têm relevância jurídica.

Se assim não fosse não se compreenderia a possibilidade do lesado propor pedidos suspensivos de eficácia do acto nulo, 112º/2,a) e ss. CPTA.

 

 

Vale a pena então a distinção entre a nulidade e a inexistência do acto administrativo?

As posições doutrinárias dividem-se entre aqueles que reconhecem a distinção entre as duas figuras e aqueles que absorvem a inexistência na nulidade.

 

O acto administrativo nulo produz efeitos jurídicos aparentes que levam à designação de resultados desfavoráveis, lesam a esfera jurídica do destinatário. Com esta teoria da imputação de resultados GIANNINI reconhece relevância jurídica aos efeitos práticos de actos em teoria improdutivos de efeitos jurídicos. Da produção de resultados derivam consequências jurídicas que não podem ser consideradas com um mero quid facti juridicamente irrelevante.

Portanto embora não produza efeitos jurídicos não pode deixar de ter consequências jurídicas.

 

A nulidade do acto é o instrumento através do qual o direito torna irrelevante o resultado não compatível com o sistema jurídico. Entre o efeito jurídico e o resultado estabelecer-se-ia um nexo etiológico, na medida em que o efeito jurídico reconhecido pelo ordenamento tem em vista o resultado pretendido pelas partes. Portanto os efeitos provocados pelo acto nulo são juridicamente irrelevantes, estão fora do direito, logo são inexistentes do ponto de vista jurídico. Em suma, o acto jurídico nulo ainda que materialmente inexistente seria juridicamente ineficaz e inexistente.

 

Ora o que diferencia a nulidade da inexistência do acto é que aquela produz resultados mas não efeitos jurídicos enquanto que esta é improdutiva de efeitos jurídicos e de efeitos práticos.

 

A nulidade administrativa não é o meio que torna irrelevante o resultado mas a medida prevista pelo ordenamento administrativo para impedir que o acto nulo possa produzir efeitos jurídicos.

A relação-diferença entre inexistência e nulidade administrativa passa pela relevância jurídica do resultado da actividade administrativa. Se a nulidade administrativa tem consequências práticas juridicamente relevantes mas não produz efeitos jurídicos a inexistência não produz efeitos jurídicos nem efeitos práticos (resultados).

 

Sofia Teresa de Bragança

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2 comentários:

  1. Segundo o Prof. Paulo Otero a Inexistência Jurídica deverá ser considerada como desvalor jurídico, pois na sua perspectiva a inexistência pode ocorrer em todos os actos administrativos a que falte um mínimo de identificabilidade como decisões administrativas, dando o exemplo de um jantar de homenagem ao presidente da Câmara promovido pelos Vereadores aprovado no restaurante X, sendo que o a deliberação Y careceria de inexistência pela não identificabilidade com uma decisão administrativa, não há aparência prática de um acto administrativo. Aponta ainda como consideração da inexistência jurídica os casos em que as decisões comportem graves violações materiais da jurisdicidade.

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