O Estado-Administração é uma
pessoa colectiva pública, já que a sua participação no exercício da função
administrativa do Estado-colectividade é necessária, directa e imediata e por
direito próprio, decorrendo da CRP.
Dos órgãos simples que integram o
Governo, a CRP apenas autonomiza, para efeitos de competência, o Primeiro
Ministros e os Ministros (204º)
O ministro é o órgão simples
integrante do Governo que exerce, por direito próprio, funções politica e
administrativas e tem assento no Conselho de Ministros, respondendo perante o
Presidente do Conselho. Cada um deles dirige o seu ministério e assegura as
relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado-colectividade e entre o
Governo e as entidades administrativas em geral, no âmbito do respectivo
ministério.
Como regra geral pode dizer-se
que todos os ministros se encontram juridicamente na mesma situação, submetidos
a idêntico estatuto: é o princípio da igualdade dos Ministros.
No entanto, e como salienta o
Professor Freitas do Amaral, na prática não é assim tão simples. As
circunstâncias sociais implicam que uns ministérios tenham mais peso e
importância. É o caso do Ministro das Finanças, do qual, de certa forma,
dependem todos os outros ministérios e que é responsável pela preparação do Orçamento
de Estado.
Na competência dos Ministros,
inserem-se as seguintes funções: a) fazer regulamentos administrativos
respeitantes ao seu ministério, b) nomear, exonerar e promover o pessoal que
trabalha nos seu ministério, c) exercer poderes de superior hierárquico sobre
todo o pessoal do seu ministério, d) exercer poderes de superintendência ou de
tutela sobre as instituições dependentes do seu ministério ou por ele
fiscalizadas, e) assinar os contratos celebrados com particulares e outras
entidades, quando versem sobre matéria que diga respeito ao seu ministério,
sempre em nome do Estado e, f) por último resolver todos os casos concretos
que, por lei, devam ser tratados por qualquer serviço do seu ministério. Isto
significa que o ministro terá de resolver todos os problemas, seguindo o
princípio de que tudo sobe ao escalão superior para decisão. Isto não implica
que os Secretários de Estado ou Subsecretários não possam ser responsáveis por
estes assuntos se para isso tiverem competência desconcentrada ou tiver havido
uma delegação de poderes por parte do ministro.
O secretário de Estado constitui
outra categoria de órgão simples integrado no Governo, não exercendo, em regra,
funções politica e legislativas, mas exercendo funções administrativas
delegadas pelos Ministros. A partir de 1958, os secretários de Estado dispunham
de competência legislativa própria, e chegaram a dispor de competência política
e legislativa e a terem assento em Conselho de Ministros. Em 1980, devido à lei
orgânica 3/80 de 7 de Fevereiro, perderam a competência administrativa
originária e própria, primado sobre os subsecretários de Estados apenas em
termos protocolares sobretudo pela substituição dos Ministros e colaboração
directa com estes. Desde então dispõem de mera competência administrativa
derivada delegada, sob orientação dos Ministros, que não são seus superiores
hierárquicos, mas sobre eles exercem supremacia politica e administrativa. Assim,
os Secretários de Estado não têm funções política e administrativa nem
participam no Conselho de Ministros, com excepção dos casos de substituição do
ministro ou em Conselhos especializados. No que se refere à sua posição dentro
do Governo, agem por delegação, sob orientação directa dos Ministros, como
refere o artigo 8º nº 2 e 4 do Decreto-Lei 86-A/2011 mas não estão subordinados
hierarquicamente a estes, apenas existindo uma supremacia política. Obviamente
que também respondem perante o Primeiro-Ministro, e a sua competência também
pode ser delegada por este.
Conclui-se que não existe relação
de subordinação entre os Ministros e os Secretários de Estado, típica da
relação de hierarquia, em que ao superior hierárquico é permitido definir os
termos do comportamento funcional do subalterno, mesmo sem fundamento legal,
sem ser por via normativa. O que existe é uma relação de subordinação politica
que implica que os Secretários de Estado se insiram na orientação definida pelo
Ministro, mantendo a confiança deste. Esta relação política pode até implicar
que o Secretário de Estado perca o seu cargo devido a falta de confiança.
Essa relação de confiança que
vincula os dois membros do Governo, permite dar ao Secretário de Estado um
maior campo de acção. Por exemplo, este não é obrigado a apreciar ou a decidir
em matéria em que o Ministro eventualmente tenha interesse pessoal. O
Secretário de Estado pode invocar a existência de circunstâncias ou razões
ponderosas que o levem a suspeitar da sua imparcialidade, para se escusar a
apreciar ou a decidir um processo que não tenha em vista a prossecução do interesse
público. Este interesse pessoal pode ser inserido no conceito de “impedimento”
do art. 185 da Constituição da República Portuguesa. Este conceito deve ser
preenchido por todas as situações de facto que impliquem a impossibilidade de
exercer os poderes incluídos na competência do titular do cargo.
Nestes casos, a situação será
resolvida através da substituição do Ministro, de forma a assegurar o exercício
de funções, em substituição do titular que as não pode exercer, por causa
juridicamente relevante. O poder de designação do substituto cabe, por sua vez,
ao Primeiro-Ministro. Este poder é totalmente compatível com a inexistência de
relações de subordinação hierárquica entre este e os restantes membros do
Governo. Tal como defende a doutrina italiana, a competência do
Primeiro-Ministro não significa transformá-lo em superior hierárquico, sendo
que este poder pode ser reconhecido a órgãos não estruturados em posições de
hierarquia.
Em síntese, conclui-se que os
membros do Governo não estão organizados hierarquicamente. O Ministro e o
Secretário de Estado relacionam-se através de delegação de poderes. Esta figura
baseia-se na faculdade atribuída por lei a um órgão, mediante a qual este tem a
possibilidade entre duas formas legais de prosseguir parte da sua competência.
Ou exerce em ele próprio ou permite a outro órgão o exercício em concorrência,
através de um acto de delegação. A doutrina clássica concebia o poder de
delegação como fenómeno exclusivo da hierarquia administrativa. Assim, o
titular do órgão delegante seria sempre superior hierárquico do titular do
órgão delgado. Critica: o poder de delegação pode existir mesmo entre órgãos
não hierarquizados. A hierarquia não implica necessariamente a delegação do
superior hierárquico. Prova disso é a proliferação de delegações
intersubjectivas onde não pode existir hierarquia administrativa, afastando por
completo a concepção clássica.
Pode-se falar em relações de
independência funcional, no interior de um órgão complexo em que se geram
situações de pluralismo orgânico, entre os ministros e entre estes e o
Primeiro-Ministro e de relações de coadjuvação, no que se refere à relação
entre Secretários de Estado e Ministros.
Bastante esclarecedor. Vou seguir esta página.
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