domingo, 16 de dezembro de 2012

A Administração Pública Portuguesa


Para finalizar a participação no blog decidi elaborar um texto muito simples, mas que me permitiu compreender de forma simples o funcionamento da administração e os seus três pontos essenciais.
A Administração é uma Pessoa Colectiva Pública autónoma.
É o orgão orgânico do Estado, um sistema constituído pelo Primeiro-ministro, Ministros, Secretários de Estado e pela Administração Pública formada por uma hierarquia de funcionários contendo no seu topo um Director – Geral.
Nos dias de hoje, este complexo orgânico é organizado de maneira empresarial mais descentralizada, ou desconcentrada (mais sobre este ponto no texto sobre o tema).
A Administração do Estado pode ser central ou local, directa ou indirecta, concentrada ou desconcentrada.
A Administração Directa consta da actividade exercida pelos serviços integrados na pessoa colectiva do Estado. Por exemplo, o Presidente, o Conselho de Ministros, Ministérios, Direcções-Gerais, etc. Enquadram-se na Administração Directa do Estado todas as actividades administrativas levadas a cabo pelos serviços administrativos do Estado, sob directriz do Governo que, por sua vez, constitui o órgão superior da Administração Pública, como se pode verificar pela leitura do Artigo 182º da Constituição da República Portuguesa, embora repartida por tantos departamentos quantos os ministérios existentes.
A Administração Indirecta, consta, por sua vez da actividade exercida por pessoas colectivas públicas distintas do Estado. Esta, é constituída por organismos dotados de personalidade jurídica  sujeitos a superintendência e tutela do órgão máximo da Administração, que, como já foi referido é o Governo.
Cabe ainda distinguir a Administração Periférica, que é o conjunto de órgãos e serviços de pessoas colectivas públicas que contêm competência limitada a uma área territorial pequena e que funcionam sob direcção de correspondentes órgãos centrais. Neste ponto, é perceptivel a desconcentração de que é alvo a estrutura interna portuguesa. Esta é uma estrutura a meu ver organizada.                                  
O meu objectivo com este texto é essencialmente dar a conhecer aos meus colegas a organização de que o Estado é alvo e, tornar perceptível estes pontos através de uma pequena pesquisa por mim realizada.


Breve análise sobre a actualidade...



Nos últimos tempos temos assistido a inúmeros debates, conversas, notícias e constatações sobre a crise, os cortes, o Orçamento de Estado e a Troika; no decorrer da situação financeira dramática que Portugal atravessa. Achei então interessante analisar o impacto de algumas destas grandes variantes, na administração do Estado português.

Primeiramente, cabe referir o que é, de facto, a tão badalada Troika. A Troika é uma junção de três organismos que fazem parte da estrutura da União Europeia, sendo eles: a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), cabe a estes elementos avaliar então a situação e as contas de um determinado pais.

O Orçamento Estado está consagrado na Constituição da República Portuguesa nos artigos 105º, 106º e 107º. O respectivo Orçamento deve ser executado de acordo com a lei de enquadramento e deve conter, entre outros documentos, um relatório sobre a dívida pública. Para 2012, era objectivo da troika reduzir em 1% ao ano o pessoal da administração central do estado, medida apoiada desde há muito pelo governo no critério de: por uma entrada, duas saídas. Como consequência, os limites de transferência para outros governos regionais e locais iriam aumentar.

É prevista ainda, na sequência do acordo entre o governo e a Troika, o encerramento de uma em cada cinco repartições de finanças locais e também uma recolocação a nível da administração fiscal, através de uma reorganização do sector público. "A força laboral de auditores [fiscais] será aumentada para 30% do total dos administradores fiscais até 2012, na sua maioria através da colocação de pessoal do sector público na administração fiscal", como claramente indica o memorando da Troika. Será também modificado e organizado o serviço de impostos, com a aglomeração de serviços como a Direcção Geral de Contribuição e Impostos, a Direccão Geral de Alfandegas e a Direccão Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros. No memorando é também referido que teria que ser reduzido o número de Câmaras Municipais, bem como fundações, associações e outros serviços públicos.

Pela análise do Orçamento de Estado para 2012 são também percetíveis medidas como a redução do número de efectivos, por via da substituição de funcionários aposentados, por novas aquisições, o congelamento de salários do sector público e também a redução encargos do orçamento de estado nomeadamente os destinados a saúde pública, reduzido então na comparticipação.

Como principais medidas de austeridade previstas para este ano temos essencialmente o corte das pensões acima dos 1500 euros na administração pública, uma nova redução na comparticipação de medicamentos e subsistemas de saúde públicos e aumento da eficiência e outras medidas de controlo a administração pública. Também serão alvo de reduções as indemnização compensatórias.

A composição do Governo, será então afectada e alvo de mudanças em todos os sectores, mas sobretudo no Ministério da Administração Interna e no Ministério das Finanças, corroborando o que em cima foi explicado, ou seja, os Ministérios de Soberania e os Económicos, segundo a distinção do Prof. Freitas do Amaral.

O facto de Portugal estar carente desta ajuda estrangeira, tem um impacto francamente negativo: por cada euro de austeridade, a economia cai entre 0,9 e 1,7 euros. A meu ver pessoal, as decisões decorrentes destes institutos não podem por em causa a satisfação das necessidades básicas da população, e devem atender rigorosamente a todos os escalões de riqueza e pobreza tanto do sector público, como do sector privado. Na sequência, foi debatido, na passada semana, o aumento do salário mínimo (que é recebido por 11,3% da população trabalhadora em Portugal, que corresponde a 485 euros por mês), o Governo toma posição dizendo que um aumento vai ter impacto negativo. A dura realidade está presente…

Quem sofrerá na primeira linha com esta “nova” organização interna portuguesa serão sem dúvida os particulares que, sendo agora maioritariamente de classe baixa deixarão de poder fazer a sua vida como, provavelmente fariam há uns meses. Tudo isto se está a converter numa “bola de neve”- não haverá dinheiro para fazer refeições fora, não haverá dinheiro para férias, não haverá também para investir na cultura com livros, cinema, teatro, e a realidade que mais me assusta a mim pessoalmente, num futuro próximo é a possibilidade da percentagem de desistências das Universidades portuguesas aumentar dolorosamente, facto que deixará manchas por muitos anos, uma vez que o número de pessoas à procura de emprego também aumentará e a crise social e politica vai tomar proporções ainda maiores.

As questões vêm de dentro para fora, ou seja, do centro da administração para o dia-a-dia. Se o coração da estrutura governamental está apodrecido, o espelho seremos todos nós. 
 Vale a pena pensar nisto…

Freitas do Amaral “completamente perplexo” com eventual gestão de arquivos por privados

No seguimento da preparação para a simulação sobre a privatização da RTP, lembrei-me de recuperar uma notícia do dia 5 de Novembro deste ano:

Freitas do Amaral “completamente perplexo” com eventual gestão de arquivos por privados

O fundador do CDS Freitas do Amaral disse hoje estar “completamente perplexo” com a notícia de que o Governo estará a preparar a entrega da gestão dos arquivos de toda a administração pública a privados.
“Espero que não cheguemos a essa situação de país de quinto mundo, como se fossemos uns autênticos selvagens que correm nus pela floresta. Isso não lembra ao diabo”, disse o antigo governante.
Diogo Freitas do Amaral falava aos jornalistas à margem da conferência “Princípios de uma Política Humanista”, que decorre hoje em Lisboa, promovida e dirigida pelo deputado Ribeiro e Castro.
A notícia foi avançada hoje pelo jornal Diário de Notícias, que diz que os arquivos secretos do Estado podem vir a ser entregues a privados.
O jornal diário cita um estudo do Governo que defende que as bases de dados de toda a administração pública sejam centralizadas e guardadas por uma entidade privada, com o objectivo de reduzir despesas.
Entretanto, o ministro da Defesa, José Pedro Aguiar-Branco, já disse hoje, no parlamento, que a situação dos arquivos do seu ministério não foi discutida e que “não está previsto absolutamente nada” sobre uma eventual entrega desta documentação a entidades privadas.
“Não está previsto entregar, nem sabia, não tive tempo de ler o Diário de Notícias, não li, mas essa matéria relativamente aos arquivos da Defesa Nacional não foi tratada ainda sequer, não está previsto absolutamente nada sobre isso”, declarou o governante, numa resposta ao deputado do PS Marcos Perestrello.
Também o presidente do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) considerou hoje um “completo absurdo” o eventual controlo de bases de dados da Administração Pública por privados, sublinhando que “poria em perigo” segredos do Estado.
“Parece-me que o que vem proposto é um absurdo, um completo absurdo, independentemente de conhecer - que não conheço efectivamente - as condições em que se isso se processaria”, disse à agência Lusa Marques Júnior.

in Público Online, 5 de Novembro de 2012

Duarte Mota, nº 22068 

Fundações Públicas de Direito Privado Vs Fundações Públicas de Direito Público


O novo regime fundacional veio pela primeira vez neste ano de 2012 a ser considerado pelo legislador português, aceitando-o e explicitando uma nova definição: Fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado (Artigo 4º, nº1, alínea b) e alínea c) da Lei nº 24/2012, de 9 de Julho, respectivamente). Há muito que se necessitava da atenção do legislador para esta matéria, no entanto, pensamos que terá sido precipitada quanto à sua aplicação prática.
Até então, tal como poderá ser confrontado pelo “Relatório de Avaliação das Fundações” e a contrario pela Lei-quadro das Fundações (Lei nº 24/2012, de 9 de Julho), existiriam em Portugal apenas dois tipos de fundações, as fundações privadas, reguladas somente pelo direito privado, todavia susceptível de algum investimento público, e fundações públicas de direito privado, até então somente entendidas como fundações públicas contudo exemplo extensível de uma fuga para o direito privado, onde todos os contratos e regulamentos aplicados se submeteriam às regras desse.
Ora a nova lei veio assim reforçar uma ideia de necessidade de redução do número de fundações com investimento público e sujeitas ao regime de direito privado, passando assim a exigir-se que as fundações públicas de direito privado sejam extintas dando espaço ao novo tipo de fundações públicas de direito público (Artigo nº4, nº1, alínea b) e com interpretação extensiva do Artigo 57º da presente Lei nº 24/2012, de 9 de Julho), passando assim as fundações, em toda a sua génese e desenvolvimento de actividade, submetidas ao regime do direito público, mais concretamente pela Lei-quadro dos Institutos Públicos (Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro).
Mas qual será a necessidade do legislador ter doravante submetido ao regime público as fundações e deixar para trás, como parte integrante da história do regime fundacional português, a intervenção do direito privado?
Bom, parece-nos claro que para além de todas as justificações governamentais do assunto, tratando-se somente de uma imposição do “Memorando da Troika”, que estaremos perante uma tentativa mitigada de redução do passivo do Estado. Mas de seguida, perguntar-se-á a si mesmo o leitor: submetendo-se a um regime mais livre como é o direito privado como poderão as Fundações ser consideradas uma parte importante da redução do passivo? Pelo “Relatório de Avaliação das Fundações”, elaborado dos termos da Lei nº1/2012, de 3 de Janeiro, é evidente que se poderá detectar que o próprio regime submetido ao direito privado tenha levado a um grande investimento por parte do Estado, uma vez que em média o Estado nas fundações onde doava uma pequena percentagem de património nos dez anos subsequentes de vida da Fundação acabaria por ser quase na sua integralidade constituída somente por património do Estado. O que há partida se teria pressuposto que traria algum benefício a estas instituições acabou por se revelar numa grande manifestação de investimento por parte do Estado.
Por outro lado, também poderá ser equacionada esta regressão por consequência de um desvirtuamento do substrato, ou seja, as autarquias locais terão tido um papel fundamental na instituição de fundação públicas de direito privado (são cerca de 130 as entidades públicas que directa ou indirectamente participaram em fundações) sendo que presume-se, não havendo de nosso conhecimento nenhum precedente que o confirme, uma intenção de obter fundos europeus para a realização de actividades que em nada teriam a ver com o interesse público. Tal como o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva afirma, e com o qual nós concordamos, não seria concebível existirem fundações, que fossem fundadas ou apoiadas pelas autarquias interessadas, de propaganda do vinho e da vinha por simplesmente tal matéria não se encontrar tanto na Lei (aliás o Artigo 3º da Lei nº 21/2012, de 9 de Julho refere quais os critérios para a aquisição do estatuto de utilidade pública) como na noção geral do princípio da prossecução do interesse público. Cabe-nos assim relembrar que as Fundações fazem parte da Administração Indirecta, a qual detém a principal finalidade de prosseguir algumas das atribuições do Estado de prossecução do interesse público.
Mas será que este novo regime conseguirá mesmo alterar esta tão inevitável realidade do passado?
Compete-nos dizer em primeira análise que a lei sofre de algumas gralhas. A primeira que poderemos apontar será precisamente aquela que referimos anteriormente quanto à justificação da nova lei, e da passagem obrigatória da submissão ao direito privado para o direito público. A nova lei, podemos assim pressupor nesse aspecto, que não levará a melhor, uma vez que continua a prever que o Estado se possa aliar a privados para consentir e formar novas fundações (o Artigo 4º, nº1, alínea a) da Lei 24/2012, de 9 de Julho refere o seguinte “Fundações privadas, as fundações por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas colectivas públicas, desde que estas isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante”; veja-se que o legislador também terá tido a preocupação de no nº2 do artigo anteriormente referido explicitar o que se deverá entender por “influência dominante”). Essas fundações que terão uma maioria patrimonial privada poderão com o decurso do tempo, inverte-se nesse sentido, sendo que o Estado poderá nos anos subsequentes consentir uma maioria patrimonial maior que os entes privados fundadores. A solução que consideramos que poderia ser viável, tendo em conta a intenção da nova lei, será que ao cair-se nesse erro estaríamos novamente perante fundações públicas de direito privado, sendo que a lei as proíbe, a solução seria uma alteração à denominação da fundação. Porém a lei em nada diz, que esta transição de denominação poderá ser efectuada, e por isso partimos do princípio que não o seria. Ou seja, a lei consentindo que haja essa alteração a Fundação será sempre uma fundação de direito privado, contudo com um maior investimento público, ou seja caindo na definição dada pelo legislador, de ser uma fundação pública de direito privado. Mas vejamos outro aspecto. Imaginemos que no acto de criação da fundação o Estado tem como percentagem do património inicial, 49%, sendo que o ente público fundador terá 51%. Será que estes dois pontos percentuais farão diferença na tomada das decisões? Será que elas serão delimitadoras da intervenção do direito privado no direito público? A resposta certamente se visualizará com o decorrer do tempo, mas parece-nos que não seja assim tanta a diferença, aliás o investimento será ela por ela. Não será contudo impossível, neste raciocínio lógico, que o Estado possa continuar a prosseguir os seus fins através de uma fundação privada, com quase maioritariamente investimento público, pelas normas de direito privado. Portanto concluímos que talvez esta designação, ou esta explicitação de conceitos, que não deveria caber ao legislador, mas sim à doutrina, apesar de julgarmos que terá sido elaborada com a melhor das intenções, poderá jogar um tanto ao quanto contra ele mesmo, ou contra a própria modificação do regime que a própria lei terá tido intenção de fazer.
Contudo, ainda não é suficientemente clara quanto a alguns aspectos. O legislador terá descuidado em alguns aspectos primordiais desta alteração mantendo-se atento a tantas outras com importância reduzida. Um desses pontos será o regime de transição de uma fundação pública de direito privado, para uma fundação pública de direito público. Infelizmente ainda não temos doutrina suficiente para poder dar alguma solução a esta lacuna, porém podemos à partida considerar que será tamanhamente difícil consegui-lo, uma vez que as próprias Fundações prosseguem os seus fins de interesse público através dos seus regulamentos próprios, tendo já sido referido que as leis das fundações seriam os próprios regulamentos. Toda esta alteração implicará uma alteração desses regulamentos, e note-se que em Portugal existem contabilizadas pelo “Relatório de Avaliação das Fundações” pelo menos 99 fundações públicas de direito privado, será certamente um processo demorado. É assim uma lei que não prevê uma alteração momentânea mas regulará para o futuro, se esta recém-nascida conseguir vingar na vida, o que consideramos complicado, e pelo que anteriormente dissemos, certamente se conseguir crescer sofrerá de uma psicopatologia, tal como se terá revelado na história do Direito Administrativo, de síndrome de Édipo pois vigorará sempre e tentará encontrar, embora que inconscientemente, uma saída igual à dos seus antecessores, uma saída para o direito privado. 

Os direitos dos particulares face à Administração - o caso das expropriações


Um dos grandes problemas do Estado é o facto de conciliar a prossecução do interesse público com os direitos dos particulares. Cada modelo político tem diferentes formas de conciliar estes dois factores.
O desenvolvimento social faz surgir a necessidade de ter uma Administração mais presente e mais extensa o que por vezes implica que sejam postos em causa direitos e interesses legalmente protegidos de particulares. Assim a Administração é legitimada por vários princípios, sendo o primeiro e o basilar a subordinação à lei. Este princípio implica que se restrinja a área de acção da Administração uma vez que, se fosse total a liberdade desta, existiriam infinitas formas de se chegar ao mesmo resultado, mesmo para garantir o interesse público.
A – conceito de expropriação
Tentarei mostrar a conciliação e funcionamento de vários princípios que limitam a Administração através do exemplo da expropriação por utilidade pública. Não pretendo aprofundar este instituto mas apenas usá-lo como cenário de actuação dos tais princípios.
A aquisição por utilidade pública deve ser entendida como um procedimento de aquisição de bens, com vista à realização de um interesse público. Tradicionalmente, esta figura é composta por dois momentos, sendo o primeiro o procedimento administrativo e o segundo o processo jurisdicional. É de salientar que o procedimento administrativo é essencial à caracterização da expropriação, podendo só não ter lugar em situações excepcionais, como sucede nas expropriações urgentes. O processo jurisdicional é de ocorrência eventual, muito embora, na prática, seja mais comum do que seria desejável, em virtude das dificuldades na obtenção de acordo quanto ao valor da indemnização devida.
Este instituto está estabelecido no artigo 62º nº2 da Constituição da República Portuguesa, que preceitua que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Representa, portanto, um limite à garantia do direito de propriedade.
O momento inicial da expropriação baseia-se na declaração de utilidade pública e é um  acto administrativo, mesmo que consista em diploma com forma de lei. A sua incidência será sempre individual e tem como efeito a constituição da relação jurídica de expropriação. O seu conteúdo baseia-se na a) sujeitação à expropriação, que passou a atingir com carácter real o prédio expropriado, como limite do direito real do titular e b) na obrigação de indemnizar que recai sempre sobre o expropriante.
A expropriação tem sempre de ter uma causa de utilidade pública. Na lei nº 2030, esta causa tinha de ser prevista por lei, sendo que assim todas as causas seriam típicas. Com o novo Código das Expropriações, o art. 1º vem compreender a causa de utilidade pública nas atribuições da entidade expropriante, dando mais discricionariedade à Administração. Porém, continuam a existir causas constantes nas leis que têm de ser fixadas em casos especiais.
B – figuras afins
A expropriação não pode ser confundida com outras figuras correspondentes a poderes do Estado acerca da apropriação de propriedade e elas são:
i)                    Confisco: toda a apropriação pública de bens sem contrapartida em indemnização adequada. Instituto suprimido em 1982, continuando a existir porém a possibilidade de confiscos, mas fundados em razoes particulares
ii)                   Nacionalização: acto político de apropriação de bens por via legislativa que tem efeitos automáticos e não admite revisão nem recurso
iii)                 Estatização: se o Estado se apropriar de certos bens para efeitos de reforma social e os guarda para si
iv)                 Colectivização: se os atribui de algum modo à comunidade
v)                  Socialização: pode estar ligada à previsão de propriedade social, atendendo-se mais à gestão que à titularidade. Lei contrapõe-na à nacionalização. É de difícil distinção da colectivização.
C – Direito da Propriedade Privada
A concepção do direito de propriedade como um direito absoluto está há muito ultrapassada, considerando-se que está desde logo subordinado a um limite estrutural inerente, que a doutrina designa como função social.
A nossa Constituição consagra o direito de propriedade privada no seu artigo 62º donde se pode retirar as seguintes conclusões:
i)                    O direito de propriedade é consagrado, no plano constitucional, como direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias do cidadão.
ii)                   Não se trata de um direito absoluto, uma vez que é garantido nos termos na Constituição.
iii)                 Na delimitação do seu conteúdo e limites, o legislador e a Administração estão vinculados por determinados princípios e ditames como a impossibilidade de diminuir a extensão e o alcance do contudo essencial do direito de propriedade (18º nº3 CRP); o respeito pelo princípio da proporcionalidade (18/2 CRP) e da igualdade (13/1 CRP). Para alem disso a Administração não pode estabelecer restrições ou limites que não tenham sido impostos pela Constituição ou por lei, tendo de agir sempre com respeito pelos princípios gerais de direito, nomeadamente da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (266/2 CRP)
D – declaração de utilidade pública
A declaração de utilidade pública não se confunde com a expropriação. Esta só pode ser vista como o acto final ou como todo o processo. Da declaração resulta que os bens fiquem onerados em termos reais, sendo o seu titular impotente para evitar a actuação potestativa dos órgãos públicos.
Terá o efeito real reversibilidade?
A expropriação é sempre subordinada à lei. A sua fonte é um acto administrativo e por isso o seu estatuto depende da impugnibilidade deste. Se o acto for anulado, os bens recuperam a sua liberdade.
A declaração de utilidade pública pode caducar quando a relação expropriatória sofre um desenvolvimento anómalo, representando um prejuízo para o particular, cujos bens ficam onerados sem que seja indemnizado. O art. 13º, no seu nº 3 estabelece que “a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.”
Não obstante declaração de utilidade pública, os prédios continuam na propriedade dos seus donos, enquanto não estiver pago e depositado o preço da expropriação, ou definido o regime de pagamento em prestações ou em espécie. Com isto pretende a lei ordinária satisfazer as exigências constitucionais, em garantia dos particulares.
E – garantias dos particulares
No caso específico da expropriação os particulares são protegidos de várias formas. Em primeiro lugar, é lhes concedido uma garantia geral, a da impugnação da declaração de utilidade pública com base em ilegalidade. Depois, são beneficiados por garantias específicas, esquematizadas de seguida:
i)                    Caducidade da declaração de utilidade pública que pretende evitar que o expropriado veja prolongar-se, por muito tempo, uma situação indefinida. A declaração de caducidade pode ser requerida por qualquer interessado no processo expropriativo e aproveita a todos. Não pode ser invocada pelas entidades procedimentalmente expropriantes e benificiárias da expropriação. No entanto é possível, após a caducidade da primeira, a criação de uma nova declaração de utilidade pública (não sendo possível, aproveitar actos anteriores, devendo a indemnização ser determinada à data da nova declaração) ou a renovação da anterior.
ii)                   Indemnização: A justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal.
iii)                 Direito de reversão: garantia constitucional do direito de propriedade. Significa que a declaração de utilidade pública é emitida sob a condição resolutiva de o bem ser afecto àquele fim. O artigo 5º/1 do Código das Expropriações, cria dois pressupostos para a sua aplicação: a) se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação, e b) se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação. O direito de reversão também pode cessar quando a) tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação, b) quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública, c) quando haja renúncia do expropriado ou d) quando a declaração de utilidade pública seja renovada com fundamento em prejuízo para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar da verificação dos pressupostos do direito de reversão.
Tem também de ser tido em consideração o facto de o processo expropriativo só ocorrer subsidiariamente, uma vez que a Administração se encontra vinculada pelo art. 11 do C.E. que preceitua, no seu nº1 o seguinte: “A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.” O artigo 15º estipula os casos de urgência em que a tentativa de aquisição do bem por via privada é afastada.
F – Direito de acesso aos tribunais
O acto expropriativo, incidindo na esfera dos particulares tem de, necessariamente, ser acompanhado com a possibilidade de acesso aos tribunais. Este direito é assegurado pela Constituição, no artigo 20º. A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força do caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. Daqui decorre o principio da reserva da função jurisdicional dos tribunais, o qual impõe que a resolução de conflitos de interesses com vista à realização do direito e da justiça seja exclusivamente cometido aso tribunais, órgãos independentes e imparciais com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Este acesso aos tribunais é muito importante quando se trata de fixar as indemnizações devidas ao expropriado. E mesmo o privilégio da execução prévia de que goza a Administração, de que resulta a capacidade de fixação unilateral do montante da indemnização pelo expropriante é compatível com o direito de acesso aos tribunais, pois sempre se poderia interpor recurso daquele acto e assim não se contrariaria a norma constitucional em virtude da qual a decisão final do caso incumbe aos tribunais.
A composição do conflito de interesses que surge no momento de fixação da indemnização tem, necessariamente, de ser atribuída a um órgão integrado na função jurisdicional, ou seja, um órgão imparcial, cujo fim específico seja a realização do direito ou da justiça. E, com toda a evidência, não está nessas condições a Administração, como parte interessada na resolução de tal conflito.
H – Síntese
 Tendo em conta a sua função social, o legislador constitucional previu a possibilidade de se restringir ou mesmo extinguir o direito de propriedade, com o fim de prover à satisfação de necessidades colectivas. Contudo, a possibilidade conferida a administração de recorrer a institutos de expropriação e da requisição por utilidade pública encontra se sujeita à observância de certos pressupostos, sob pena de ilegitimidade. O art.º 2 do CE preceitua que todos os intervenientes no procedimentos e processo expropriativo se encontram vinculados à observância de certos princípios, que visam garantir a harmonização do prosseguimento do interesse publico com a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé. O princípio da audiência dos interessados, apesar de não se encontrar expressamente consagrado no C.E., aplica-se ao procedimento expropriativo por força do 100 CPA e do 268/1 CRP.
Assim, e para sistematizar e salientar a relação da figura da expropriação com os vários princípios que vigoram no ramo do Direito Administrativo, prossegue-se à individualização dos mais marcantes nesta figura:
Princípio da legalidade: mais que um pressuposto de legitimidade de expropriação é um elemento estrutural do conceito de expropriação por utilidade pública.
Princípio da igualdade: 13, 66/2 CRP. A igualdade será sempre relativa, consistindo na semelhança entre situações, a nível dos elementos essenciais, segundo o critério de valores vigente numa determinada sociedade. Para a administração, será injustificado o tratamento desigual que não esteja fundado em diferenças previstas nas normas legais que regem a factualidade em causa. No caso das expropriações, ao particular atingido por um acto de expropriação não pode ser imposto, sem fundamento, um sacrifício patrimonial não exigido aos outros particulares não expropriados. Se não for restaurada a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado, vai ser imposta uma onerosidade forçada e acrescida, por inexistência de justificação material para a diferença entre o valor do mercado dos bens expropriados, e o valor atribuído a título de indemnização.
Princípio da proporcionalidade: de acordo com 5/2 do CPA, as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. A expropriação deve apresentar-se como necessária à realização do fim de utilidade pública. Só se deve recorrer ao instituto da expropriação quando não for possível atingir o fim publico com outras soluções jurídicas ou económicas, nomeadamente os meios contratuais de direito privado (excepção: expropriações urgentes). Os bens expropriados têm de ser necessários à realização do fim da utilidade pública. O 5º C.E. preceitua que os expropriados têm o direito de reaver a propriedade do bem expropriado, no caso de cessarem as finalidades da expropriação. Os danos causados aos particulares devem ser os estritamente necessários à realização do fim de utilidade pública, ou seja, a lesão produzida deve ser a menor possível. Tem de haver um equilíbrio entre o dano causado aos interesses dos particulares e o benefício colectivo obtido através da expropriação. Isto significa que por vezes, uma das vertentes tenha de ser sacrificada como, por exemplo, no caso de o desvio do traçado projectado de uma estrada, com o intuito de evitar algumas expropriações, aumente consideravelmente o custo da obra.
Princípio da justiça: a determinação de indemnização devida por expropriação deve ser equitativa não só para o expropriado mas também para o interesse público, questão aflorada no art.º. 23 C.E. em que não devem ser tomados em consideração certos factores, circunstancia ou situações que possam causar um aumento injustificado do valor indemnizatório.
Princípio da imparcialidade: a administração, na formação da sua vontade, deve ponderar, com distanciamento em relação aos sujeitos com que se relaciona, todos os interesses juridicamente relevantes presentes numa situação concreta. Será um subprincípio do da justiça uma vez que se a Administração não for imparcial ao tomar uma decisão, não será possível que a sua actuação seja justa.
Principio da boa fé: o art.º 6/A do CPA preceitua que tanto a Administração como os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. A violação deste princípio verifica-se por exemplo na apresentação de propostas de aquisição com montantes irrisórios, completamente afastados do valor real do mercado dos bens em causa, ou a intransigência na aceitação de quaisquer contrapropostas dos interessados, com vista a sabotar a tentativa de aquisição por via do direito privado, por forma a legitimar mais rápida declaração de utilidade pública de expropriação e o início do processo expropriativo.
Princípio da audiência dos interessados: os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento, antes de a administração tomar a decisão final e deve ser prestada a estes toda a informação sobre o sentido provável da decisão.

Um problema de hierarquia

Um problema de hierarquia

Durante a resolução de um caso prático numa aula, deparámo-nos com um problema de hierarquia que consistia na responsabilidade de acto ilícito. Não me recordo completamente do enunciado problemático, mas imaginemos uma hipótese em que o Ministro da Cultura (actualmente já não existe o Ministério da Cultura, mas à data da elaboração do caso ainda estava em funções) delega competências no Secretário de Estado da Cultura, ordenando-lhe que encerre, em seu nome, determinada instituição teatral, sem justificação aparente. Este transmite a mesma ordem ao Director Geral dos Serviços de Espectáculos, que fecha as portas do teatro em causa. Imaginemos agora que existe uma lei que declara como ilícito o acto que determine o encerramento de qualquer teatro, sem nenhum argumento justificativo. Este Director Geral sabe da existência da lei que proibe tal comportamento, mas nada pode fazer, e fecha as portas do dito espaço cultural, uma vez que possui um dever de obediência ao Secretário de Estado, seu superior hierárquico. A questão que se impõe, agora, é a quem atribuir a culpa do acto ilícito cometido.
Façamos a avaliação desde o início. O Ministro da Cultura e o Secretário de Estado da Cultura são entidades no mesmo nível hierárquico, uma vez que emanam os dois do mesmo órgão, são dois órgãos que provêm do mesmo órgão, o Governo. Apenas divergem no facto de que o Ministro tem poder de direcção e poder de competência, e o Secretário de Estado apenas tem o primeiro. Ora, no caso, o Ministro delega competências no Secretário de Estado, podendo fazê-lo graças ao segundo poder enunciado, e este pode dar ordens, mas não praticar actos. Dá ordens ao Director Geral dos Serviços de Espectáculos, e este tem que as cumprir, dado que possui dever de obediência a um superior hierárquico como é o Secretário de Estado.
O Director Geral dos Serviços de Espectáculos, como vimos, cometeu um acto ilícito e, teoricamente, terá de responder por responsabilidade civil. Contudo, este pode alegar que, mesmo tomando conhecimento da ilicitude que cometia, tinha que acatar as ordens do superior hierárquico e fazê-las materializar. E recebeu as ditas ordens do Secretário de Estado. Será, então, culpa deste? A resposta é negativa. Estando o Ministro e o Secretário de Estado no mesmo nível hierárquico, no caso onde há uma competência delegada pelo primeiro ao segundo, e uma ordem ilícita dada por este a um terceiro inferior hierarquicamente, a culpa seria, à partida, do Secretário de Estado, pois está ao mesmo nível do Ministro, mas foi ele que deu a ordem. Apesar disto, no nosso caso prático, verificamos que o Ministro delegou uma competência a ser concretizada em seu nome. Ora, aqui, as culpas acabam por recair por inteiro na pessoa do Ministro da Cultura. Se não tivesse referido que a competência atribuida iria produzir resultados em seu nome, aí nessa situação a responsabilidade já recaíria na pessoa do Secretário de Estado.
Pode referir o Ministro que quem tem de responder pela ilicitude é o Director Geral dos Serviços de Espectáculos porque foi ele que praticou o acto. Dessa intenção não resultariam os efeitos pretendidos pelo Ministro da Cultura, pois mesmo que o Director Geral não pudesse basear-se no artigo 271º/3 da Constituição da República (que diz que o dever de obediência só cessa com a prática de um crime decorrente da ordem recebida, o que não era o caso pois não estávamos perante um acto criminoso), podia sempre recorrer ao artigo 271º/2 da mesma Constituição, que refere que quem cumpre a ordem ilícita é ilibado da responsabilidade, a qual pertence a quem dá a ordem.
Por fim, julgo que é importante referir que o Ministro, se se apercebesse de que a culpa seria sua antes de o acto ser praticado pelo Director Geral, podia revogar a delegação de competências dada no início do processo ao Secretário de Estado. Esta revogação somente seria possível porque, como já foi dito, Ministro e Secretário de Estado encontram-se no mesmo patamar hierárquico.
Deste modo podemos verificar que, num caso caracterizado por estes moldes, surgiria um problema de hierarquia, dado o mesmo nível hierárquico entre os dois orgãos culposos da prática de um acto ilícito. Ficámos a saber a quem, de facto, se deve atribuir a real responsabilidade da ilicitude desse acto.

Duarte Mota, nº 22068

sábado, 15 de dezembro de 2012

A Batalha Final: Subjectivismo Wins




Lamentando antes de mais o espaço de tempo decorrido, desde o último post acerca desta matéria, vimos hoje expor as nossas conclusões sobre esse movimento que é o subjectivismo, encerrando definitivamente este tema, sendo então importante deixar como pontos assentes as seguintes características:

- é de influência alemã;

- procura a protecção das garantias e interesses dos particulares;


- a norma que regula o poder administrativo protege simultaneamente particulares (como não poderia deixar de ser num Estado de Direito) e a Administração: através do pensamento que ao regular os comportamentos da administração se está a proteger os particulares.

- No ordenamento jurídico português todas as posições de vantagem constituídas por uma norma jurídica são direitos subjetivos (determinados para proteger particulares). Há uma inversão da teoria dos interesses já que existe uma protecção em simultâneo e não reflexa.
- caracteriza-se por uma maior densificação da fiscalização da actividade administrativa, quer a nível material quer a nível procedimental;

- os juízes têm plena competência jurisdicional e amplos poderes decisórios sobre actos de administração (o que permite que tomem decisões contra a própria Administração Pública, nomeadamente condená-la na prática de determinado acto devido);

- admite-se então um recurso ao contencioso, bastando que para tal haja um conflito/lesão de interesses e direitos dos particulares;

Assim, poderemos concluir que as construções que negam a titularidade de direitos aos particulares são construções que não se podem admitir, em face de um Estado de Direito que consagra os direitos fundamentais na Constituição. Tais Direitos são consagrados “pelo” povo e para o povo, de modo a que o número de injustiças intoleráveis cometidas seja reduzido ao mínimo; afinal se observarmos a Ordem Jurídica partindo dos particulares procurando protege-los, também a Administração conseguirá desempenhar o seu papel.

Neste sentido, o professor Marcelo Rebelo de Sousa, que se inclina para uma definição que inclui o interesse a proteger (o objecto do direito) e a sua protecção directa e imediata, mediante a concessão de um fecho de poderes ou faculdades (o conteúdo do direito), destinados a assegurar a realização do interesse tutelado.

Ora reiteramos portanto o seguinte, em jeito de conclusão aos três textos que trataram este assunto:

A titularidade dos direitos subjectivos perante o Estado é um princípio essencial de um Estado que se caracteriza como sendo de Direito, tendo por base e como elemento principal e fim essencial, a protecção jurídica da dignidade da pessoa humana; o que tem consequências práticas no Direito administrativo.

A ordem jurídica portuguesa tem de, e trata os indivíduos como sujeitos de direito, titulares de direitos subjectivos perante as autoridades públicas e susceptíveis de estabelecer relações jurídicas com a administração (cfr. Arts. 1º, 2º, 18º, 268º CRP), estando sempre garantida a tutela destes direitos subjectivos.

O Direito Administrativo deve ter em conta a ponderação de interesses públicos e privados, à luz do art 112º, n.º 1 e 120 do CPTA e o contencioso procura um equilíbrio entre o objectivismo e o subjectivismo dado que, temos por um lado a importância dos direitos subjectivos do particular e, por outro, a protecção de interesses públicos e da legalidade.

Ou seja, as duas funções (objectivismo e subjectivismo) não são antagónicas, mas antes conjugam-se, complementam-se: a defesa da legalidade e a protecção dos direitos dos particulares.

Assim, apesar de compreendermos que o objectivismo teve um progresso interessante, mas diga-se, necessário, deixando de ser aquele radicalismo em Otomaia, para chegar a considerar os direitos dos particulares, este continua apenas a admiti-los como mero reflexo, o que num Estado como o português não se poderá aceitar, sendo portanto o sistema ideal, o subjectivismo.

Esperamos que com esta explicação, tenham compreendido a nossa posição, baseada na tese de diferentes autores, nomeadamente do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e que comunguem desta mesma ideia.

 
Ana Catarina Dias Sampaio, n.º 21995
Mariana Silva Antunes, n.º 21948