Será o acto inexistente um não acto?
A nulidade do acto administrativo
tem sido vista pela doutrina e pela jurisprudência pelo lado da excepcionalidade,
sendo portanto a regra de invalidade do acto a anulabilidade.
Esta ideia deriva de dois
factores:
-
a necessidade do direito administrativo se autonomizar do direito
civil e do seu
regime jurídico típico de invalidade, a nulidade;
-
da influência originaria do direito administrativo francês: “pas de
nullité sans texte”
Até à entrada em vigor do CPA vigorava
o princípio da tipicidade dos actos nulos, regra que foi quebrada
essencialmente com o estabelecimento de uma cláusula geral – 133º/1 CPA.
A inexistência jurídica era equiparada
nos seus efeitos jurídicos à figura da nulidade do acto administrativo.
Com o CPA verificou-se não apenas
um alargamento da invalidade como também a sua normalização ao comtemplar no
133º dois tipos de nulidade:
-
nulidade por natureza, 133º/1
-
nulidade por determinação legal 133º/2
O problema da nulidade
administrativa prende-se igualmente com a questão da distinção entre eficácia interna
e eficácia externa do acto. Portanto o 134º/1 está a referir-se à (in)eficácia interna
do acto administrativo e não à sua eficácia externa, que existirá sempre.
O legislador situou-se no plano do
dever-ser quando nega qualquer eficácia jurídica aos actos administrativos
nulos. Com efeito o legislador ao retirar ab
initio a eficácia jurídica ao acto nulo não quis dizer que o acto nulo não produz
efeitos jurídicos formais (ou externos) e até efeitos práticos e efeitos estes
que têm relevância jurídica.
Se assim não fosse não se
compreenderia a possibilidade do lesado propor pedidos suspensivos de eficácia do
acto nulo, 112º/2,a) e ss. CPTA.
Vale a pena então a distinção entre
a nulidade e a inexistência do acto administrativo?
As posições doutrinárias dividem-se
entre aqueles que reconhecem a distinção entre as duas figuras e aqueles que
absorvem a inexistência na nulidade.
O acto administrativo nulo produz efeitos
jurídicos aparentes que levam à designação de resultados desfavoráveis, lesam a
esfera jurídica do destinatário. Com esta teoria da imputação de resultados GIANNINI
reconhece relevância jurídica aos efeitos práticos de actos em teoria
improdutivos de efeitos jurídicos. Da produção de resultados derivam consequências
jurídicas que não podem ser consideradas com um mero quid facti juridicamente irrelevante.
Portanto embora não produza efeitos
jurídicos não pode deixar de ter consequências jurídicas.
A nulidade do acto é o instrumento
através do qual o direito torna irrelevante o resultado não compatível com o
sistema jurídico. Entre o efeito jurídico e o resultado estabelecer-se-ia um
nexo etiológico, na medida em que o efeito jurídico reconhecido pelo ordenamento
tem em vista o resultado pretendido pelas partes. Portanto os efeitos
provocados pelo acto nulo são juridicamente irrelevantes, estão fora do
direito, logo são inexistentes do ponto de vista jurídico. Em suma, o acto jurídico
nulo ainda que materialmente inexistente seria juridicamente ineficaz e inexistente.
Ora o que diferencia a nulidade da
inexistência do acto é que aquela produz resultados mas não efeitos jurídicos
enquanto que esta é improdutiva de efeitos jurídicos e de efeitos práticos.
A nulidade administrativa não é o
meio que torna irrelevante o resultado mas a medida prevista pelo ordenamento
administrativo para impedir que o acto nulo possa produzir efeitos jurídicos.
A relação-diferença entre inexistência
e nulidade administrativa passa pela relevância jurídica do resultado da
actividade administrativa. Se a nulidade administrativa tem consequências práticas
juridicamente relevantes mas não produz efeitos jurídicos a inexistência não produz
efeitos jurídicos nem efeitos práticos (resultados).
Sofia Teresa de
Bragança
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ResponderEliminarSegundo o Prof. Paulo Otero a Inexistência Jurídica deverá ser considerada como desvalor jurídico, pois na sua perspectiva a inexistência pode ocorrer em todos os actos administrativos a que falte um mínimo de identificabilidade como decisões administrativas, dando o exemplo de um jantar de homenagem ao presidente da Câmara promovido pelos Vereadores aprovado no restaurante X, sendo que o a deliberação Y careceria de inexistência pela não identificabilidade com uma decisão administrativa, não há aparência prática de um acto administrativo. Aponta ainda como consideração da inexistência jurídica os casos em que as decisões comportem graves violações materiais da jurisdicidade.
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